Capital - 4ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 31 Maio 2022 |
Número da edição | 3108 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8021575-41.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Ester Suassuna Medrado
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759)
Reu: Banco Daycoval S/a
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8021575-41.2022.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: MARIA ESTER SUASSUNA MEDRADO | ||
Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO (OAB:BA44759) | ||
REU: BANCO DAYCOVAL S/A | ||
Advogado(s): |
DECISÃO |
Vistos etc...
Defiro a gratuidade judiciária a parte autora.
No bojo da Inicial pela parte autora houve pedido de tutela de urgência para que fosse suspenso o desconto efetuado pela BANCO DAYCOVAL SA, no valor de R$ 60,60. Alega que não teria firmado contrato de empréstimo da modalidade RMC – Reserva de Margem Consignável com a acionada, que estaria fazendo desconto indevido, visto que a parte acionada havia feito um contrato de forma unilateral.
Apreciemos.
A concessão de tutela de urgência somente é possível, quando presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC.
Sem adentrar-me ao mérito, necessário a presença dos requisitos exigidos pelo referido dispositivo legal, porém não se fazem presentes no caso em análise, onde se discute quanto a licitude do contrato firmado pela parte e os descontos.
Todavia podemos constatar que a despeito dos argumentos apresentados pelo autor, alegou o mesmo não ter firmado o referido contrato de empréstimo, se tratando de empréstimos consignados diretamente no benefício do autor, mas não houve a devolução do valor depositado ao referido banco.
Assim não se encontra presente a probabilidade do direito alegado pelo autor, nem o perigo de dano de difícil reparação.
Diante disso, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Já no tocante ao pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, de acordo com o art. 6º, inc. VIII do CDC, é admissível a critério do magistrado, segundo as regras ordinárias de experiências, quando haja verossimilhança nas alegações ou seja o consumidor hipossuficiente. Vemos no presente caso ser cabível considerando restar demonstrado ser a parte autora considerada como hipossuficiente e vulnerável em relação a parte ré, defiro-lhe a inversão do ônus da prova.
CITE-SE e INTIME-SE o acionado para apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Esclareçam as partes se tem interesse ou não em participar da audiência de conciliação, arcando com a remuneração do conciliador judicial, na forma estabelecida pelos art. 9º e 14 do Decreto Judiciário 335/2020.
Expeça-se o respectivo mandado/carta de citação e intimação da parte ré.
Intimações devidas.
Salvador - BA, 10 de maio de 2022.
Ana Lucia Matos de Souza
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8054648-04.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Banco Bradesco Sa
Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:SP84206-A)
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:BA31661-A)
Executado: Milton Tavares Araujo
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
PROCESSO Nº: 8054648-04.2022.8.05.0001
CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA
EXECUTADO: MILTON TAVARES ARAUJO
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte Autora, para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias, acerca da certidão do Senhor Oficial de Justiça de ID nº 202521492. Caso indique novo endereço, proceda o recolhimento das custas para prática de ato judicial.
Salvador - BA., 30 de maio de 2022
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8142469-80.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edivaldo Lima Guimaraes
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:MS6835)
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8142469-80.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: EDIVALDO LIMA GUIMARAES | ||
Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO (OAB:BA44759) | ||
REU: BANCO BMG SA | ||
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA registrado(a) civilmente como DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) |
DECISÃO |
Vistos etc...
Defiro a gratuidade judiciária a parte autora.
No bojo da Inicial pela parte autora houve pedido de tutela de urgência para que fosse suspenso o desconto efetuados pela BANCO BMG SA, no valor de R$ 213,26. Acolhimento da inversão do ônus da prova em favor do autor. Alega que não teria firmado contrato de empréstimo da modalidade RMC – Reserva de Margem Consignável com a acionada, que estaria fazendo desconto indevido, visto a parte acionada havia feito um contrato de forma unilateral.
Apreciemos.
A concessão de tutela de urgência somente é possível, quando presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC.
Sem adentrar-me ao mérito, necessário a presença dos requisitos exigidos pelo referido dispositivo legal, porém não se fazem presentes no caso em análise, onde se discute quanto a licitude dos contratos firmados pelas parte e os descontos.
Todavia podemos constatar que a despeito dos argumentos apresentados pelo autor, alegou o mesmo não ter firmado os referido contrato de empréstimo, se tratando de empréstimos consignados diretamente no benefício do autor, mas não houve a devolução do valor depositado ao referido banco.
Assim não se encontra presente a probabilidade do direito alegado pelo autor, nem o perigo de dano de difícil reparação.
Diante disso, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Já no tocante ao pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, de acordo com o art. 6º, inc. VIII do CDC, é admissível a critério do magistrado, segundo as regras ordinárias de experiências, quando haja verossimilhança nas alegações ou seja o consumidor hipossuficiente. Vemos no presente caso ser cabível considerando restar demonstrado ser a parte autora considerada como hipossuficiente e vulnerável em relação a parte ré, defiro-lhe a inversão do ônus da prova.
CITE-SE e INTIME-SE o acionado para apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Esclareçam as partes se tem interesse ou não em participar da audiência de conciliação, arcando com a remuneração do conciliador judicial, na forma estabelecida pelos art. 9º e 14 do Decreto Judiciário 335/2020.
Expeça-se o respectivo mandado/carta de citação e intimação da parte ré.
Intimações devidas.
Salvador - BA, 04 de Maio de 2022.
Ana Lucia Matos de Souza
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8125629-92.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Romildo Santos Nascimento
Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:MS6835)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8125629-92.2021.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
AUTOR: ROMILDO SANTOS NASCIMENTO | ||
Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO (OAB:BA44759) | ||
REU: BANCO BMG SA | ||
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA registrado(a) civilmente como DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) |
DECISÃO |
Vistos etc...
Defiro a gratuidade judiciária a parte autora.
No bojo da Inicial pela parte autora houve pedido de tutela de urgência para que fosse suspenso o desconto efetuados pela BANCO BMG SA, no valor de R$ 146,70, bem como que a acionada se abstenha em proceder informações junto a Central de...
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