Capital - 4ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 06 Maio 2022 |
Gazette Issue | 3091 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8110007-70.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Naiara Silva Da Anunciacao
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604)
Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo
Processo nº: 8110007-70.2021.8.05.0001
Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Autor: AUTOR: NAIARA SILVA DA ANUNCIACAO
Réu: REU: BANCO BRADESCARD S.A.
ATO ORDINATÓRIO
De acordo com a Portaria n. 03/2018, expedida pela Juíza Corregedora do V Cartório Integrado de Relações de Consumo de Salvador, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se têm interesse na produção de outras provas, importando o seu silêncio no julgamento antecipado da lide.
Salvador/BA, 9 de março de 2022
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8081766-86.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Patricia Oliveira Da Paixao
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604)
Reu: Realize Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Jacques Antunes Soares (OAB:RS75751)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo
Processo nº: 8081766-86.2021.8.05.0001
Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Autor: AUTOR: PATRICIA OLIVEIRA DA PAIXAO
Réu: REU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO
De acordo com a Portaria n. 03/2018, expedida pela Juíza Corregedora do V Cartório Integrado de Relações de Consumo de Salvador, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se têm interesse na produção de outras provas, importando o seu silêncio no julgamento antecipado da lide.
Salvador/BA, 23 de fevereiro de 2022
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8035510-56.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rosemilton Queiroz De Oliveira
Advogado: Jessica Dos Santos Soares (OAB:BA56143)
Reu: Oi Movel S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo
Processo nº: 8035510-56.2019.8.05.0001
Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Contratos de Consumo]
Autor: AUTOR: ROSEMILTON QUEIROZ DE OLIVEIRA
Réu: REU: OI MOVEL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
Intime-se o Apelado, para, em prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo.
Publique-se.
Salvador-BA, 5 de maio de 2022
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8018471-41.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Erisvanda Santos Dos Santos
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604)
Reu: Sorocred - Credito, Financiamento E Investimento S/a
Advogado: Tiago Campos Rosa (OAB:SP190338)
Advogado: Marcelo Andre Canhada Filho (OAB:SP363679)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo
Processo nº: 8018471-41.2022.8.05.0001
Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Autor: AUTOR: ERISVANDA SANTOS DOS SANTOS
Réu: REU: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ATO ORDINATÓRIO
De acordo com a Portaria n. 03/2018, expedida pela Juíza Corregedora do V Cartório Integrado de Relações de Consumo de Salvador, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se têm interesse na produção de outras provas, importando o seu silêncio no julgamento antecipado da lide.
Salvador/BA, 5 de maio de 2022
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8142047-08.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: B. B. D. S.
Advogado: Fernanda Caroline Araújo Novaes (OAB:BA67417)
Requerido: B. P. S.
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8142047-08.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: BRASILINO BISPO DE SOUZA | ||
Advogado(s): FERNANDA CAROLINE ARAÚJO NOVAES (OAB:BA67417) | ||
REQUERIDO: BANCO PAN S.A | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos etc...
No bojo da Inicial pela parte autora houve pedido de tutela de urgência para que fosse suspensos o desconto efetuado pelo Banco Pan S.A, no valor de R$ 16,09. Acolhimento da inversão do ônus da prova em favor do autor. Alega que teria firmado contrato de empréstimo consignado com a acionada, que teria extrapolado o limite da taxa de juros estipulado pelo Banco Central.
Apreciemos.
A concessão de tutela de urgência somente é possível, quando presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC.
Sem adentrar-me ao mérito, necessário a presença dos requisitos exigidos pelo referido dispositivo legal, porém não se fazem presentes no caso em análise, onde se discute quanto a licitude do valor do empréstimo consignado e se há ou não respeito a margem consignável.
Todavia podemos constatar que a despeito dos argumentos apresentados pelo autor, em momento algum alegou o mesmo não ter firmado o referido contrato de empréstimo.
Assim não se encontra presente a probabilidade do direito alegado pelo autor, nem o perigo de dano de difícil reparação.
Diante disso, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Já no tocante ao pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, de acordo com o art. 6º, inc. VIII do CDC, é admissível a critério do magistrado, segundo as regras ordinárias de experiências, quando haja verossimilhança nas alegações ou seja o consumidor hipossuficiente. Vemos no presente caso ser cabível considerando restar demonstrado ser a parte autora considerada como hipossuficiente e vulnerável em relação a parte ré, defiro-lhe a inversão do ônus da prova.
CITE-SE e INTIME-SE o acionado para apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Esclareçam as partes se tem interesse ou não em participar da audiência de conciliação, arcando com a remuneração do conciliador judicial, na forma estabelecida pelos art. 9º e 14 do Decreto Judiciário 335/2020.
Expeça-se o respectivo mandado/carta de citação e intimação da parte ré.
Intimações devidas.
Salvador - BA, 04 de Maio de 2022.
Ana Lucia Matos de Souza
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8125629-92.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Romildo Santos Nascimento
Advogado: Pedro...
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