Capital - 4ª vara de relações de consumo

Data de publicação02 Fevereiro 2021
Número da edição2791
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8056599-04.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Monica Tais Ico Passos Do Rosario
Réu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:0016983/PE)

Sentença:

Vistos, etc.;

MÔNICA TAÍS ICÓ PASSOS DO ROSÁRIO, qualificada na exordial, ingressou perante este Juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de CENTRAL NACIONAL - UNIMED, também qualificada nos autos. Inicialmente requer a concessão do benefício da assistência judiciária.

Narra a Inicial que a autora, é beneficiária do plano de saúde requerido, modalidade coletiva empresarial, acomodação em enfermaria, segmentação ambulatorial, hospitalar com obstetrícia, com adesão em 10/02/2020, numeração de carteira 0.865.000260234900.4, estando adimplente com suas obrigações.

Que na manhã do dia 02/06/2020 deu entrada na emergência do Hospital da Bahia queixando-se de epigalstralgia, iniciada na madrugada do referido dia. Salienta que, foi diagnosticada com gastrite no ano de 2019. Após realizar exames na referida unidade hospitalar foi diagnosticada com colescistite aguda lisiática, em seguida foi medicada. Posteriormente foi examinada pelo médico cirurgião geral Dr Eduardo Napoli, que solicitou internamento da autora para iniciar antibioticoterapia parental e programação de colecistectomia. Contudo, o plano de saúde acionado não autorizou a internação e os procedimentos solicitados, sob protocolos nº 33967920200603406716 e 33967920200603405486, datados de 03/06/2020, tendo alegado que a acionante estava em cumprimento de carência. Afirma quanto a necessidade de se submeter a autora a intervenção cirúrgica, para realizar com urgência os procedimentos. E haver ilegalidade da conduta da requerida, em vista do prazo de carencia ser de 24 horas, nos casos de urgência e emergência. Que faria jus a reparação civil pelos danos morais causados a autora.

Requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus d aprova em favor da consumidora. A concessão da tutela de urgência para determinar ao plano de saúde proceda de imediato a internação da autora e libere a realização dos procedimentos e demais tratamentos médicos cruciais ao restabelecimento da sua saúde, arcando com todos os custos, sob pena de multa diária no valor de R$3.000,00, para a hipótese de descumprimento total, parcial ou moroso. A citação da parte ré, para querendo contestar, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados. Oficiar ao Hospital da Bahia, cdo inteiro teor da decisão que será proferida. O julgamento procedente da demanda, para tornar definitiva a tutela consignada, ou concedê-la, ao final, reconhecendo a abusividade da ré em não autorizar imediatamente o internamento da acionante, necessária aplicação do tratamento adequado e crucial ao restabelecimento da saúde da mesma. Condenação da requerida ao pagamento de todos os custos decorrentes do tratamento de saúde da requerente, desde a sua admissão no Hospital Santa Izabel e ressarcir os gastos iniciais que porventura já tenham sido realizados. A condenação da ré, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de cinco salários mínimos, correspondentes a R$5.225,00, de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. E a condenação da parte ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do Fundo de Assistência Jurídica da Defensoria Pública.

Foi proferida decisão que concedeu a gratuidade judiciária à parte autora, o deferimento da tutela de urgência e a inversão do ônus da prova em favor da autora. Determinou ainda a citação da parte ré, através do documento 59659102.

A acionada ofertou contestação, documento 63261126, acompanhada de atos constitutivos, carta de preposição, substabelecimento, sem preliminares. Inicialmente, defendeu a tempestividade de sua manifestação. No mérito, argumentou que, de acordo com levantamento interno, recebeu o pedido nº 2111529249 em 02/06/2020, solicitando autorização de internação clínica/cirúrgica, que foi negada, uma vez que a beneficiária encontra-se em período de carência contratual. Esclareceu que, o período de carência da mesma para internação clínica/cirúrgica é de 180 dias, diante disso, o período de carência está em aberto e o pedido foi negado. Teceu comentários sobre as determinações da ANS. Defendeu a legalidade de sua conduta. Se opôs ao pedido de indenização por danos morais e inversão do ônus da prova. Requereu o julgamento totalmente improcedente dos pedidos autorais. Caso seja concedida indenização por danos morais, que seja arbitrada em valor razoável.

A acionada informou a interposição de agravo de instrumento (documento 63725720).

A autora apresentou réplica documento 64164714.

Foi publicado ato ordinatório, oportunizando que as partes manifestassem interesse na produção de outros meios de prova. Tendo a parte autora, requerido o julgamento antecipado da lide (documento 64648708) e que a parte ré, informou que não tem interesse em produzir outros meios de prova (documento 64999640).

Foi recebido neste Juízo, ofício oriundo da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que indeferiu o efeito suspensivo vindicado.

Venho a julgar antecipadamente a presente lide, por se tratar de matéria de direito, de caráter documental, dispensando-se a prova oral, na forma do art. 330, I do CPC.

É o Relatório. Decido.


No mérito, verifica-se ser fato inconteste quanto a relação contratual mantida entre as partes de prestação de serviço médico-hospitalar relativo ao plano de saúde administrado pela acionada, oriundo da empregadora do genitor da requerente, junto a Central Nacional Unimed, do qual a autora é segurada, conforme carteira do plano de saúde ID 59307045.

As seguradoras de planos de saúde são consideradas como fornecedoras e os serviços de assistência médica-hospitalar junto aos segmento de segurados atendidos pelos serviços por ela prestados, como destinatários finais, são considerados como consumidores. Em vista disso as relações mantidas entre as seguradoras dos planos de saúde e seus segurados se caracterizam como relações de consumo, estando regidos além da Lei 9.656/98 que rege os planos de saúde privada, também pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

Assim, os contratos de prestação de serviços desta natureza se traduzem nitidamente em contratos de adesão, por serem confeccionados unilateralmente pela administradora do plano de saúde, onde cabe ao consumidor tão somente firmá-lo concordando em bloco com todas as cláusulas e condições ali insertas, visto que não é dado ao consumidor discutir cada uma das cláusulas ali expressa. Em vista deste desequilíbrio por vezes existente, o CDC que regula tais relações, expressamente prevê em seu art. 47[1], que as cláusulas contratuais deverão ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, quando houver dificuldades na sua interpretação o seu sentido e alcance, com a finalidade evitar que seja o consumidor prejudicado em face a falta de clareza na redação do contrato.

Porém por conta desta aparente facilidade, podem vir a ocorrer distorções e interpretações ambíguas nas cláusulas contratuais, as quais passam por vezes desapercebida ao consumidor mais afoito ou que não possua a plena compreensão de seu inteiro teor, o que poderá vir a colocá-lo em posição desfavorável e desvantajosa, frente as obrigações que lhes foram impostas a ensejar excessiva onerosidade ou que sejam por vezes, incompatíveis com a boa-fé e à equidade. Práticas estas que são eivadas de ilegalidades e reputadas iníquas, sendo firmemente repudiadas pelas normas consumeristas. De acordo com o art. 51 do Código de Defesa do Consumidor, são consideradas como nulas as cláusulas contratuais relativas aos produtos e serviços que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, por serem consideradas como abusivas e iníquas .

No caso em exame, demonstrou a autora através de prova documental consubstanciada no relatório da médica, Dra. LÍVIA MARIA RIOS DA SILVA BORJA, que a atendeu na emergência do Hospital da Bahia, identificou a gravidade de seu estado de saúde, pela necessidade de intervenção cirúrgica consistente em colecistectomia, com a retirada da vesícula, em virtude de processo infeccioso, vindo a esclarecer que não há indicação de alta médica, conforme relatório médico documento 59307045.

Há de atentar-se que a recusa da ré em autorizar o internamento da autora pela via administrativa foi baseada pelo não cumprimento do prazo de carência contratual, contudo razão não lhe ampara.

Ao tratar sobre o plano de saúde na modalidade básica, o artigo 12 da Lei 9.565/1998, define a abrangência nas coberturas dos serviços que minimamente devem ser prestados pelas operadoras de plano de saúde, ressaltando-se no tocante a exigência de prazo de carência para atendimento médico hospitalar, fonde indica para os casos de atendimento de urgência e emergência ser de apenas 24 (vinte e quatro) horas da data da contratação [3]. Ademais é...

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