Capital - 4ª vara de relações de consumo

Data de publicação20 Abril 2022
Número da edição3081
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8012231-70.2021.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Marcos Paulo Rocha Soares
Advogado: Ligimario De Assis Caldas (OAB:BA32382)
Requerido: Representação Banco Bradesco
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)

Despacho:

Vistos, etc.

Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação no prazo de quinze dias.


Salvador (BA), 18 de janeiro de 2022.

Ana Lucia Matos de Souza

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8025099-17.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Tatiana Nascimento Dos Santos
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:BA58577)
Reu: Cred - System Administradora De Cartoes De Credito Ltda
Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571)

Sentença:

Vistos, etc

TATIANA NASCIMENTO DOS SANTOS, qualificado(a), ingressou através de advogado, com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em desfavor de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, também devidamente qualificada nos autos. Inicialmente requereu a parte autora, a concessão da assistência judiciária gratuita.

Afirma a parte autora que ao tentar realizar operação financeira no comércio loca, teria sido informada de que estava com seu nome inserido nos órgãos de restrição ao crédito pela parte acionada, decorrente do suposto débito no valor de R$ 43,59 (quarenta e três reais e cinquenta e nove centavos).

Destaca a parte autora que fora abordada por um representante credenciado da Acionada, tendo o mesmo ofertado a possibilidade de aquisição de cartão de crédito, bem como um considerável valor de crédito disponível. Diante de inúmeras vantagens que lhes foram ofertadas, a parte autora resolveu aderir à proposta, submetendo-se aos procedimentos necessários para concretização do negócio jurídico proposto. Dentre os procedimentos, a Autora fora obrigada a fornecer uma fotografia(tirada pelo preposto da Acionada), cópias de seus documentos, tendo que responder a algumas perguntas e assinado vários papéis. Alega que após a entrega da documentação solicitada, a autora fora informada de que o cartão seria enviado para a sua residência após a análise e eventual aprovação do seu cadastro, todavia não teria sido enviado o referido cartão. E que a dívida cobrada seria indevida. Requereu a inversão do ônus da prova.

Requereu também a concessão de tutela de urgência para que o acionado retire seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária, bem como a citação da parte acionada para apresentar contestação e a procedência da ação, para declarar a inexistência do débito cobrado, confirmar a decisão liminar, com a condenação da acionada em indenização por danos morais no valor de R$52.250,000 (cinquenta e dois mil e duzentos e cinquenta reais). Além da condenação ao pagamento da custas processuais e honorários advocatícios.

Foram deferidas em favor da parte autora a gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência, determinou-se a citação da parte ré, conforme decisão, id. 48319971. Determinou-se a citação da parte ré conforme id. 711510009.

Em virtude do estado de calamidade que se instalou por conta da pandemia do coronavírus (Covid 19), não houve audiência de Conciliação.

A acionada apresentou sua contestação id. 78004060 acompanhada de procuração/substabelecimento e atos constitutivos.

Em sua contestação a parte acionada, preliminarmente ofereceu impugnação ao valor da causa, alegando discrepância com o objeto da demanda.

No mérito, afirma que a negativação foi devida. Diz quanto a existência de vínculo contratual entre as partes. Faz prints de trechos de faturas. Salienta que a autora manteve ativa a relação contratual com a ré, deixando de pagar integralmente o débito, acumulando o saldo devedor objeto da lide. Nega o dano. Ressalta que as alegações da parte promovente nada mais são do que tentativas de se eximir de sua responsabilidade enquanto contratante e consumidora, o que gerou a inscrição do nome desta no rol de inadimplentes.

Se insurge aos pedidos formulados pela autora, ao final requereu o julgamento improcedente dos pedidos. Nega os danos morais, por não haver ato ilícito praticado pela acionada. Diz descaber a inversão do ônus da prova.

Intimada, a parte autora apresenta réplica, id.82274196. Intimadas as partes por ato ordinatório id.82275277 para informarem se pretendiam a produção de outras provas, afirmaram não terem mais provas a produzir.

Por se tratar em matéria de direito, inexistindo outras provas a serem produzidas a pedido das partes, venho a julgar antecipadamente a lide, com base no art. 355, inc. I do CPC.

RELATEI, DECIDO.

Foi suscitada, pela acionada em preliminar, a IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, em vista do valor discriminado como indenizatório, como danos morais, o qual tem acolhimento. Em que pese caber ao autor discriminar o quantum indenizatório, inexiste no caso dos autos qualquer parâmetro mínimo em relação ao caso concreto ao elevado valor fixado à causa em R$52.250,00, ao mesmo tempo em que a parte se isenta em recolher as taxas cartorárias, ao requerer a gratuidade judiciária. Por outra sorte, trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com danos morais, tipo de demanda ajuizada com frequência diária em números elevados, distribuídas entre as varas consumeristas e juizados especiais, sob fundamentos e fatos similares. Portanto o valor da causa é desproporcional ao conteúdo patrimonial em discussão, por ser em montante elevado, onde caberá ao magistrado corrigir de ofício, quando ocorrer tal situação, consoante parágrafo 3º do art. 292 do CPC. Vejamos:

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

........................................................................................................

§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

Em vista disso, ACOLHO a impugnação ao valor da causa, para corrigir o valor atribuído pela parte autora, para que passe a constar o como valor da causa, R$15.000,00.

A relação jurídica mantida entre as partes é considerada como relação de consumo, a parte autora na condição de destinatária final e o acionado, como fornecedor de serviço, posto que os serviços prestados de natureza bancária e creditícia estão regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, como de cunho consumerista, conforme artigo 3º do CDC:

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Ficou demonstrado nos autos, que a parte autora teve o seu nome inscrito no órgão de restrição ao crédito, SPC pela empresa ré, devido a uma dívida no valor de R$ 43,59 (quarenta e três reais e cinquenta e nove centavos), com vencimento em 10/03/2018, conforme documento incluso no id. 48176758. Portanto a parte autora provou o alegado fato praticado pela parte acionada, pela negativação do nome efetuado pelo acionado.

Portanto competiria a parte acionada demonstrar quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos da pretensão da parte autora, o onus probandi é seu consoante dispõe o art. 373, inciso II do CPC. Ademais nos casos da excessiva dificuldade ou impossibilidade de cumprir tal encargo ou pela maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, pode o magistrado atribuir o ônus da causa de modo diverso:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao...

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