Capital - 4ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 22 Março 2022 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
Gazette Issue | 3062 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8074971-98.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Lea Espinola Da Mota
Advogado: Daniel Soares De Oliveira Pessoa Santana (OAB:BA41563)
Procurador: Gracia Maria Mota Guedes
Procurador: Gracia Maria Mota Guedes
Reu: Banco Santander Noroeste S/a
Advogado: Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB:BA13325)
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8074971-98.2020.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: LEA ESPINOLA DA MOTA | ||
Advogado(s): DANIEL SOARES DE OLIVEIRA PESSOA SANTANA (OAB:BA41563) | ||
REU: BANCO SANTANDER NOROESTE S/A | ||
Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:BA13325) |
DESPACHO |
Defiro o requerimento da parte acionada, cumpra o Cartório a integralidade da decisão, OFICIE-SE de ordem, ao órgão pagador, para reduzir os descontos em folha de pagamento. .
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de março de 2022.
Ana Lucia Matos de Souza
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8000392-14.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Sergio Schulze (OAB:BA42597)
Executado: Paulo Cesar Pereira Barbosa
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000392-14.2022.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. | ||
Advogado(s): SERGIO SCHULZE (OAB:BA42597) | ||
EXECUTADO: PAULO CESAR PEREIRA BARBOSA | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos, etc.
Cite-se o executado para pagar o débito no prazo de três dias, sob pena de penhora e avaliação de bens. Intime-se o mesmo, para querendo embargar no prazo de 15 dias, contados da data de juntada aos autos do mandado de citação, independente de penhora (art.736,CPC). Arbitro os honorários advocatícios no valor correspondente a 20% sobre o montante do débito, valor este reduzido à metade em caso de pagamento antecipado. Caso não haja pagamento no prazo assinalado, proceda o oficial de justiça a penhora e avaliação de bens do executado, quantos forem necessários para satisfação da dívida.
Intimações devidas.
Salvador (BA), 12 de janeiro de 2022.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8023902-90.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Marcelo Da Silva Santos
Advogado: Mauricio Gomes Bahia Dos Santos (OAB:BA53433)
Reu: Lojas Riachuelo Sa
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:SP128341-A)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8023902-90.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: MARCELO DA SILVA SANTOS | ||
Advogado(s): MAURICIO GOMES BAHIA DOS SANTOS (OAB:BA53433) | ||
REU: LOJAS RIACHUELO SA | ||
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:SP128341-A) |
SENTENÇA |
Vistos etc.
O autor ajuizou a presente ação pedindo a declaração de prescrição de débito inscrito em banco de dados de maus pagadores, e dano moral.
O juízo, no ID 96775072, ordenou ao autor que fizesse prova da existência do apontamento, e indicou se tratar esse de documento essencial.
O autor não trouxe aos autos a comprovação ordenada pelo juízo, vide certidão no ID 10814583.
DECIDO.
Mesmo após o autor ser advertido de que deveria juntar aos autos documento essencial, qual seja, documento, emitido por meio hábil, que evidenciasse o apontamento impugnado, não o fez.
Juntou aos autos fotos de tela de celular, que não evidencia a existência de apontamento já que não consta ali sequer o nome do autor nas declarações de dívida.
Vale destacar que, em diversas outras ações, ficou claro para este juízo que o SERASA, além de gestor de banco de dados público e maus pagadores, também é agente de recuperação de dívidas.
O serviço SERASA LIMPA NOME não equivale a um apontamento no SERASA, posto que não aparece no rol de apontamentos. gerados pela referida empresa, ou seja, em teoria ele não deveria ficar público para terceiros, apenas para o devedor.
Se houve erro, e foi dada ampla publicidade, neste caso concreto, cabia ao autor fazer prova disso. Não vale, a esse respeito, a inversão do ônus da prova, eis que esse tipo de evidência não é de difícil obtenção, de modo que não se aplica ao caso o art. 6º, VIII do CDC, que exige que, para a inversão, o consumidor possa ser caracterizado, em face da prova, como hipossuficiente, o que não é o caso, eis que para que o mesmo faça a prova basta ir a um agente autorizado para obter o extrato de apontamentos PÚBLICOS em seu nome.
Esse documento com a lista completa de apontamentos é crucial, pois se o autor tiver outros dívidas ali inseridas, não terá direito a receber dano moral, vide Súmula 385 do STJ.
Sendo assim:
a) o print de tela não prova o alegado apontamento;
b) o inteiro teor de todos os apontamentos existentes em nome do autor é crucial para que esta ação possa ser processada.
Já que foi oportunizado ao autor fazer a juntada do documento essencial, e o mesmo não o fez no prazo que lhe fora concedido, não me resta outra alternativa a não ser EXTINGUIR O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL, vide art. 321, § único, c/c art. 330, IV, ambos do CPC.
Custas pelo autor. Sem honorários, eis que não se deu o contraditório. A sucumbência fica suspensa, vide art. 98, § 3º do CPC.
I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de março de 2022.
BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES
JUIZ DE DIREITO AUXILIAR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
0400858-31.2012.8.05.0001 Busca E Apreensão
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Nilson Oliveira Dos Santos
Advogado: Eduardo Carlos Loureiro Dos Santos Junior (OAB:BA30479)
Requerente: Augusto Carlos Da Silva Almeida
Advogado: Guilherme Augusto Teixeira Neto (OAB:BA20120)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 0400858-31.2012.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: NILSON OLIVEIRA DOS SANTOS | ||
Advogado(s): EDUARDO CARLOS LOUREIRO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA30479) | ||
REQUERENTE: AUGUSTO CARLOS DA SILVA ALMEIDA | ||
Advogado(s): GUILHERME AUGUSTO TEIXEIRA NETO (OAB:BA20120) |
SENTENÇA |
Vistos etc.
Trata-se de ação de Busca e Apreensão entre particulares, proposta pelo autor acima epigrafado, com procurador nos autos, que já dura 10 anos sem que tenha chegado ao julgamento.
O feito encontra-se parado por culpa do autor. Observe-se que foi proferido despacho no ID 55536077, ordenando o autor a apresentar réplica, o que não foi feito até hoje.
Instadas as partes a falarem sobre a digitalização dos autos (ID 94215025), também restaram silentes, em evidente demonstração que ambas as partes não têm mais interesse no andamento deste feito.
DECIDO.
Tendo em vista o acima exposto, EXTINGO O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com espeque no art. 485, II do CPC.
Custas pro rata. Sem hononários.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 21 de março de 2022.
Vistos etc.
O autor ajuizou a presente ação pedindo a declaração de inexistência/nulidade de débito inscrito em banco de dados de maus pagadores, e dano moral.
O juízo, no ID 74669667, ordenou ao autor que fizesse prova da existência do apontamento, e indicou se tratar esse de documento essencial.
Resposta no ID 76987018.
DECIDO.
Mesmo após o autor ser advertido de que deveria juntar aos autos documento essencial, qual seja, documento, emitido por meio hábil, que evidenciasse o apontamento impugnado, não o fez.
Juntou aos autos uma foto de tela de celular, que não evidencia a existência de apontamento.
Vale destacar que, em diversas outras ações, ficou claro para este juízo que o SERASA, além de gestor de banco de dados público e maus pagadores, também é agente de recuperação de dívidas.
O serviço...
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