Capital - 4ª vara de relações de consumo

Data de publicação17 Agosto 2021
Número da edição2922
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8064299-94.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Mirian Cassia Santos Da Cruz
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:0063604/BA)
Reu: Realize Credito, Financiamento E Investimento S.a.

Decisão:


Vistos, etc.


Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora, por haver demonstrado carência financeira, fazendo jus a esta benesse legal.


Concessão de tutela de urgência somente é possível, quando presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art.300 do CPC.


In casu, restou demonstrado nos autos no ID.113626509 quanto a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, efetuada pela parte acionada, a qual alega ser indevida. Pretende por outra sorte declarar ser os débitos cobrado pela parte ré, como inexistente sob o argumento de não o ter contraído. Há evidente perigo de dano de difícil reparação, caso haja a permanência do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, enquanto tramita o feito, pela repercussão negativa em sua vida financeira.


Ante o exposto, DEFIRO a concessão da tutela de urgência, para determinar seja pela ré excluído o nome da parte autora dos órgãos cadastrais, SPC/SERASA e similares em relação aos débitos inseridos pelo mesmo, objeto da lide. Também oficie-se aos órgãos cadastrais neste sentido.


Em vista da relação de consumo existente entre as partes, figurando o consumidor como parte hipossuficiente do contrato, bem como da impossibilidade da parte autora produzir prova negativa dos fatos alegados, na forma do art.6º, inciso VIII do CDC associado ao art. 373,§3º do CPC, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, em favor da parte autora para determinar que o acionado apresente o contrato e demais documentos aptos a provar a origem do débito discutido nos autos.


Cite-se a acionada para apresentar contestação no prazo de 15 dias (úteis), sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (revelia), cujo prazo terá início da data da audiência de Conciliação a ser realizada nesta Vara Consumerista. Intime-se o acionado para cumprir esta medida judicial, sob as penas da lei.



Em vista do atual Código de Processo Civil, vir a estimular a autocomposição, como forma alternativa de resolução de conflitos pelas partes, reservando-se a Seção V, os artigos 165 a 175 para abordar sobre este tema, bem como atribuído ao magistrado condutor do processo promover a tentativa de conciliação, preferencialmente por meio de conciliadores.



Considerando a determinação de distanciamento social pelo Ministério da Saúde e demais órgãos estatais, com o fito de evitar a disseminação do coronavírus entre a população. O que é seguido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, onde por meio de decretos judiciários as audiências deverão ser realizadas através de vídeoconferência.



Diante disso, deverão as partes se inscrever por meio do link disponibilizado pelo TJBA: realizando o cadastro do processo por meio do link http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abertur a.wsp. Se porventura ainda não o fizeram.



A intimação das partes e advogados será realizada por meio não oneroso, através de e-mail, telefone, whatsapp ou intimação eletrônica, sendo vedada a intimação postal, conforme foi determinado no art. 2º, §§2º a 4º do Decreto n. 276/2020 do Tribunal de Justiça.



Art. 2º (…)



§ 2º A Secretaria de cada unidade, através da área restrita do sistema, confirmará os inscritos, que manifestaram interesse na conciliação por videoconferência, e cientificará as partes envolvidas da data da audiência, através de e-mail, telefone, whatsapp, ou intimação eletrônica.



§ 3º Todos os atos de comunicação oficial, relacionados às audiências de conciliação por videoconferência, disciplinadas por este Decreto, serão realizados por meio não oneroso, em observância ao Ato Conjunto nº 006, de 01 de abril de 2020, sendo, expressamente, vedada a intimação por via postal, respeitado, no particular, o disposto no § 7º, do art. 2º, do Ato Conjunto 003, de 18 de março de 2020, alterado pelo Ato Conjunto 005, de 23 de março de 2020.



§ 4º Nos processos, em que haja advogados habilitados, as intimações das partes serão realizadas, eletronicamente, nas pessoas destes, salvo nos processos criminais.


Intimem-se as partes para fornecerem no prazo de cinco dias os endereços eletrônicos dos seus advogados (e-mails), para fins de ser a inscrição validada e possam ser intimados, pela Diretoria de Cumprimento, sobre a audiência designada.



Por outra sorte, em vista do Decreto Judiciário nº 335/2020, o qual veio a fixar a remuneração do Conciliador Judicial no valor de R$50,00 (cinquenta reais) como patamar básico, mediante depósito judicial pela parte requerida no prazo de cinco dias, conforme art. 9º (Art. 9º. Os conciliadores serão remunerados com base no nível de remuneração I (patamar básico) da tabela anexa, podendo o juiz, desde que haja expressa concordância do conciliador, reduzir o valor da remuneração.



Caso seja a parte que requereu, beneficiária de gratuidade judiciária, deverá ser custeada pela parte adversa, na forma do art. 14 do referido Decreto. Intime-se a parte requerida para efetuar o depósito judicial no prazo de cinco dias a remuneração do senhor conciliador judicial por meio de depósito judicial vinculado ao processo.


Deverá a parte interessada comprovar o pagamento dos referidos honorários no prazo máximo de até 24 horas antes da data designada, sob pena de seu respectivo cancelamento.


Inclua-se na pauta de audiência de conciliação por videoconferência pelo CEJUSC.



Intimações devidas. Esta decisão judicial tem força de mandado de citação e intimação.


Salvador- BA, 06 de Agosto de 2021.

Ana Lucia Matos de Souza.

Juíza de Direito.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8024638-11.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Carlos Henrique Marinho Da Silva
Advogado: Joao Paulo Dantas Machado (OAB:0064052/BA)
Advogado: Washington Gomes Silva Dos Reis (OAB:0066354/BA)
Reu: Banco Pan S.a
Reu: Lewe Intermediacao De Negocios Eireli
Reu: Jailson Alves Dos Santos 09835046441

Decisão:


Vistos, etc.

Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora.

Requer o acionante a concessão de tutela de urgência para que sejam suspensas as cobranças das parcelas do empréstimo consignado em favor do banco acionado no no valor de R$ 778,93 (setecentos e setenta e oito reais e noventa e três centavos), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), ou outro valor a ser estabelecida por esse M.M.Juízo. Alega ter firmado contrato empréstimo consignado com a parte ré, através de correspondente, todavia veio a requerer o cancelamento, efetuando depósito judicial do valor em favor de instituição financeira diversa, Banco C6 S.A. Acostou email do suposto funcionário da ré e dados para a transferência bancária. Alega ter entrado em contado com a instituição financeira, que informou não ter constado pedido de cancelamento, nem estorno dos valores em nome do autor.

A concessão de tutela de urgência somente é possível, quando presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art.300 do CPC.

Foram acostados documentos consistentes em "prints" de conversas mantidas no aplicativo watsapp, com pessoa que seria correspondente bancária do Banco Pan, bem como acostou cópia do contrato de empréstimo consignado, demonstrando a transação financeira, de empréstimo consignado no valor de R$ 28.744,43 (vinte e oito mil setecentos e quarenta reais e três centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 778,93 (setecentos e oito reais e noventa e três centavos). Há indicação quanto a plausibilidade das alegações do autor, decorrente do pedido de cancelamento do contrato antes do depósito dos valores ter sido realizado, conforme consta nos autos.


Verifica-se que há patente perigo de dano ao autor, caso persistam os descontos em seus proventos, dos valores do empréstimo consignado, considerando haver comprovação quanto ao suposto cancelamento realizado e...

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