Capital - 4ª vara de relações de consumo

Data de publicação07 Abril 2022
Número da edição3074
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8129643-56.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Daiane Duarte Levy
Reu: Hapvida Assistencia Medica Ltda
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A)

Despacho:

Intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias. Após decorrido o prazo, por ATO ORDINATÓRIO, que o Cartório intime as partes para especificar se há outras provas a produzir.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de março de 2022.

Ana Lucia Matos de Souza

Juíza de Direito Titular


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8009999-85.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Roberto De Jesus Pinheiro Reis
Advogado: Lucas Souza Tavares (OAB:SP439000)
Reu: Banco Pan S.a

Despacho:

Autos novamente conclusos, porém o Cartório não certificou se decorreu o prazo de Defesa.

CERTIFIQUE O CARTÓRIO SE JÁ DECORREU O PRAZO LEGAL PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de março de 2022.

Ana Lucia Matos de Souza

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8007671-22.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Monica Carolina Cardoso Dos Santos
Reu: Abep - Academia Baiana De Ensino Pesquisa E Extensao Ltda
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495)
Advogado: Rafael De Abreu Bodas (OAB:RJ104448)
Advogado: Carolina De Almeida De Abreu Elvas (OAB:RJ187280)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo nº: 8007671-22.2020.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Estabelecimentos de Ensino]

Autor: AUTOR: MONICA CAROLINA CARDOSO DOS SANTOS

Réu: REU: ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA

ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se o Apelado, para, em prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do CPC.

Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo.

Publique-se.

Salvador-BA, 6 de abril de 2022

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8007671-22.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Monica Carolina Cardoso Dos Santos
Reu: Abep - Academia Baiana De Ensino Pesquisa E Extensao Ltda
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495)
Advogado: Rafael De Abreu Bodas (OAB:RJ104448)
Advogado: Carolina De Almeida De Abreu Elvas (OAB:RJ187280)

Sentença:

Vistos, etc

MONICA CAROLINA CARDOSO DOS SANTOS, qualificado(a), promoveu através da Defensoria Pública do Estado da Bahia, a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PLEITO DE TUTELA DE URGENCIA, em face de ABEP-ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA, mantenedora do CENTRO UNIVERSITÁRIO RUY BARBOSA WYDEN-UNIRUY WYDEN, também qualificado na inicial, pelas razões em síntese expostas:

Inicialmente requereu a parte autora, a concessão da assistência judiciária gratuita. Afirma a parte autora que se matriculou na instituição de ensino superior requerida, para o curso seriado de Enfermagem no ano de 2014.1, noturno, duração de 10 semestre, sob o nº141050536, com custeio de 100% pelo Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), programa do Ministério da Educação (MEC), destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores presenciais não gratuitos e com avaliação positiva no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES).

Relata que no semestre 2018.1 a requerente, em razão de doença, manteve-se afastada das atividades acadêmicas, solicitando no período em que esteve internada a sua genitora que providenciasse junto à instituição de ensino o trancamento da matrícula do período. Aduz que a instituição de ensino realizou o trancamento individual de cada disciplina e orientou que a requerente promovesse o aditamento do contrato do FIES, posto que esse seria o correto procedimento para que a Requerente não perdesse o financiamento e, seguindo orientação da instituição de ensino, a Requerente realizou o aditamento do semestre.

Afirma que o atestado médico, afastando a Requerente das atividades por tempo indeterminado, foi entregue na instituição de ensino em março/2018. Retornando às aulas em 2018.2, quando necessitou realizar dilatação do contrato do FIES.

Ocorre que, a faculdade, por meio da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA), deu início ao processo de aditamento do contrato de financiamento da requerente, no tocante à semestralidade 2019.1, como deveria ser, sendo confirmado o processo de aditamento e entregue a requerente o DRM – Documento de Regularidade de Matrícula.

Segundo a autora, em 2019.2 realizou a matrícula para cursar o 9º semestre, já valendo-se de uma segunda e última dilatação do contrato de financiamento estudantil, e já no meio do curso, no mês de setembro, a instituição de ensino passou a fazer cobrança à requerente, do valor de R$1.084,62 (-), sob alegação de se tratar de diferença de valor referente à semestralidade 2019.1, cujo contrato foi aditado com valor a menor que o devido, tentando solucionar o problema amigavelmente, porém sem êxito.

Buscou a ajuda da Defensoria Pública, que expediu oficio DPE-BA ESBCR 284/2019 para tentar resolver o problema, com resposta da instituição de ensino de que o valor cobrado seria referente a três parcelas complementares dos semestres de 2018.1, 2018.2 e 2019.1, valor este que não poderia ser incluído em aditamento posterior para cobertura pelo FIES.

Relata que a instituição de ensino manteve a cobrança e negou a matrícula da requerente no semestre atual, tornando a cobrança abusiva, por ter saldo credor da semestralidade 2018.1, cujo os valores foram repassados a instituição de ensino pelo FNDE – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, sem haver prestação de serviços educacionais, por haver se negado a trancar o semestre, fazendo-o o trancamento em relação as matérias individualmente.

Aduz, ainda, que o financiamento da requerente dá cobertura de 100% dos encargos educacionais e são considerados encargos educacionais a parcela das mensalidades, semestralidades ou anuidades decorrentes da prestação dos serviços educacionais.

Requereu a tutela de urgência para determinar que a acionada proceda a rematrícula da requerente no período 2020.1, no curso de Enfermagem, com utilização do crédito da semestralidade 2018.1, determinando que conste o nome da autora nas listas de presenças, propiciando acesso as salas de aula teóricas e práticas, biblioteca, realização de provas e demais benefícios proporcionado pelo curso aos demais alunos, bem com a citação da acionada, para querendo...

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