Capital - 4ª vara de relações de consumo

Data de publicação07 Julho 2022
Gazette Issue3131
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8131261-02.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Celeste Maria Santos Carvalho
Advogado: Adriana De Barros Feitosa Da Silva (OAB:BA53992)
Advogado: Adrieli De Barros Feitosa Da Silva (OAB:BA63802)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo:8131261-02.2021.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]

Autor: AUTOR: CELESTE MARIA SANTOS CARVALHO

Reu: REU: BANCO PAN S.A

ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008


Manifeste-se a parte Autora sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de 15 dias.


Salvador - BA, 6 de julho de 2022.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8091014-42.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Clarisio Raimundo Luis Da Fonseca
Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711)
Reu: Banco Bmg Sa

Despacho:

Vistos, et cetera.

Em exame dos documentos que compuseram o petitório inicial da parte autora, noto a ausência de requisito obrigatório, elencado no artigo 319, inciso II, do CPC, para a apresentação de sua peça exordial – qual seja, o endereço eletrônico da parte autora, o qual NÃO PODE SER SUBSTITUÍDO pelo endereço de seu respectivo patrono, uma vez que, não raro, necessita-se contatar PESSOALMENTE as partes processuais.

Concedo o prazo máximo de 15 (quinze) dias para que a parte autora traga ao processo o cumprimento de todas as providências descritas acima, sob pena de indeferimento da peça exordial.

Nada obstante, DEFIRO, desde já, o pleito autoral de concessão dos benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC, caput e §§, por entender presentes, in casu, o requisito da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8060508-54.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Eliezer Manoel De Aguiar
Advogado: Thiago Galvao Pedreira (OAB:BA26816)
Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa
Advogado: Maria Quintas Radel (OAB:BA30260)

Despacho:

Vistos etc.

Intime-se o réu para se manifestar sobre a prova emprestada, juntada aos autos pelo autor, conforme ID 138605100.

Prazo de 5 dias.


O réu, por sua vez, informou que pretende que a audiência seja feita em formato telepresencial, ID 135816144.

Não obstante, só tem cabimento marcar uma audiência se as partes manifestarem e justificarem a assentada.

O réu não disse que prova quer ver produzida.

O autor já declarou que dispensa nova oitiva, em razão da prova emprestada juntada aos autos. O réu, no ID 66722678, declara que a única prova que quer ver produzida é o depoimento pessoal do autor.

Ora, trata-se de demanda relativa a falta de água entre janeiro e março de 2019.

O autor não tem conhecimento técnico sobre abastecimento de água. Portanto, pouco poderá o mesmo esclarecer sobre as causas do desabastecimento. Outrossim, se o objetivo da prova é demonstra que não houve desabastecimento, entendo que isso pode ser feito pelo réu por outros meios, inclusive documentais, não sendo necessário designar uma audiência para ouvir o autor reiterar que sofreu com falta de água.

Pelo exposto, não vejo utilidade na prova postulada pelo réu.

Cabe ao magistrado, segundo o CPC, indeferir os pedidos de provas inúteis - art. 139, desde que o faça fundamentadamente.

E isso foi feito aqui.

Sendo assim, declaro que, após o réu vistar e se manifestar sobre a prova emprestada juntada aos autos, o feito terá a sua instrução encerrada.

Certificado nos autos se o réu apresentou ou não manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento.

I.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de julho de 2022.

BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES

JUIZ DE DIREITO AUXILIAR

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8064973-38.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: B. V. S. A.
Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617)
Reu: J. M. P.

Decisão:

Vistos, etc.


Indefiro o pedido de segredo de justiça, sob pena de ser desvirtuado o sentido legal do art. 189 do CPC, onde o acesso é exclusivo as partes e seus advogados, evitando-se a publicação dos atos processuais e seu acesso a terceiros estranhos à lide, porém assim não pretende a parte autora. O que pretende seria excluir o acesso da parte adversa, o que se mostra descabido, em vista do princípio da ampla defesa.


Proceda o Cartório a exclusão do segredo de justiça, permitindo-se a parte contrária acesso a petição inicial.


Comprovou o autor quanto a mora do devedor através dos documentos inclusos, dentre os quais cópia do contrato firmado entre as partes, gravado com cláusula de alienação fiduciária, onde a parte autora na condição de credor, detém a propriedade resolúvel e a posse indireta da coisa móvel financiada.


Assim como restou configurada a mora mediante a notificação extrajudicial do devedor fiduciante, sem que houvesse o respectivo adimplemento do débito pela parte acionada.


Assim sendo defiro liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na Inicial, gravado com cláusula de alienação fiduciária, que se encontra em poder da parte acionada ou terceiros, devendo ser entregue ao autor, através de um de seus prepostos, que nomeio como depositário fiel.


Cite-se a parte acionada para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia ou pagar a integralidade da dívida, conforme a planilha que acompanha a Inicial no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de consolidar-se a propriedade e posse do bem ao credor fiduciário. No momento da apreensão do bem, intime-se o devedor para proceder a entrega dos documentos do veículo, na forma do §9º, art.3º do DL911/69, com as alterações da lei 13.043/2014.

A presente decisão vale como MANDADO DE CITAÇÃO E NTIMAÇÃO. Lavre-se o termo de Compromisso.


Intimações devidas.



Salvador (BA), 23 de junho de 2022.

Ana Lucia Matos de Souza

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8112975-73.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Elenaide De Souza Rodrigues Oliveira
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022)
Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Carlos Fernando De...

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