Capital - 4ª vara de relações de consumo

Data de publicação06 Agosto 2021
Número da edição2916
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8071705-69.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Fernanda De Almeida Brasileiro
Advogado: Victor Barros Lobo (OAB:0041034/BA)
Reu: Facs Servicos Educacionais Ltda

Decisão:

Vistos, etc.

Defiro o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora, por haver demonstrado carência financeira, fazendo jus a esta benesse legal.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDOS INDENIZATÓRIOS C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFINITIVA.

Requereu a autora a concessão de tutela provisória de urgência, para:

a) Suspender a exigibilidade dos R$ 22.896,18 (vinte e dois mil oitocentos e noventa e seis reais e dezoito centavos) cobrados pelos títulos em atraso de agosto/2020, janeiro/2021, fevereiro/2021, março/2021, abril/2021, junho/2021 e julho/2021, a fim de que a autora possa dar seguimento a graduação sob pena de multa diária no valor de R$1000,00 (mil reais);

b) Para autorizar a matrícula da autora no semestre de 2021.2 nas matérias do 5º semestre do curso de psicologia, conforme matriz curricular;

c) Para que regularmente matriculada, as mensalidades sejam faturadas com a bolsa de 30% (trinta por cento) concedida à autora;

d) Para determinar que a ré remova o nome da autora dos cadastros nos órgãos de restrição ao crédito, bem como se abstenha de efetivar novas restrições pelos títulos em atraso em discussão.

Para tanto, argumenta a autora que está estudando na universidade ré no curso de graduação de Psicologia, com número de matrícula tombado sob o n. 150182091, tendo ingressado na universidade em 2018.2 pelo ENEM.

Afirma que em 2020.2, adimpliu regularmente todas as prestações devidas para a semestralidade, de acordo com o próprio portal financeiro da IES, estaria adimplente com as suas obrigações financeiras e acadêmicas. Todavia por um erro de geração da guia de pagamento pela ré, adimpliu em duplicidade com a mensalidade do mês de agosto de 2020, em oportunidades diferentes (02/08 e 10/08), o valor devido de R$ 1.402,57. Gerando a perda de benefício de desconto em suas mensalidades, como bolsista. Alega que tal erro institucional impediu que a autora se matriculasse no semestre de 2021.1, somente conseguindo por meio de ação judicial. Todavia a ré não cumpriu a decisão, somente por ocasião da sentença em 10 de maio de 2021, ficando a autora sem cursar o semestre 2021.1, porém a ré cobra por todas as mensalidades do referido semestre desde janeiro/2021 até julho/2021. Todavia impediu a rematrícula da autora pelo mesmo obstáculo, sendo que as aulas tiveram início no dia 03 de agosto de 2021.

Apreciemos.

A concessão de tutela de urgência somente é possível, quando presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art.300 do CPC.

Em que pese não competir ao Poder Judiciário se imiscuir nas questões acadêmicas propriamente ditas, entretanto o que veio ocorrer no caso em análise difere da questão de metodologia de ensino, mas aos prazos exíguos entre resultados de provas finais e pré-matrículas e/ou matrículas a serem realizadas pela autora, na condição de estudante universitária junto a ré. Questão esta inerente a prestação de serviços realizados pela parte acionada, na condição de fornecedora.

In casu, restou demonstrado nos autos quanto a plausibilidade do direito da autora que não conseguiu se matricular no semestre anterior pendente. Assim, a requerente juntou aos autos os contatos mantido com a faculdade, conforme documentos inclusos, dentre os quais a comprovação de pagamento do mês de agosto/2020 em duplicidade, bem como a sentença, que lhe foi favorável, junto ao Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo, que deferiu a sua matrícula no 5º semestre, todavia que devido ao descumprimento teria causado prejuízos a frequência de aulas Acostou ainda o histórico escolar, conforme ID 118320291 e certidão de negativação pela parte ré, indicando quanto a verossimilhança nas alegações. Há por outra sorte, o perigo de dano de prejuízos a vida acadêmica da parte autora, caso mantida a restrição do nome.

Todavia fica indeferida a aplicação de bolsa de 30% sobre os valores das mensalidades.


Diante disso, DEFIRO a concessão da tutela de urgência em parte , para determinar que acionada suspenda as cobranças referentes as mensalidades do semestre 2021.1, ou seja, janeiro a julho/2021 e do mês de agosto/2020, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00, em caso de descumprimento.

Determino ainda que a parte ré autorize a autora a proceder a matrícula do semestre 2021.2, com acesso as aulas, provas,etc., nas matérias indicadas de acordo com a grade curricular do referido curso de Psicologia , bem como que EXCLUA o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito e se ABSTENHA de proceder com novas inscrições pelo débito, objeto desta demanda. , sob sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo de incorrer no crime de desobediência e encaminhamento de peças ao Ministério Público que atua na esfera criminal.

Oficie-se aos órgãos cadastrais, SPC/Serasa e similares neste sentido, para também cumprir esta decisão.

Em vista da relação de consumo existente entre as partes, figurando o consumidor como parte hipossuficiente do contrato, bem como da impossibilidade da parte autora produzir prova negativa dos fatos alegados, na forma do art.6º, inciso VIII do CDC associado ao art. 373,§3º do CPC, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, em favor da parte autora para determinar que o acionado apresente o contrato firmado pelas partes.

Cite-se e intime-se a acionada para apresentar contestação no prazo de 15 dias (úteis), sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (revelia), cujo prazo terá início da data da audiência de Conciliação a ser realizada no CEJUSC por videoconferência, bem como para tomar conhecimento e cumprir esta decisão judicial .

Em vista do atual Código de Processo Civil, vir a estimular a autocomposição, como forma alternativa de resolução de conflitos pelas partes, reservando-se a Seção V, os artigos 165 a 175 para abordar sobre este tema, bem como atribuído ao magistrado condutor do processo promover a tentativa de conciliação, preferencialmente por meio de conciliadores.

Considerando a determinação de distanciamento social pelo Ministério da Saúde e demais órgãos estatais, com o fito de evitar a disseminação do coronavírus entre a população. O que é seguido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, onde por meio de decretos judiciários as audiências deverão ser realizadas através de vídeoconferência. Diante disso, deverão as partes se inscrever por meio do link disponibilizado pelo TJBA: realizando o cadastro do processo por meio do link http://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abertur a.wsp. Se porventura ainda não o fizeram.

A intimação das partes e advogados será realizada por meio não oneroso, através de email, telefone, whatsapp ou intimação eletrônica, sendo vedada a intimação postal, conforme foi determinado no art. 2o, §§2o a 4o do Decreto n. 276/2020 do Tribunal de Justiça.

Art. 2o (...)

§ 2o A Secretaria de cada unidade, através da área restrita do sistema, confirmará os inscritos, que manifestaram interesse na conciliação por videoconferência, e cientificará as partes envolvidas da data da audiência, através de e-mail, telefone, whatsapp, ou intimação eletrônica.

§ 3o Todos os atos de comunicação oficial, relacionados às audiências de conciliação por videoconferência, disciplinadas por este Decreto, serão realizados por meio não oneroso, em observância ao Ato Conjunto no 006, de 01 de abril de 2020, sendo, expressamente, vedada a intimação por via postal, respeitado, no particular, o disposto no § 7o, do art. 2o, do Ato Conjunto 003, de 18 de março de 2020, alterado pelo Ato Conjunto 005, de 23 de março de 2020.

§ 4o Nos processos, em que haja advogados habilitados, as intimações das partes serão realizadas, eletronicamente, nas pessoas destes, salvo nos processos criminais.

Intimem-se as partes para fornecerem no prazo de cinco dias os endereços eletrônicos dos seus advogados (e-mails), para fins de ser a inscrição validada e possam ser intimados, pela Diretoria de Cumprimento, sobre a audiência designada.

Por outra sorte, em vista do Decreto Judiciário nº 335/2020, o qual veio a fixar a remuneração do Conciliador Judicial no valor de R$50,00 (cinquenta reais) como patamar básico, mediante depósito judicial pela parte requerida no prazo de cinco dias, conforme art. 9º (Art. 9º. Os conciliadores serão remunerados com base no nível de remuneração I (patamar básico) da tabela anexa, podendo o juiz, desde que haja expressa concordância do conciliador, reduzir o valor da remuneração.).

Caso seja a parte que requereu, beneficiária de gratuidade judiciária, deverá ser custeada pela parte adversa, na forma do art. 14 do referido...

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