Capital - 4ª vara de relações de consumo

Data de publicação04 Outubro 2022
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue3191
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8140962-84.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Luciene Fernandes De Jesus
Advogado: Afraedille De Carvalho Ribeiro (OAB:BA38618)
Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.


Processo nº: 8140962-84.2021.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]

Autor: AUTOR: LUCIENE FERNANDES DE JESUS

Réu: REU: BANCO BRADESCARD S.A.

ATO ORDINATÓRIO

De acordo com a Portaria n. 03/2018, expedida pela Juíza Corregedora do V Cartório Integrado de Relações de Consumo de Salvador, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se têm interesse na produção de outras provas, importando o seu silêncio no julgamento antecipado da lide.

Salvador/BA, 1 de outubro de 2022

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8064975-42.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Jeane Silva Dias
Advogado: Leandro Da Hora Silva (OAB:BA47506)
Interessado: Getnet Adquirencia E Servicos Para Meios De Pagamento S.a.

Sentença:

Vistos, etc

JEANE SILVA DIAS SANTOS, qualificada, ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA contra GETNET S.A, também qualificado nos autos.

Intimada a autora, para comprovar a sua legitimidade e da parte ré para comporem a presente demanda, conforme despacho de ID. 184032539. A autora acostou documentos diversos em nome de terceira pessoa, inclusive deixou de discriminar as obrigações que pretendia apresentar qualquer prova quanto a legitimidade da parte ré.

Venho a julgar de acordo com o estado do processo.

Foi fixado prazo razoável para que a parte autora comprovasse a sua legitimidade e da empresa ré para comporem a presente demanda, visto que com a petição inicial juntou apenas uma certidão de negativação de seu nome junto ao Banco Itaucard S/A, e nenhum documento relacionado a empresa GETNET S/A.

Instada a sanar esta irregularidade, simplesmente acostou documentos em nome de BRUNO FRANCISCO DA SILVA.

Descabe a parte autora promover em nome próprio ação de terceira pessoa, como parece ser o caso dos autos, visto que os documentos nos Ids. 186758531, om isso, restou demonstrada a desídia da autora que não praticou ato que lhe competia para viabilizar o prosseguimento do feito, deixando transcorrer o prazo "in albis", consoante certidão cartorária que se verifica no ID. 186838822 e 188280812, dizem respeito a terceira pessoa. Portanto restou demonstrado a total ilegitimidade da autora para promover a presente ação, sendo carecedora da ação.

Face ao exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ilegitimidade da parte autora, para compor o polo ativo desta demanda, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil/2015.

Arquive-se, dando baixa na distribuição.

P.R.I.

Salvador (BA), 29 de Setembro de 2022.

Ana Lucia Matos de Souza

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8072577-84.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Luci Ferreira De Souza
Advogado: Vitor Silva Sousa (OAB:BA59643)
Reu: Itapeva Xii Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados
Reu: Hsbc Finance (brasil) S.a. - Banco Multiplo

Sentença:

Vistos, etc.

LUCI FERREIRA DE SOUZA, qualificado, através de seu patrono ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor da ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITORIOS NP, também qualificada.

In casu, a parte autora fora intimada no ID. 182997621 a munir o processo com os elementos necessários à fixação dos limites objetivos da demanda, especialmente a apresentação de comprovação quanto a legitimidade de promover a presente demanda, tendo em vista que nenhum documento acostado provou as cobranças alegadas pela requerida. Como trata-se de documentos indispensáveis para propositura deste tipo de ação, foi oportunizado para que a parte autora regularizasse este fator, com o prazo de 15 dias, sob pena de extinção da ação.

Entretanto, em que pese a sua intimação válida, a parte autora, apesar da juntada de petição ID. 188128349 não tratou do cumprimento do despacho, sendo assim, deixou transcorrer, in albis, o prazo fixado, não cumprindo, com isso, a diligência determinada por este juízo, traduzindo-se, portanto, no uso de petição inicial inepta.

Tendo em vista a manutenção da falha que justificou a ordem de emenda, INDEFIRO a exordial apresentada e, nos termos do art. 485, I do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 319, II, c/c art. 321, caput e parágrafo único, ambos do CPC, tendo em vista a falta de requisito formal da petição inicial.

Arquive-se dando baixa na distribuição.

Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.

Salvador - BA, 30 de setembro de 2022.

Ana Lucia Matos de Souza

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8047513-72.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Maria Elza De Jesus
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:BA59355)
Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Raissa Gomes Rosa Ribeiro (OAB:BA38862)
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)

Sentença:

Vistos, etc

MARIA ELZA DE JESUS qualificada, ingressou através de advogado, com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em desfavor de BANCO BRADESCARD S.A., também devidamente qualificado nos autos. Inicialmente requereu a parte autora, a concessão da assistência judiciária gratuita.

Afirma a parte autora que ao tentar realizar operação financeira no comércio local, teria sido informada de que estava com seu nome inserido nos órgãos de restrição ao crédito pela parte acionada, decorrente do suposto débito nos valores de R$ 2.413,41 (dois mil quatrocentos e treze reais e quarenta e um centavos) inscrito em 28/05/2019 e R$ 1.027,98 (um mil e vinte e sete reais e noventa e oito centavos) inscrito em 02/02/2019. Alega ser o débito desconhecido e que nunca manteve qualquer relação contratual com a acionada. Requer inversão do ônus da prova.

Requereu também a concessão de tutela provisória para que o acionado retire seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária, bem como a citação da parte acionada para apresentar contestação e a procedência da ação, para declarar a inexistência do débito cobrado, confirmar a decisão liminar, com a condenação da acionada em indenização por danos morais R$15.000,00 e...

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