Capital - 4ª vara de relações de consumo

Data de publicação16 Maio 2022
Número da edição3097
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8016160-48.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ediana Pereira Da Silva
Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:BA38618)
Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado
Advogado: Giza Helena Coelho (OAB:SP166349)

Sentença:

Vistos, et cetera.

EDIANA PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, por advogado regularmente habilitado, propôs AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO-PADRONIZADO, alegando (ID 46019944) que teve seus dados negativados de forma indevida, haja vista a inexistência de débitos inadimplidos entre as partes. Por fim, reforça que tentou, junto à parte acionada, a resolução administrativa da lide, sem que houvesse qualquer manifestação de interesse na resolução de seu problema. Pugnou pela reparação dos danos sofridos, com a nulidade do apontamento, e compensação por danos morais.

Assistência judiciária gratuita deferida, pedido de tutela de urgência indeferido (ID 49451979).

A parte ré apresentou sua contestação no ID 77850039, alegando, como questão prévia, a necessidade impugnação do pedido de assistência judiciária gratuita, bem como do valor da causa. No mérito, defende a ausência de conduta ilícita e de responsabilidade civil pelos fatos narrados, não havendo danos a serem reparados, vez que houve o exercício regular do direito de crédito, improcedendo os pedidos formulados pela parte autora. No mais, refuta a pretensão reparatória formulada. Afirma, ainda, não ter agido de forma a ocasionar danos à demandante. Pugnou, ao final, pela improcedência da demanda.

Réplica apresentada no ID 102056172, impugnando os documentos apresentados pela parte ré na sua resposta processual à demanda, e reforçando os fundamentos e pedidos constantes da peça exordial.

Intimadas (ID 103790492) acerca de seu interesse na produção de outras provas, ambas as partes não se manifestaram.

É o breve relatório.

DECIDO

PREVIAMENTE, MANTENHO o deferimento (ID 49451979) do pleito autoral de concessão dos benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC, caput e §§, por entender presentes, in casu, o requisito da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

Outrossim, quanto à impugnação ao valor da causa, resta AFASTADA, eis que adequado aos fatos e provas processuais, refletindo o proveito econômico visado pela parte autora em sua peça exordial.

Nada obstante, no mérito, a ação é improcedente.

Pontua-se, de início, que, discutindo-se a negativação indevida do nome da parte consumidora em órgãos de restrições ao crédito, promovida pela empresa ré, em nome próprio, é ela a responsável pelas consequências desse ato, nos termos preconizados pelo CDC.

Sendo óbvia a impossibilidade de se compelir a parte autora a fazer prova negativa da contratação que resultou no suposto crédito discutido, cabia à parte ré comprovar que a parte autora com ela entabulou negócio jurídico oneroso, a originar o crédito objeto da demanda.

Essa prova, nada obstante, foi produzida, pois, ao contrário do alegado pelo Autor, restou demonstrada a contratação juridicamente válida da dívida objeto da demanda, pois a parte ré que trouxe ao processo (IDs 77849895 a 77850039) comprovação de celebração e assinatura do contrato firmado entre as partes, bem como a emissão das faturas que geraram o débito negativado para o endereço do autor.

Assim, a parte ré comprovou que as aduções da parte autora não condiziam com a realidade dos fatos, de forma que, apesar da parte autora impugnar as cobranças ora sub iudice, resta claro que a contratação foi efetivada e é juridicamente válida.

Nestes termos, não há como se imputar ilicitude ao ato jurídico de negativação por dívida inadimplida, uma vez que se trata de exercício regular do direito ao crédito, questionável apenas quando houver, nos autos, suficientes elementos de convicção de que não foram preenchidos todos os requisitos necessários e suficientes à medida – sendo, o mais básico deles, a prova de que a dívida já não existia, fática e juridicamente, quando da prática do ato de cobrança.

Por fim, entendo que inexistiram, nesta demanda, os elementos configuradores da litigância de má-fé, devendo a punição e seus consectários lógicos serem afastados. Os fatos e provas processuais não apontam a propositura de demanda judicial temerária, tendo em vista que o acervo probatório por ela reunido aponta a presença, em tese, de verossimilhança em suas alegações.

Diante disso, julgo improcedente o pedido autoral em sua integralidade, extinguindo o feito com julgamento de mérito, com base no Inciso I do Artigo 487 do CPC.

Custas na forma da lei, e honorários no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, a serem pagos pela parte sucumbente, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 20, §3º do CPC, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em vista da autora estar sobre o manto da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

Registre-se. Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8089322-13.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Tereza Das Virgens
Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:BA38618)
Reu: Esplanada Brasil S.a. Lojas De Departamentos
Advogado: Rafael De Almeida Abreu (OAB:CE19829)

Sentença:

Vistos, et cetera.

TEREZA DAS VIRGENS, qualificado nos autos, por advogado regularmente habilitado, propôs AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM contra ESPLANADA BRASIL S/A LOJAS DE DEPARTAMENTOS, alegando (ID 42793022) que teve seus dados negativados de forma indevida, haja vista a inexistência de débitos inadimplidos entre as partes. Por fim, reforça que tentou, junto à parte acionada, a resolução administrativa da lide, sem que houvesse qualquer manifestação de interesse na resolução de seu problema. Pugnou pela reparação dos danos materiais e morais sofridos.

Assistência judiciária gratuita deferida, pedido de concessão de tutela de urgência indeferido (ID 48416844).

A parte ré apresentou sua contestação no ID 96037221, alegando, como questão prévia, a necessidade de impugnação do pedido de assistência judiciária gratuita, bem como a prescrição da pretensão autoral. No mérito, defende a ausência de conduta ilícita e de responsabilidade civil pelos fatos narrados, não havendo danos a serem reparados, uma vez que houve o exercício regular do direito de crédito. Afirma, ainda, não ter agido de forma a ocasionar danos à demandante. Pugnou, ao final, pela improcedência da demanda.

Réplica apresentada no ID 97688884, impugnando os documentos apresentados pela parte ré na sua resposta processual à demanda, e reforçando os fundamentos e pedidos constantes da peça exordial.

Intimadas (ID 97798990) acerca de seu interesse na produção de outras provas, a parte ré não se manifestou (ID 110109542), e a parte autora dispensou a dilação probatória (ID 101087382).

É o relatório.

DECIDO

PREVIAMENTE, MANTENHO o deferimento (ID 48416844) do pleito autoral de concessão dos benefícios da assistência jurídica integral e gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC, caput e §§, por entender presentes, in casu, o requisito da insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

Outrossim, quanto à prescrição da pretensão de reconhecimento do ato ilícito objeto da demanda, resta afastada, tendo em vista se tratar a demanda de fato do serviço em relação jurídico-consumerista, de forma que o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 27 da Lei Federal 8.078/1990.

NO MÉRITO, pontua-se, de início, que, discutindo-se a negativação indevida do nome da parte consumidora em órgãos de restrições ao crédito, promovida pela empresa ré, em nome próprio, é ela a responsável pelas...

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