Capital - 4ª vara de relações de consumo

Data de publicação23 Junho 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2639
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8057470-34.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Ivana Carvalho Silva Fernandes
Advogado: Pedro Henrique Silva Platon Bezerra (OAB:0045318/BA)
Requerido: Sul America Companhia De Seguro Saude
Requerido: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.

Despacho:

Vistos etc.

Tendo em vista a Súmula 608 do STJ, que entende que os planos de seguro-saúde fechados não são regidos pelo CDC, esclareça o autor se o plano de saúde ao qual aderiu, e do qual é dependente de sua mãe, é aberto ou fechado, para que este juízo possar deliberar a respeito de sua competência para mantê-lo nesta vara.

Prazo de 10 dias.

I.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de junho de 2020.

BEL. MÁRIO SOARES CAYMMI GOMES

JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 27ª VARA DE SUBSTITUIÇÕES DE SALVADOR

JUIZ DESIGNADO AUXILIAR DESTA 4ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO CONFORME DECRETO 322 DE 09/06/2020, DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO

0579407-87.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Andressa Guimaraes Souza
Advogado: Sabrina Santos Da Silva (OAB:0057890/BA)
Réu: Facs Servicos Educacionais Ltda
Advogado: Roberto Trigueiro Fontes (OAB:001009A/BA)
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:0023255/PE)

Intimação automática de migração:

Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado do Sistema de automação da Justiça (SAJ) para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).

A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema SAJ, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de junho de 2020.

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8057470-34.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Ivana Carvalho Silva Fernandes
Advogado: Pedro Henrique Silva Platon Bezerra (OAB:0045318/BA)
Requerido: Sul America Companhia De Seguro Saude
Requerido: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.

Decisão:

Vistos etc.

Trata-se de ação ordinária na qual o autor, menor de idade e incapaz, representado pela sua mãe, busca que lhe seja fornecido medicamento Saizen 12MG no total de 4 refis, sob pena de multa diária.

DECIDO.

Antes de mais nada, e para que não reste dúvida, importante notar que o pedido liminar se resume ao fornecimento de 4 refis do medicamento citado acima, uma única vez, apesar do arrazoado inaugural dar a entender que o uso do medicamento é contínuo, e vem sendo feito há algum tempo, e também tendo em vista o relatório médico que encontra-se encartado nos autos.

Sendo assim, e como tenho que me limitar ao que pede o autor, farei a análise do pleito limitando-me à quantidade acima reportada.

Dito isso, observa-se que existe nos autos, ID 59836671, demonstração da necessidade de uso de medicamento à base de GH recombinante, eis que a prescrição está justificada no Relatório Médico apresentado.

Também foi coligido aos autos pedido administrativo da mãe do menor à ré, ID 59836632, de reembolso dos valores pagos para a aquisição do medicamento. Também há demonstração, no ID 59836434, que o pedido foi negado, ao fundamento de que somente teria a empresa dever de fornecer medicamentos relativos a quimioterapia oncológica ambulatorial, ou aqueles utilizados durante a internação hospitalar ou necessários à realização de exames listados no rol de procedimentos, razão pela qual foi NEGADO o pedido.

Antes de mais nada, urge destacar que se verifica, dos esclarecimentos prestados no ID 61214138, que aplica-se ao caso o CDC, já que o seguro-saúde prestado pela ré, em grupo, não é da modalidade auto-gestão (a esse respeito, vide Súmula 608 do STJ).

Segundo o autor, ele precisa do tratamento para tratar de problema de baixa estatura de fundo provavelmente genético, dada a baixa estatura dos pais.

O medicamento por ele pedido é DE MARCA, ou seja, produzido por um certo laboratório. Em pesquisa na internet, verifiquei que a substância do qual o medicamento é composto é a somatropina, e que a mesma também é fabricada, na mesma forma de aplicação subcutânea, com outros nomes de fantasia, por outros laboratórios, como GENOTROPIN, laboratório PFIZER; NORDITROPIN, laboratório NOVO NORDISK, entre outros.

Portanto, inexistindo justificação médica no relatório médico entregue ao paciente, entendo que não pode nem o médico e nem o paciente exigir do réu que forneça certa e determinada marca de remédio se a mesma substância, NA MESMA CONCENTRAÇÃO, puder ser encontrada e ser fornecida em outro laboratório, a critério do réu.

Então, antes de avançar no mérito do pleito liminar, deixo claro que o réu não está obrigado a fornecer o medicamento postulado da marca SAIZEN, podendo fornecê-lo por outro fabricante desde que mantida a substância ativa do fármaco e a concentração prescrita, bem como devendo ter a ampola a mesma quantidade ou maior, se for o caso, do que ficou prescrito.

No mérito, entendo que não pode o plano de saúde recusar-se a fornecer o medicamento ao autor, sob a alegação de que isso só é feito no caso de tratamento oncológico ou durante internação hospitalar ou realização de exames.

Ora, se o aderente ao plano está doente, e se não se trata de doença episódica mas crônica, não pode o plano furtar-se a deixar de fornecer os medicamentos de uso contínuo que sejam necessários a esse tratamento.

Não por outra razão, a LE 9.656/98 deixa claro que devem ser fornecidos aos pacientes medicamentos oncológicos pelo próprio plano.

Ora, entendo ser pertinente o uso aqui de interpretação extensiva: se o portador de câncer, doença crônica, tem direito de ter o seu tratamento farmacológico custeado pelo plano de saúde, qual a razão de não pode ser dada a mesma solução para outras doenças, também crônicas, que acometam os pacientes de plano de saúde?

Veja-se que o STJ tem Recurso Repetitivo no sentido de que não é admissível exigir-se da empresa administradora de plano de saúde o custeio de medicamento não aprovado pela ANVISA ou experimental (vide RESP 1726563 e 1712163, Tema 990), mas inexiste vedação de que seja possível o fornecimento de medicamentos de uso contínuo, de doenças crônicas.

Parece-me ilógico que um contrato de seguro, que visa garantir a saúde dos seus aderentes, possa se recusar a fornecer medicamento que poderá levar o cliente a ficar doente.

A recusa ao fornecimento, portanto, havendo justificativa de ser doença crônica, se baseia justamente no dever de boa-fé que deve guardar a administradora do plano de saúde em face do seu cliente (do contrário, ter-se-ia como legítimo que o réu adotasse medida contrária à saúde do mesmo).

O julgado do STJ, no agravo interno no agravo em REsp 1236085/PE, em 3 de maio de 2018 teceu que:

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano.

No mesmo sentido, o TJ/SP tem entendimento na sua súmula 102 que:

Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.

Assim sendo, havendo prova de que, como o câncer, o autor sofre de doença crônica, que se não for tratada com hormônio nessa época da sua vida, a puberdade, poderá vir a tornar-se verticalmente prejudicado; e havendo prescrição...

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