Capital - 4ª vara de relações de consumo

Data de publicação13 Abril 2022
Número da edição3078
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0526949-93.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Cristiane Raposo Costa
Advogado: Isla Suelen De Lima Ferreira (OAB:BA50847)
Advogado: Elton Euclides Fernandes (OAB:SP258692)
Interessado: Hapvida Assistencia Medica Ltda
Advogado: Igor Macedo Faco (OAB:CE16470)
Advogado: Marcus Vinicius Brito Passos Silva (OAB:BA20073)
Terceiro Interessado: Juliana Veloso Almeida

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo nº: 0526949-93.2017.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Polo Ativo: INTERESSADO: CRISTIANE RAPOSO COSTA

Polo Passivo: INTERESSADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15 (quinze) dias o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento.


Salvador - BA, 12 de abril de 2022

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8021527-82.2022.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Ivonilde Miranda De Jesus
Advogado: Adson Cezar Improta Dos Santos (OAB:BA14506)
Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE LIMINAR requer a autora para que a parte ré proceda ao imediato restabelecimento no fornecimento de energia no prazo de 48 horas, enquanto se discute a cobrança da dívida referente a multa no valor de R$2.559,40.

Para tanto, alega a parte autora que foi surpreendida com a realização de uma inspeção de rotina no medidor energia instalado no lado externo da unidade consumidora, vindo a ser realizada a troca do medidor, após recebeu carta acompanhada de conta com vencimento em 09/08/2021, no valor de R$2.559,40. Que teria se insurgido sobre a cobrança, sendo que a parte requerida veio a realizar o corte de energia elétrica no referido imóvel inviabilizando a locação do imóvel pelo autor.

Analisemos.


A concessão de tutela de urgência somente é possível, quando presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC.

Sem adentrar-me ao mérito, verifico no caso em análise estarem presentes os requisitos exigidos pelo referido dispositivo legal, em razão do perigo de dano a parte autora, decorrente da suspensão no fornecimento dos serviços pela ré em razão da cobrança de valor, por suposta irregularidade.

Vemos quanto a probabilidade das alegações da autora, que vinha pagando regiamente as faturas de energia elétrica, e a boa-fé por parte desta que buscou de todas as formas solucionar o problema e reverter a conduta adotada pela parte ré, através de recurso junto a Coelba e perante o PROCON, sem que obtivesse êxito. Provou também quanto a cobrança em valor exorbitante com vencimento em 09/08/2021, no valor de R$2.559,40, sem apresentar motivo plausível da referida dívida.

A suspensão dos serviços, inegavelmente, causa transtorno e poderá gerar para a autora dano de difícil reparação, pela inviabilidade de permanência de qualquer pessoa ocupando o referido imóvel.

Ex positis, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a acionada RESTABELEÇA os serviços de fornecimento de energia no imóvel da parte autora, indicado na inicial, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento desta ordem judicial no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)

Condiciono esta decisão, ao efetivo pagamento regular das faturas de fornecimento de energia elétrica pela parte autora, realizando o pontual pagamento das faturas do consumo de energia a vencer no curso do processo, sob pena de revogação desta decisão. Intimem-se as partes para cumprirem esta decisão judicial.

Por se tratar em relação de consumo, considerando o consumidor como parte mais fraca e vulnerável do contrato, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, para que a parte acionada comprove a alegada vistoria/inspeção realizada no imóvel da autora e demais documentos que justifiquem a majoração na cobrança dos serviços prestados e da fatura impugnada com vencimento em janeiro/2021, sob pena de confissão.

CITE-SE e INTIME-SE a parte acionada para apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, contados da audiência de conciliação, compareça ou não, e para tomar conhecimento desta decisão e cumprir, sob pena de confissão, na forma do art. 400 do CPC.



SALVADOR - BA, 22 de março de 2021.

Ana Lucia Matos de Souza

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8023022-64.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Simone Silva Sales
Advogado: Aldemir Francisco Ribeiro Junior (OAB:BA61522)
Reu: Recovery Do Brasil Consultoria S.a
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.


Processo nº: 8023022-64.2022.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Prescrição e Decadência]

Autor: AUTOR: SIMONE SILVA SALES

Réu: REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A

ATO ORDINATÓRIO

De acordo com a Portaria n. 03/2018, expedida pela Juíza Corregedora do V Cartório Integrado de Relações de Consumo de Salvador, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se têm interesse na produção de outras provas, importando o seu silêncio no julgamento antecipado da lide.

Salvador/BA, 12 de abril de 2022

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8012874-96.2019.8.05.0001 Habilitação De Crédito
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Indira Oliveira Santos Da Cruz
Advogado: Vanuska Motta Oliveira (OAB:BA14235)
Requerido: Tenace Engenharia E Consultoria Ltda

Decisão:

A despeito do quanto foi decidido pelos magistrados que despacharam nos presentes autos, todavia TODOS as ações relativas a matéria empresarial foram deslocadas para um dos Juízos que detém competência empresarial.

Isto ocorreu em virtude da Resolução nº 22 do Tribunal de Justiça da Bahia, publicada em 28/11/2018, que autorizou a instalação da Varas Empresariais da Comarca de Salvador e determinou em seu art. 7º, que a redistribuição dos processos seria disciplinada através de ato editado pela Corregedoria Geral de Justiça. Portanto este Juízo não é o competente em razão da matéria, para processar e julgar esta demanda.

No caso dos presentes autos, a ação falimentar sob nº 0390031-58.2012.8.05.0001, atualmente se processa perante o Juízo da 2ª Vara Empresarial, conforme consta no SAJ, e não de Relações de Consumo, conforme movimentação no SAJ.

Em vista disso, declino da competência e determino que o Cartório REMETA COM URGÊNCIA os presentes autos ao Juízo da 2ª Vara Empresarial. Intimações devidas.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de abril de 2022.

Ana Lucia Matos de Souza

Juíza de Direito Titular

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