Capital - 4ª vara de relações de consumo

Data de publicação21 Julho 2021
Número da edição2904
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8060291-74.2021.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:0153999/RJ)
Executado: Ana Rita Barbosa Da Purificacao

Despacho:

Vistos, etc.

Defiro a gratuidade judiciária em favor da parte exequente, revendo entendimento anterior, diante dos documentos acostados aos autos.


Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em) o débito acrescido da atualização monetária, custas e honorários advocatícios, no prazo de três dias, sob pena de penhora e avaliação de bens. Intime(m)-se o(s) mesmo(s), para querendo, oferecer(em) Embargos através de advogado em autos apartados e distribuídos por dependência, no prazo de 15 dias, contados da data de juntada do mandado de citação aos autos.

Arbitro os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o montante devido, que será reduzido a metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo retro mencionado. Não havendo pagamento, proceda o senhor oficial de justiça a penhora e avaliação de bens do(s) executado(s) suficientes para liquidação da dívida, se porventura não houver indicação de bens pelo credor na petição inicial, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se as partes.

Este despacho tem FORÇA de MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de julho de 2021.

Ana Lucia Matos de Souza

Juíza de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8062698-53.2021.8.05.0001 Monitória
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame
Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:0285526/SP)
Reu: Marcia Machado Dias

Despacho:

Vistos, etc.;

Defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora, revendo entendimento anterior, diante dos documentos acostados aos autos.

Podemos constatar que a Petição Inicial está devidamente acompanhada de prova escrita sem eficácia de título executivo extrajudicial, restando evidente o direito do autor.

Em vista disso defiro a expedição do mandado de citação e pagamento. Concedo ao acionado o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento, acrescido de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, a contar da audiência de conciliação, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade se não for realizado o pagamento ou opostos embargos no prazo assinalado, aplicando-se no que couber o Título II, do Livro I da Parte Especial do CPC.

Havendo pagamento da dívida ficará a parte acionada isenta do pagamento das custas processuais, nos moldes do art.701 e seguintes do CPC.

Em vista do atual Código de Processo Civil, vir a estimular a auto composição, como forma alternativa de resolução de conflitos pelas partes, reservando-se a Seção V, os artigos 165 a 175 para abordar sobre este tema, bem como atribuído ao magistrado condutor do processo promover a tentativa de conciliação, preferencialmente por meio de conciliadores.

Considerando a determinação de distanciamento social pelo Ministério da Saúde e demais órgãos estatais, com o fito de evitar a disseminação do coronavírus entre a população. O que é seguido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, onde por meio de decretos judiciários as audiências deverão ser realizadas através de vídeoconferência. Diante disso, deverão as partes se inscrever por meio do link disponibilizado pelo TJBA: realizando o cadastro do processo por meio dolinkhttp://www7.tj.ba.gov.br/formulario_online_conciliacao/formulario_abertura.wsp. Se porventura ainda não o fizeram.

A intimação das partes e advogados será realizada por meio não oneroso, através de email, telefone, whatsapp ou intimação eletrônica, sendo vedada a intimação postal, conforme foi determinado no art. 2º, §§2º a 4º do Decreto n. 276/2020 do Tribunal de Justiça.

Art. 2º (…)

§ 2º A Secretaria de cada unidade, através da área restrita do sistema, confirmará os inscritos, que manifestaram interesse na conciliação por videoconferência, e cientificará as partes envolvidas da data da audiência, através de e-mail, telefone, whatsapp, ou intimação eletrônica.

§ 3º Todos os atos de comunicação oficial, relacionados às audiências de conciliação por videoconferência, disciplinadas por este Decreto, serão realizados por meio não oneroso, em observância ao Ato Conjunto nº 006, de 01 de abril de 2020, sendo, expressamente, vedada a intimação por via postal, respeitado, no particular, o disposto no § 7º, do art. 2º, do Ato Conjunto 003, de 18 de março de 2020, alterado pelo Ato Conjunto 005, de 23 de março de 2020.

§ 4º Nos processos, em que haja advogados habilitados, as intimações das partes serão realizadas, eletronicamente, nas pessoas destes, salvo nos processos criminais.

Intimem-se as partes para fornecerem no prazo de cinco dias os endereços eletrônicos dos seus advogados (e-mails), para fins de ser a inscrição validada e possam ser intimados, pela Diretoria de Cumprimento, sobre a audiência designada.

Por outra sorte, em vista do Decreto Judiciário nº 335/2020, o qual veio a fixar a remuneração do Conciliador Judicial no valor de R$50,00 (cinquenta reais) como patamar básico, mediante depósito judicial pela parte requerida no prazo de cinco dias, conforme art. 9º (Art. 9º. Os conciliadores serão remunerados com base no nível de remuneração I (patamar básico) da tabela anexa, podendo o juiz, desde que haja expressa concordância do conciliador, reduzir o valor da remuneração). Caso seja a parte que requereu, beneficiária de gratuidade judiciária, deverá ser custeada pela parte adversa, na forma do art. 14 do referido Decreto.

Intime-se a parte requerida para efetuar o depósito judicial no prazo de cinco dias a remuneração do senhor conciliador judicial por meio de depósito judicial vinculado ao processo.

Deverá a parte interessada comprovar o pagamento dos referidos honorários no prazo máximo de até 24 horas antes da data designada, sob pena de seu respectivo cancelamento.

Intimações devidas. INCLUA-SE NA PAUTA DO CEJUSC VIRTUAL.

Salvador (BA), 16 de julho de 2021.

Ana Lucia Matos de Souza

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8061185-50.2021.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ponta Administradora De Consorcios Ltda
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:0209551/SP)
Reu: Eduarda Rodrigues Dos Santos

Despacho:

Vistos, etc.


Defiro o sobrestamento do processo pelo prazo de 60 dias, na forma requerida pela parte autora. Decorrido o prazo assinalado, intime-se o autor para requerer o que entende ser de direito.

Salvador-BA, 16 de julho de 2021

Ana Lucia Matos de Souza

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8096771-85.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Joice Araujo Casal De Souza
Advogado: Rejane Ventura Batista (OAB:0015719/BA)
Reu: Nu Pagamentos S.a.
Advogado: Gustavo Henrique Dos Santos Viseu (OAB:0117417/SP)

Despacho:

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