Capital - 4� vara de rela��es de consumo

Data de publicação19 Setembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3180
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8046535-95.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Manoel Conceicao Dos Santos Filho
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:BA58577)
Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado
Advogado: Caue Tauan De Souza Yaegashi (OAB:SP357590)

Sentença:

Vistos, etc...

MANOEL CONCEIÇÃO DOS SANTOS FILHO, qualificado, através de seu patrono ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI, também qualificado.

Inicialmente requereu a parte autora, a concessão da assistência judiciária gratuita.

Afirma o autor, que ao dirigir-se ao comércio para abrir crediário em seu nome, foi surpreendido pela informação de que estava com seu nome inserido nos órgãos de restrição ao crédito. E ao procurar o serviço de atendimento do SERASA, foi emitida certidão em seu nome onde consta a referida negativação realizada pela acionada, IPANEMA VI no valor de R$7.969,83 (sete mil novecentos e sessenta e nove reais e oitenta e três centavos), em 02/04/2019, conforme documento incluso. Alega a parte autora não teria contraído o débito com a parte ré, que seria indevida a inscrição do nome nos cadastros de restrição ao crédito. Que devido a negativação indevida de seu nome, o autor passou a enfrentar situações embaraçosas e constrangedoras, não podendo mais comprar a crédito perante o comércio em geral, gerando-lhe danos morais. Requereu a inversão do ônus da prova.

Requereu também a concessão de tutela de urgência para que o acionado retire seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária, bem como a citação da parte acionada para apresentar contestação e a procedência dos pedidos, para declarar inexistente o débito cobrado indevidamente pela parte ré. Bem como a condenação da parte acionada em indenização por danos morais no valor correspondente a 50 salários mínimos. Além da condenação ao pagamento da custas processuais e honorários advocatícios.

Foi deferida em favor da parte autora a gratuidade judiciária, deferiu-se a inversão do ônus da prova e indeferiu-se a tutela provisória ID.103839461. Foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré.

Citado, apresentou a parte acionada contestação, onde afirma que a negativação foi devida. Alega que a contratação foi realizada de forma segura, com apresentação de documentos específicos que demonstrem a titularidade destes coincide com a identidade do portador de tais documentos, evitando-se fraudes. Onde houve a cessão de créditos do Banco Santander para a empresa acionada. Nega a parte ré ter agido de forma ilícita ou negligente, que agiu no exercício regular de seu direito de credor. Se insurge aos pedidos formulados pela parte autora, ao final requereu o julgamento improcedente dos pedidos. Diz quanto a existência de outras restrições em nome da parte autora, não sendo possível a aplicação dos danos morais.

Intimada, a parte autora apresentou a réplica, id.150721756. Foram as partes intimadas para esclarecerem se pretendiam a produção de outras provas, nada manifestou.

Por se tratar em matéria de direito, inexistindo outras provas a serem produzidas, venho a julgar antecipadamente a lide, com base no art. 355, inc. I do CPC.

RELATEI, DECIDO.

A relação jurídica mantida entre as partes, é considerada como relação de consumo, a parte autora na condição de destinatária final e o acionado, como fornecedor de serviço, posto que os serviços prestados de natureza bancária e creditícia estão regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, como de cunho consumerista, conforme artigo 3º do CDC:

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Isto porque mesmo que o autor alegue não figurar como parte no contrato firmado com a acionada, e que seria vítima de um suposto fraudador, que teria possivelmente assinado em seu lugar, de acordo com o art.17 do CDC, enquadra-se na figura do consumidor por equiparação, na condição de vítima do evento e portanto, regulamentada esta relação pela legislação consumerista.

Ficou demonstrado nos autos, que a parte autora teve o seu nome inscrito no órgão de restrição ao crédito, SPC pela empresa ré, devido a uma suposta dívida no valor de R$7.969,83 (sete mil novecentos e sessenta e nove reais e oitenta e três centavos), em 02/04/2019, conforme está expresso no documento emitido pelo SERASA/SPC, de id. 103822622. Portanto a parte autora provou o alegado fato praticado pelo acionado, pela negativação do nome efetuado pelo acionado.

Por outra vértice, no caso em análise onde a parte autora postula a declaração de inexistência da dívida, exclusão da inscrição do nome relativo ao débito junto aos cadastros de restrição e reparação financeira, sob fundamento da negativa da existência da dívida, torna-se impossível fazer prova negativa neste sentido. Portanto competiria a parte acionada demonstrar quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos da pretensão da parte autora, o onus probandi é seu consoante dispõe o art. 373, inciso II do CPC. Deve-se salientar que foi deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor, na forma do art.6º,VIII do CDC, por reconhecer a ilustre magistrada que atuou nesta unidade judiciária em sua decisão, a hipossuficiência do autor, no condição de consumidor.

Portanto caberia a parte acionada comprovar em sua Defesa quanto a relação contratual mantida com a parte autora, mediante a juntada do contrato celebrado o qual teria originado o débito supostamente contraído pela mesma, a ensejar com a inscrição do seu nome nos cadastros de maus pagadores. A simples alegação contida na contestação, não se traduz em prova alguma para demonstrar as alegações da parte acionada, posto que não juntou aos autos nenhum documento a indicar ser a dívida cobrada legítima. Portanto se tornou a peça de contestação um conjunto de alegações vazias e infundadas.

Ficou patente nos autos que houve efetiva má prestação de serviços por parte da empresa acionada que inseriu o nome da parte autora no cadastros de maus pagadores, em decorrência de dívida possivelmente contraída por terceiros, que utilizaram os dados pessoais de forma indevida. Se porventura, não foi assim que sucedeu, a ré não se desincumbiu em apresentar prova em contrário.

Todavia pelo que consta na certidão apresentada pelo autor oriunda do Órgão cadastral de id. 103822622 datada de 26/04/2021, quando houve a inscrição do nome do autor referente ao débito pela ré em 02 / 04 /2019, no valor de R$ 7.969,83, já constavam registros datado no nome do mesmo desde 02/08/2016, portanto anterior ao registro efetuado pela ré, no valor de R$ 603,14 pela empresa CIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA.

Deve-se salientar que não demonstrou a parte autora que fosse também indevido o registro efetuado anteriormente pela outra empresa, portanto evidencia-se quanto a sua licitude.

Em vista disso a inscrição irregular efetuada pela ré, embora realizada de forma indevida, não resultou em dano irreparável ou de difícil reparação a gerar sofrimento ou constrangimentos ao autor que venha gerar danos morais a serem indenizados, mas se constituiu em mero dissabor sem maiores repercussões na vida do requerente.

Nestes casos o Superior Tribunal de Justiça veio a editar a súmula nº 385, aplicável quando há anotações anteriores legítimas no nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito.

SÚMULA Nº 385

Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

Os tribunais vem se posicionando também neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SÚMULA 385/STJ. APLICABILIDADE SOMENTE EM RELAÇÃO AO ÓRGÃO MANTENEDOR DE CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO LEGÍTIMA ANTERIOR. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O norte principiológico a ser conferido ao enunciado da Súmula 385/STJ para afastar o dever de reparação por danos morais é a existência de anterior legítima inscrição, sendo irrelevante para tanto a natureza econômico-jurídica da parte passiva da lide. Assim, não há falar em afastamento da referida súmula quando a...

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