Capital - 4� vara de rela��es de consumo
Data de publicação | 25 Agosto 2022 |
Número da edição | 3164 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8099965-25.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ivanilson Pereira Da Silva
Advogado: Jessica Dos Santos Soares (OAB:BA56143)
Reu: Sorocred - Credito, Financiamento E Investimento S/a
Advogado: Daniel Battipaglia Sgai (OAB:SP214918)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
Processo:8099965-25.2022.8.05.0001
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Autor: AUTOR: IVANILSON PEREIRA DA SILVA
Reu: REU: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008
Manifeste-se a parte Autora sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de 15 dias.
Salvador - BA, 23 de agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8075964-10.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Nadja Simoes De Oliveira
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:BA58577)
Reu: Sorocred - Credito, Financiamento E Investimento S/a
Advogado: Daniel Battipaglia Sgai (OAB:SP214918)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
Processo:8075964-10.2021.8.05.0001
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Autor: AUTOR: NADJA SIMOES DE OLIVEIRA
Reu: REU: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008
Manifeste-se a parte Autora sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de 15 dias.
Salvador - BA, 23 de agosto de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8121915-27.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Erna Ueker
Advogado: Rui Pires Barbosa (OAB:BA59747)
Reu: Recovery Do Brasil Consultoria S.a
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8121915-27.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: ERNA UEKER | ||
Advogado(s): RUI PIRES BARBOSA (OAB:BA59747) | ||
REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A | ||
Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) |
Vistos, etc.
Verifica-se, que apesar da parte requerente alegar suposta conduta ilícita pela parte requerida, não apresentou prova de que teve o nome inscrito como devedora nos órgãos cadastrais por dívida prescrita, como alega, visto não haver acostado a respectiva certidão de negativação fornecida pelos órgãos de proteção ao crédito. Por outra sorte o documento acostado no ID 152136892 NÃO servem como prova, visto não fornece a devida identificação com a respectiva qualificação de negativada.
Deve-se ainda atentar que a parte autora não provou que tenha tentado resolver pela via administrativa, o suposto problema, portanto não há demonstração de seu interesse de agir, ou seja, em judicializar. Assim a parte autora não comprovou a sua legitimidade para o ingresso com a presente demanda, nem o interesse de agir, condições da ação, requisitos indispensáveis para a propositura da ação.
Diante disso, concedo-lhe o prazo de 15 dias, para sanar tais irregularidades, sob pena de extinção processual.
Salvador (BA), 12 de maio de 2022.
Ana Lucia Matos de Souza
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8055865-82.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rivaldo Ribeiro De Carvalho
Advogado: Pablo Vieira Barreiros Barreto (OAB:BA49802)
Reu: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8055865-82.2022.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: RIVALDO RIBEIRO DE CARVALHO | ||
Advogado(s): PABLO VIEIRA BARREIROS BARRETO (OAB:BA49802) | ||
REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judiciária a parte autora.
Concessão de tutela de urgência somente é possível, quando presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art.300 do CPC.
In casu, restou demonstrado nos autos quanto a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, efetuada pela parte acionada, a qual alega ser indevida. Pretende por outra sorte declarar ser o débito cobrado pela parte ré, como inexistente, sob o argumento de não tê-lo contraído. Há evidente perigo de dano de difícil reparação, caso haja a permanência do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, enquanto tramita o feito, pela repercussão negativa em sua vida financeira.
Ante o exposto, DEFIRO a concessão da tutela de urgência, para determinar seja pela ré excluído o nome da parte autora dos órgãos cadastrais, SPC/SERASA e similares em relação ao débito inserido pelo mesmo, objeto da lide, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), até decisão final. Também oficie-se aos órgãos cadastrais neste sentido.
Em vista da relação de consumo existente entre as partes, figurando o consumidor como parte hipossuficiente do contrato, bem como da impossibilidade da parte autora em produzir prova negativa dos fatos alegados, na forma do art.6º, inciso VIII do CDC associado ao art. 373, §3º do CPC, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, em favor da parte autora, para determinar que a parte acionada apresente o contrato e demais documentos que originaram o débito, discutido nos autos.
CITE-SE e INTIME-SE a parte acionada para apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Esclareçam as partes se tem interesse ou não em participar da audiência de conciliação, arcando com a remuneração do conciliador judicial, na forma estabelecida pelos art.9º e 14 do Decreto Judiciário 335/2020.
Expeça-se o respectivo mandado/carta de citação e intimação da parte ré.
Intimações devidas.
Salvador - BA, 23 de agosto de 2022.
Ana Lucia Matos de Souza
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8106265-37.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Derneval Porto Batista
Advogado: Thiago Fernandes Matias (OAB:BA27823)
Advogado: Lisiane Machado Ferreira (OAB:BA65127)
Reu: Vici Promotora Solucoes Eireli
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8106265-37.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: DERNEVAL PORTO BATISTA | ||
Advogado(s): LISIANE MACHADO FERREIRA (OAB:BA65127), THIAGO FERNANDES MATIAS (OAB:BA27823) | ||
REU: VICI PROMOTORA SOLUCOES EIRELI | ||
Advogado(s): |
Vistos, etc.
Defiro a gratuidade judiciária a parte autora.
Sem adentrar-me ao mérito, necessário a presença dos requisitos exigidos pelo referido dispositivo legal, porém não se fazem presentes no caso em análise, onde se discute quanto a o inadiplemento contratual da parte ré.
Todavia podemos constatar que a despeito dos argumentos apresentados pelo autor, o mesmo firmou contrato com o a parte ré, onde pelo exposto na Inicial, é notório que a empresa prestou em nota de esclarecimento que sempre honrou com os compromissos, de tal forma que não conseguiria conceder o pedido de tutela de urgência sem adentrar no mérito em questão.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida...
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