Capital - 4ª vara de relações de consumo

Data de publicação22 Julho 2022
Número da edição3142
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8129768-24.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jaciara Ferreira Bomfim
Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487)
Reu: Vivo S.a.
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)
Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo nº: 8129768-24.2020.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Autor: AUTOR: JACIARA FERREIRA BOMFIM

Réu: REU: VIVO S.A.

ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se o Apelado, para, em prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do CPC.

Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo.

Publique-se.

Salvador-BA, 20 de julho de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8129768-24.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jaciara Ferreira Bomfim
Advogado: Gabriela De Jesus Silva Santos (OAB:BA52487)
Reu: Vivo S.a.
Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449)
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476)
Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937)

Sentença:

Vistos, et cetera.

JACIARA FERREIRA BOMFIM, qualificado nos autos, por advogado regularmente habilitado, propôs AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM contra VIVO S/A, alegando (ID 81388515) que teve seus dados negativados de forma indevida, haja vista a inexistência de débitos inadimplidos entre as partes. Por fim, reforça que tentou, junto à parte acionada, a resolução administrativa da lide, sem que houvesse qualquer manifestação de interesse na resolução de seu problema. Pugnou pela reparação dos danos materiais e morais sofridos.

Assistência judiciária gratuita deferida, pedido de tutela de urgência deferido (ID 82896336), para determinar que a parte ré excluísse o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$100,00, nos termos do art. 84, §4º do CDC, até o limite de 30 dias.

A parte ré apresentou sua contestação no ID 89830615, alegando, como questão prévia, a inépcia da inicial, bem como a necessidade de impugnação do valor da causa, e do pedido de assistência judiciária gratuita. No mérito, defende a ausência de conduta ilícita e de responsabilidade civil pelos fatos narrados, não havendo danos a serem reparados, uma vez que houve o exercício regular do direito de crédito. Afirma, ainda, não ter agido de forma a ocasionar danos à demandante. Pugnou, ao final, pela improcedência da demanda.

Audiência de Conciliação realizada no ID 90948449, sem autocomposição entre as partes.

Réplica apresentada no ID 93858809 impugnando os documentos apresentados pela parte ré na sua resposta processual à demanda, e reforçando os fundamentos e pedidos constantes da peça exordial.

Intimadas (ID 96180591) acerca de seu interesse na produção de outras provas, a parte autora dispensou a dilação probatória (ID 101606457), enquanto a parte ré requisitou o depoimento pessoal da parte autora em audiência (ID 98150558).

É o relatório.

DECIDO

PREVIAMENTE, MANTENHO o deferimento (ID 82896336) do pleito autoral de concessão dos benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC, caput e §§, por entender presentes, in casu, o requisito da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

Quanto à impugnação ao valor da causa, resta AFASTADA, eis que adequado aos fatos e provas processuais, refletindo o proveito econômico visado pela parte autora em sua peça exordial.

Outrossim, quanto à inépcia da inicial, novamente resta AFASTADA, tendo em vista que a análise probatória demonstrou, in concreto, a suficiência da peça inaugural para o estabelecimento dos limites objetivos e subjetivos desta demanda.

Por fim, quanto ao pedido de designação de Audiência de Instrução e Julgamento, tendo em vista os poderes instrutórios atribuídos ao juízo pelo Código de Processo Civil, e delimitado nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, INDEFIRO o petitório, pois a demanda sub examinem pertine à supostas irregularidades existentes na relação jurídica objeto da demanda, cuja legitimidade foi impugnada pela parte autora, matéria cujo deslinde prescinde de outras provas adicionais à documental. Com isso, uma fez ultrapassado o momento oportuno para produção desta espécie probatória (protocolo da inicial, pela parte autora, e apresentação da contestação, pela parte ré), despicienda a dilação processual pleiteada, mostrando-se sem utilidade a designação de uma assentada para este fim.

NO MÉRITO, pontua-se, de início, que, discutindo-se a negativação indevida do nome da parte consumidora em órgãos de restrições ao crédito, promovida pela empresa ré, em nome próprio, é ela a responsável pelas consequências desse ato, nos termos preconizados pelo CDC.

Sendo óbvia a impossibilidade de se compelir a parte autora a fazer prova negativa da contratação que resultou no suposto crédito discutido, cabia à parte ré comprovar que à parte autora poderia ser, legitimamente, imputado o crédito objeto da demanda.

Essa prova, no entanto, não existe, já que a parte ré não juntou, aos autos, a cópia do instrumento contratual, subscrito pelo consumidor, capaz de atestar a legitimidade do débito.

Desse modo, a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar a culpa exclusiva de terceiro ou mesmo a eventual participação da parte autora na origem do crédito objeto das cobranças, razão pela qual deve ser responsabilizada civilmente pelos danos morais relacionados à inscrição imerecida do nome da parte consumidora em órgãos de restrições creditórias, já que lhe cumpria verificar a veracidade dos dados que lhe foram fornecidos antes de permitir a celebração do contrato.

Nesse sentido a Jurisprudência pátria. Por todos, o seguindo julgado, por sua explanação suscinta e didática, in verbis:

A simplificação de procedimentos para agilização da atividade econômica, em prejuízo da segurança, é risco assumido pela empresa para bem exercer sua atividade de fins lucrativos. Se houve falha nesse procedimento, advindo dano à vítima, esta não pode ser responsabilizada, mas a própria empresa, que assumiu o risco de sua ocorrência ao exercer a atividade econômica”. (TAPR – AC 0244359-0 – (209920) – Foz do Iguaçu – 6ª C. Cív. – Rel. Juiz Luiz Carlos Gabardo – DJPR 20.08.2004).

Não restando evidenciado que as parte desta demanda entabularam negócio jurídico oneroso, a originar a dívida aqui impugnada, mostram-se, consequentemente, injustificáveis as cobranças realizadas.

Isto porque, da análise das provas produzidas, verifica-se que a parte autora demonstrou a verossimilhança de suas alegações, de que teve seus dados negativados por dívida cuja legitimidade não reconhece, causando-lhe prejuízos, e violando o postulado da boa-fé objetiva, tendo a parte ré se negado a reparar a ilicitude administrativamente, forçando-a à demanda judicial.

A parte autora fez prova acerca da negativação que foi promovida em seu desfavor, a pedido da parte ré, enquanto esta mesma ré não trouxe aos autos o instrumento documental, assinado pelo Autor, contratando os serviços que geraram os débitos descritos na inicial, cabendo registrar que a Acionada não colacionou aos autos cópia do comprovante da transação questionada, nem de qualquer outro documento que ateste a legalidade da cobrança referente às despesas contestadas.

Dessa forma, constatada a falha na prestação do serviço, deve a parte autora ser reparada dos danos sofridos, já que o CDC tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e a harmonia das relações de consumo, consoante dispõe o seu art. 4º, regulamentando a responsabilidade objetiva de maneira clara.

A...

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