Capital - 4ª vara de relações de consumo

Data de publicação26 Setembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3185
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8067853-03.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jorge Santos Do Nascimento
Advogado: Mauricio Gomes Bahia Dos Santos (OAB:BA53433)
Reu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo:8067853-03.2022.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Autor: AUTOR: JORGE SANTOS DO NASCIMENTO

Reu: REU: BANCO BRADESCO SA

ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008


Manifeste-se a parte Autora sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de 15 dias.


Salvador - BA, 1 de agosto de 2022.


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8029437-34.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Mauricio Nascimento Dos Santos
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:BA58577)
Reu: Marisa Lojas S.a.
Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB:MG78403)

Sentença:

Vistos, etc...

JOSÉ MAURICIO NASCIMENTO DOS SANTOS promoveu a presente Ação de Classe do Processo no 1º Grau AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em desfavor de MARISA LOJAS S.A , todos qualificados na inicial, pelas razões em síntese expostas:

Inicialmente requereu a parte autora, a concessão da assistência judiciária gratuita.

Afirma o autor, que ao dirigir-se ao comércio para abrir crediário em seu nome, foi surpreendido pela informação de que estava com seu nome inserido nos órgãos de restrição ao crédito. E ao procurar a CDL, teve emitida certidão em seu nome onde consta a referida negativação realizada pelo acionado, pela cobrança de débito no valor de R$ 327,17, desde a data da ocorrência 26/03/2019. Alega o autor que teria havido equívoco por não haver solicitado qualquer serviço ou adquirido bens/valores por meio de contrato com o acionado, a resultar no débito por este cobrado e que originou a inscrição do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito. Que devido a negativação indevida de seu nome, o autor passou a enfrentar situações embaraçosas e constrangedoras, não podendo mais comprar a crédito perante o comércio em geral, gerando-lhe danos morais. Requer inversão do ônus da prova.

Requereu também a concessão de tutela de urgência para que o acionado retire seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária, bem como a citação da parte acionada para apresentar contestação e a procedência da ação, declarando inexistência da dívida, que teria sido indevidamente inscrita nos órgãos de restrição ao crédito, condenação da acionada em indenização por danos morais no valor indicado na Exordial. Além da condenação ao pagamento da custas processuais e honorários advocatícios.

Deferiu-se a gratuidade judiciária em favor da parte autora e a inversão do ônus da prova . Foi indeferida a tutela provisória, determinada a citação da parte requerida, em decisão no id. 49452492. Cancelou-se a audiência de conciliação devido a pandemia do coronavírus. Citou-se a parte ré, Id 52701751.

Em sua contestação a parte acionada, arguiu ilegitimidade passiva, sob alegação da ré não administrar o cartão de crédito, que seria a empresa Club Administradora de Cartões de Crédito Ltda., e seria interveniente anuente, requereu a extinção processual. E impugnou o pedido de gratuidade judiciária formulado pela parte autora. Que deveria provar a insuficiência de recursos financeiros.

No mérito, afirma que a negativação foi devida. Diz quanto a existência de vínculo contratual entre as partes. Faz prints de trechos de faturas. Salienta que a parte autora utilizou-se do cartão de crédito, deixando de pagar integralmente o débito, acumulando o saldo devedor objeto da lide. Nega o dano. Ressalta que as sucessivas transações e pagamentos reforçam o vínculo legítimo entre as partes e a regularidade da dívida.

Acrescenta que a autora não comprovou o pagamento da dívida questionada, o que gerou a inscrição do nome desta no rol de inadimplentes. Se insurge aos pedidos formulados pela autora, ao final requereu o julgamento improcedente dos pedidos.

Intimada, a parte autora apresenta réplica, id.80247345.

Intimadas as partes para informarem se pretendiam a produção de outras provas, a parte acionada acostou nos autos o contrato assinado pela parte autora, id. 73855733. Adiante a parte autora impugnou o documento, pela sua intempestividade.

Por se tratar em matéria de direito, inexistindo outras provas a serem produzidas a pedido das partes , venho a julgar antecipadamente a lide, com base no art. 355, inc. I do CPC.

RELATEI, DECIDO.

No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva, verifica-se que não tem acolhimento a alegação da empresa ré. Em que pese alegar ser a responsável a Club Adm. Cred. S.A.- Cartão Marisa, porém apesar de dirigida a demanda para a Marisa Lojas e não Club Adm. Cred. S.A, ambas as empresas pertence ao mesmo conglomerado empresarial. Sendo que no contrato consta claramente "MARISA LOJAS S.A., somente em letras miúdas consta o nome do Club Administradora de Cartões de Crédito S.A., o que denota para o consumidor que seria a parte ré a responsável pelo referido cartão de crédito. Em vista disso, rejeito a preliminar, por ser a parte ré parte legítima para compor o polo passivo desta demanda.

No tocante a impugnação ao pedido de gratuidade judiciária, de igual forma não tem acolhimento. Verifica-se que a parte autora comprovou os valores recebidos de remuneração, mediante a juntada de cópia de sua CTPS, sendo o último salário à época de R$532,63, ou seja, em torno do salário mínimo mensal. Portanto, restou comprovada a insuficiência financeira do autor para pagar as taxas cartorárias, sem comprometer a sua subsistência. Razão pela qual rejeito a impugnação, para manter o benefício legal concedido a parte acionante.

A relação jurídica mantida entre as partes, é considerada como relação de consumo, a parte autora na condição de destinatária final e o acionado, como fornecedor de serviço, posto que os serviços prestados de natureza bancária e creditícia estão regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, como de cunho consumerista, conforme artigo 3º do CDC:

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Isto porque mesmo que o autor alegue não figurar como parte no contrato firmado com a acionada, e que seria vítima de um suposto fraudador, que teria possivelmente assinado em seu lugar, de acordo com o art.17 do CDC, enquadra-se na figura do consumidor por equiparação, na condição de vítima do evento e portanto, regulamentada esta relação pela legislação consumerista.

Ficou demonstrado nos autos, que a parte autora teve o seu nome inscrito no órgão de restrição ao crédito, SPC pela empresa ré, devido a uma dívida no valor de R$ 327,17 (trezentos e vinte e sete reais e dezessete centavos) vencido em 25/02/2019, conforme documento incluso no id. 49452517. Portanto a parte autora provou o alegado fato praticado pela parte acionada, pela negativação do nome efetuado pelo acionado.

Por outra vértice, no caso em análise onde a parte autora postula a declaração de inexistência da dívida, exclusão da inscrição do nome relativo ao débito junto aos cadastros de restrição e reparação financeira, sob fundamento da negativa na celebração do contrato com a ré, torna-se impossível fazer prova negativa neste sentido. Portanto competiria a parte acionada demonstrar quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos da pretensão da parte autora, o onus probandi é seu consoante dispõe o art. 373, inciso II do CPC. Ademais nos casos da excessiva dificuldade ou impossibilidade de cumprir tal encargo ou pela maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, pode o magistrado atribuir o ônus da causa de modo diverso:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato...

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