Capital - 4� vara de rela��es de consumo

Data de publicação25 Agosto 2022
Número da edição3164
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8099965-25.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ivanilson Pereira Da Silva
Advogado: Jessica Dos Santos Soares (OAB:BA56143)
Reu: Sorocred - Credito, Financiamento E Investimento S/a
Advogado: Daniel Battipaglia Sgai (OAB:SP214918)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo:8099965-25.2022.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Autor: AUTOR: IVANILSON PEREIRA DA SILVA

Reu: REU: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A

ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008


Manifeste-se a parte Autora sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de 15 dias.


Salvador - BA, 23 de agosto de 2022.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8075964-10.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Nadja Simoes De Oliveira
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:BA58577)
Reu: Sorocred - Credito, Financiamento E Investimento S/a
Advogado: Daniel Battipaglia Sgai (OAB:SP214918)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo:8075964-10.2021.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Autor: AUTOR: NADJA SIMOES DE OLIVEIRA

Reu: REU: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A

ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008


Manifeste-se a parte Autora sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de 15 dias.


Salvador - BA, 23 de agosto de 2022.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8121915-27.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Erna Ueker
Advogado: Rui Pires Barbosa (OAB:BA59747)
Reu: Recovery Do Brasil Consultoria S.a
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8055865-82.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rivaldo Ribeiro De Carvalho
Advogado: Pablo Vieira Barreiros Barreto (OAB:BA49802)
Reu: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento

Decisão:

Vistos, etc.

Defiro a gratuidade judiciária a parte autora.

Concessão de tutela de urgência somente é possível, quando presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art.300 do CPC.

In casu, restou demonstrado nos autos quanto a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, efetuada pela parte acionada, a qual alega ser indevida. Pretende por outra sorte declarar ser o débito cobrado pela parte ré, como inexistente, sob o argumento de não tê-lo contraído. Há evidente perigo de dano de difícil reparação, caso haja a permanência do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito, enquanto tramita o feito, pela repercussão negativa em sua vida financeira.

Ante o exposto, DEFIRO a concessão da tutela de urgência, para determinar seja pela ré excluído o nome da parte autora dos órgãos cadastrais, SPC/SERASA e similares em relação ao débito inserido pelo mesmo, objeto da lide, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), até decisão final. Também oficie-se aos órgãos cadastrais neste sentido.

Em vista da relação de consumo existente entre as partes, figurando o consumidor como parte hipossuficiente do contrato, bem como da impossibilidade da parte autora em produzir prova negativa dos fatos alegados, na forma do art.6º, inciso VIII do CDC associado ao art. 373, §3º do CPC, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, em favor da parte autora, para determinar que a parte acionada apresente o contrato e demais documentos que originaram o débito, discutido nos autos.

CITE-SE e INTIME-SE a parte acionada para apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.

Esclareçam as partes se tem interesse ou não em participar da audiência de conciliação, arcando com a remuneração do conciliador judicial, na forma estabelecida pelos art.9º e 14 do Decreto Judiciário 335/2020.

Expeça-se o respectivo mandado/carta de citação e intimação da parte ré.

Intimações devidas.

Salvador - BA, 23 de agosto de 2022.

Ana Lucia Matos de Souza

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8106265-37.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Derneval Porto Batista
Advogado: Thiago Fernandes Matias (OAB:BA27823)
Advogado: Lisiane Machado Ferreira (OAB:BA65127)
Reu: Vici Promotora Solucoes Eireli

Decisão:

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