Capital - 4ª vara de relações de consumo

Data de publicação18 Julho 2022
Número da edição3138
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8033059-53.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Kaique Da Gama
Advogado: Mario Silva Cabral (OAB:BA50578)
Reu: R. Nova Fiesta Ltda - Epp
Advogado: Joao Victor Ribeiro Barreto (OAB:BA66007)
Advogado: Matheus Silva Doa Anjos (OAB:BA61075)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo:8033059-53.2022.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Autor: AUTOR: KAIQUE DA GAMA

Reu: REU: R. NOVA FIESTA LTDA - EPP

ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008


Manifeste-se a parte Autora sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de 15 dias.


Salvador - BA, 14 de julho de 2022.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8017679-92.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Antonio Carlos Ferreira Dos Santos
Advogado: Poliana Ferreira De Sousa (OAB:BA37297)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo nº: 8017679-92.2019.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Autor: AUTOR: ANTONIO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS

Réu: REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA

ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se o Apelado, para, em prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do CPC.

Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo.

Publique-se.

Salvador-BA, 14 de julho de 2022.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8017679-92.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Antonio Carlos Ferreira Dos Santos
Advogado: Poliana Ferreira De Sousa (OAB:BA37297)
Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba
Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568)

Sentença:

Vistos etc.

COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, qualificado nos autos, opôs os presentes Embargos de Declaração da Sentença que julgou procedente em parte os pedidos, conforme ID61532543.

Os mencionados embargos foram interpostos tempestivamente, onde argumenta o embargante que houve erro material no decisum em relação a determinação do termo inicial dos juros de mora na reparação por danos morais.

Oportunizada a manifestação da acionada, através de ato ordinatório, foi apresentada contrarrazões aos embargos de declaração em ID65346759.

DECIDO.

Conheço dos embargos de declaração, na forma dos artigos 994, inc. IV e art. 1.022 do CPC/2015 e venho a REJEITÁ-LOS.

Cabe o recurso de embargos de declaração conforme previsto no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil[1]/2015, com a finalidade em sanar na sentença, necessidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento.

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Todavia no caso em análise, tentar o embargante alterar o entendimento deste Juízo, que declarou inexistente a dívida, inclusive embasada na falta de prova da suposta relação contratual.Portanto os juros legais são aplicados a partir do evento danoso, e não da citação. Por não ter havido caráter procrastinatório, deixo de aplicar a multa.

Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E OS REJEITO, por falta de respaldo legal.

Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação no prazo de 15 dias. Intimações devidas. Em seguida remeta-se o processo ao Tribunal de Justiça.

Salvador/BA, 20 de junho de 2022.

Ana Lúcia Matos de Souza.

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8058868-45.2022.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Bruno Coni Rocha Santos
Advogado: Bruno Coni Rocha Santos (OAB:BA45746)
Executado: Banco Bradesco Sa
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A)
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A)

Sentença:

Vistos etc.

Trata-se de cumprimento provisório de sentença movida por BRUNO CONI SANTOS e BRUNO CONI SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA. Salienta que foi proferida sentença nos autos nº 0533192-87.2016, que foi alterada no segundo grau, e modificou o percentual de honorários advocatícios a serem pagos pelo sucumbente. A parte final do Acórdão consigna o seguinte:


Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E ACOLHER OS atribuindo-lhes efeitos integrativos, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, para fixar os honorários de sucumbência em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor, mantendo os demais termos do acórdão. Em razão disso,


Em razão disso, faz o requerente o seguinte cálculo, cuja fundamentação transcrevo:


Conforme se verifica do ID. 17855228 e páginas seguintes dos autos principais e cópia que também segue anexa a este Cumprimento Provisório de Sentença, o contrato foi celebrado para aquisição do imóvel objeto da demanda principal, pelo preço de R$ 818.206,52 (oitocentos e dezoito mil, duzentos e seis reais e cinquenta e dois centavos), tendo a celebração do negócio jurídico ocorrido em 18 de dezembro de 2012 - fl. 3 da inicial, ID 197281459.


Em razão dessa conta acima, entendeu o autor que lhe é devido o valor de R$ 217.000,96.


Foi instado o réu a pagar - ID 197552609.


O devedor se manifestou, vide ID 206017532, ocaisão na qual apresentou impugnação ao pedido, ID 213021101, no qual postula efeito suspensivo e apresenta garantia ao juízo do valor cobrado. No mérito, salienta que o Acórdão que fixou a verba honorária não é líquido, e que o valor cobrado não se coaduna com o mesmo, pois o Acórdão ordenou que houvesse a liquidação do julgado.

DECIDO.

Nâo vejo razão para a concessão do efeito suspensivo pedido na impugnação.

A peça relativa à defesa do devedor não esclarece e nem prova qual a impossibilidade de se tramitar esta ação ou qual o prejuízo que isso causaria em face do devedor. A esse respeito, a peça é completamente genérica e desfundamentada.

Pedido INDEFERIDO.

No concerne ao pedido de cumprimento provisório, propriamente dito, assiste razão ao impugnante.

O autor desta demanda omitiu, na sua...

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