Capital - 4ª vara de relações de consumo

Data de publicação02 Junho 2021
Número da edição2874
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8106101-09.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Associacao De Policiais E Bombeiros E De Seus Familiares Do Estado Da Bahia - Aspra-ba
Advogado: Victor Jose Santos Cirino (OAB:0022097/BA)
Reu: Banco Maxima S.a.
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:0042468/BA)
Advogado: Michelle Santos Allan De Oliveira (OAB:0043804/BA)
Advogado: Ivan Luiz Moreira De Souza Bastos (OAB:0011607/BA)
Advogado: Gabriela Fialho Duarte (OAB:0023687/BA)
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.,

Apresentou o Banco Máxima S/A recurso de Embargos de Declaração nos presentes autos da Ação Coletiva promovida pela Associação de Policiais e Bombeiros e de seus Familiares do Estado da Bahia em desfavor do Banco Máxima S/A, ambos qualificados, em relação a decisão deste Juízo que deferiu parcialmente a tutela de urgência, sob o argumento de ter havido omissão na decisão, por não ter a associação embargada juntado a respectiva lista de seus associados, sendo que a embargante não tem acesso a referida lista, tornando inexequível o cumprimento da decisão liminar.

Intimada a embargada, se manifestou pela rejeição dos embargos declaratórios e juntou uma planilha.

Vieram conclusos.

Conheço dos embargos de declaração, na forma dos artigos 994, inc. IV e seguintes do CPC.

Cabe o recurso de embargos de declaração conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil1, pela necessidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.


No presente caso, razão assiste ao embargante em seus argumentos, visto que apesar de terem sido acostados contracheques de alguns dos associados da embargada, porém não acostou a relação completa com o nome de seus associados indicando a data em que foi registrada a filiação, juntamente com a petição inicial. Todavia na decisão este Juízo não assinalou prazo para que a parte autora apresentasse o referido documento. Verifica-se que a embargada em suas contrarrazões juntou uma relação de nomes, porém não consta a data em que teria ocorrido a sua filiação junto a referida associação, provando a sua legitimidade, na condição de associado.

Em vista disso, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para sanar esta omissão constatada na decisão que deferiu a tutela de urgência em parte, para CONDICIONAR o cumprimento da referida decisão a apresentação pela associação autora no prazo de 15 dias da relação completa com o nome de todos os seus associados, com o número de matrícula como servidor público estadual, bem como a data de sua respectiva filiação junto a embargada.

Intime-se a parte autora para apresentar réplica e cumprir esta decisão.

Em seguida dê-se vista ao Ministério Público, na condição de fiscal da lei, na forma do art. 92 do CDC.

Salvador, 06 de abril de 2021

ANA LUCIA MATOS DE SOUZA

Juíza de Direito





PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8012344-92.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marcos Barros Rodrigues
Advogado: Kaio De Almeida Peixoto (OAB:0057623/BA)
Reu: Banco Bradesco Sa
Reu: Greenville I Incorporadora S.a.
Advogado: Paulo Doron Rehder De Araujo (OAB:0246516/SP)
Reu: Trobogy Empreendimentos Imobiliarios S/a
Advogado: Carlos Alberto Perrelli Fernandes (OAB:0008649/BA)

Sentença:

Vistos etc...

MARCOS BARROS RODRIGUES, qualificado nos autos, opôs embargos de declaração da r. sentença que homologou acordo entre a parte autora e as empresas acionadas, Greenville I Incorporadora AS e Trobogy Empreendimentos Imobiliários SA, documento 60692362. Os mencionados embargos foram interpostos tempestivamente, sob o argumento de que houve omissão, em razão da transação também ter sido realizada com a acionada, Trobogy Empreendimentos Imobiliários SA, e que a extinção da demanda se refere apenas a esta acionada. Requereu que a demanda prossiga com relação ao Banco Bradesco S/A. A acionada, Trobogy Empreendimentos Imobiliários, concordou com os embargos de declaração apresentado, através da petição documento 64046689.

DECIDO.

Conheço dos embargos de declaração, na forma dos artigos 1.022 e seguintes do CPC, para acolhê-los em parte.

Em que pese ter a sentença guerreada apreciado o requerimento das partes, vindo a homologar a avença havida com a Greenville B Incorporadora S/A, conforme petição id 40058885, todavia se restringiu a sentença homologatória ao acordo firmado entre o acionante e a primeira ré, Greenville I Incorporadora S.A., como destacou. Não foi considerada também a petição acostada no id 58493956, acompanhada da minuta de acordo pela Trobogy Empreendimentos Imobiliários S/A e autor.

Diante disso, restou constatada quanto a omissão do decisum no tocante a segunda acionada. No entanto em relação ao Banco Bradesco, inexiste a alegada omissão por enfatizar o digno magistrado quanto ao prosseguimento da lide em relação a instituição financeira, determinando a citação desta e inclusão na pauta de audiência por videoconferência. Vejamos:

“...Estando as partes devidamente representadas em Juízo, e havendo congruência de vontades para por fim a esta demanda, HOMOLOGO os termos do acordo firmado entre elas para extinguir a demanda em face do réu acima referido, com fulcro no art. 487,III, “b” do CPC, permanecendo o litígio em relação ao BANCO BRADESCO, conforme cláusula 7, bem como em relação ao segundo réu, eis que não houve menção do mesmo no documento. ...”

Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E venho acolhê-los em parte, para sanar a omissão constatada na sentença, que venho a alterar para que passe a constar o seguinte:


"... Antes mesmo que o feito tivesse despacho inicial, vieram nos autos pedidos de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO firmado entre o autor e a primeira ré, Greenville I Incorporadora S/A, na petição conforme id 4005885, bem como na petição id 58493946, entre o autor e a segunda ré, Trobogy Empreendimentos Imobiliários S/A.

DECIDO

Estando as partes devidamente representadas em juízo, e havendo congruência de vontades para por fim a esta demanda, HOMOLOGO os termos do acordo firmado entre elas para extinguir a demanda em face dos réus acima referidos, com fulcro no art. 487, III,”b” do CPC, permanecendo o litígio em relação ao BANCO BRADESCO, conforme cláusula 7...”.


No mais, mantenho os demais termos da sentença, na forma como foi lançada. Inclua-se na pauta de audiência de conciliação. Cite-se o banco réu, conforme já determinado na sentença.

Intimações devidas.



SALVADOR/BA, 31 de maio de 2021 .



Ana Lucia Matos de Souza

Juíza de Direito Titular




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8055554-62.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ajax Borges Paiva
Advogado: Epifanio Dias Filho (OAB:0011214/BA)
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:0010872/BA)

Despacho:

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