Capital - 4ª vara de relações de consumo

Data de publicação08 Novembro 2022
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição3214
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0558089-14.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Moacir Oliveira De Medeiros Junior
Advogado: Alexandre Ribeiro Caetano (OAB:BA19338)
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003)
Interessado: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Celso Marcon (OAB:BA24460)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo nº: 0558089-14.2018.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Polo Ativo: INTERESSADO: MOACIR OLIVEIRA DE MEDEIROS JUNIOR

Polo Passivo: INTERESSADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15 (quinze) dias o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento.


Salvador - BA, 5 de novembro de 2022

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0564876-98.2014.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Karla Renata Da Cruz
Advogado: Thiago Nunes De Oliveira Morais (OAB:SP225901)
Interessado: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo nº: 0564876-98.2014.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Polo Ativo: INTERESSADO: KARLA RENATA DA CRUZ

Polo Passivo: INTERESSADO: BANCO ITAUCARD S.A.

ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Dê-se ciência às partes da baixa dos autos, a fim de que requeiram no prazo de 15 (quinze) dias o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento.


Salvador - BA, 5 de novembro de 2022

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8030905-96.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Elezenil Da Silva Santana
Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:BA59355)
Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)

Sentença:


Vistos, etc.

ELEZENIL DA SILVA SANTANA, qualificado, ingressou através de advogado, com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em desfavor do BRADESCARD, também devidamente qualificado nos autos. Inicialmente requereu a parte autora, a concessão da assistência judiciária gratuita.

Afirma a parte autora que ao dirigir-se a uma instituição financeira para contrair um empréstimo, teria sido informada de que estava com seu nome inserido nos órgãos de restrição ao crédito pela parte acionada, decorrente do suposto débito no valor de R$1.191,84 com data de inclusão em 22/11/2019. Alega ser o débito desconhecido. Que devido a negativação indevida de seu nome, a autora passou a enfrentar situações embaraçosas e constrangedoras, não podendo mais comprar a crédito perante o comércio em geral, gerando-lhe danos morais. Requer inversão do ônus da prova.

Requereu também a concessão de antecipação de tutela para que o acionado retire seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, bem como a citação da parte acionada para apresentar contestação e a procedência da ação, para declarar a inexistência do débito cobrado, confirmar a decisão liminar, com a condenação da acionada em indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. Além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Foram deferidas em favor da autora a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova. Porém foi indeferida a tutela de urgência. Determinou-se a citação da parte ré, conforme correspondência de ID.180910033. Veio a parte ré apresentar sua contestação, acompanhada de procuração/substabelecimento e atos constitutivos, conforme ID.188040722.

Em sua contestação a parte acionada suscitou preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, além de suscitar a preliminar de inexistência de pretensão resistida, onde alega que não teria sido oportunizado resolver pela via administrativa antes de propor esta demanda, vindo a requerer a extinção sem resolução do mérito.

Afirma a ré que a negativação foi devida. Diz quanto a existência de vínculo contratual entre as partes. Acostou aos autos foto registrada no momento da abertura de conta, anexou diversas faturas mensais, além de comprovante de pagamento, também juntou aos autos proposta de abertura de conta, cópia digitalizada da Carteira de Identidade, termo de adesão a produtos e serviços e por fim, vídeo do aceite do cliente.

Salienta que a autora manteve ativa a relação contratual com a ré, utilizando-se do cartão de crédito ao longo de muitos meses, acumulando o saldo devedor de R$1.191,84 com data de inclusão em 22/11/2019. Nega o dano, que na fraude se busca obter maior vantagem financeira em menor período possível e que o fraudador não costuma pagar os débitos, especialmente contraídos em nome de terceiros, se utilizando de todo o crédito disponível em regra, sem se preocupar no adimplemento das obrigações. Nega o nexo causal e os alegados danos morais experimentados pela autora.

Acrescenta que a autora não comprovou o pagamento da dívida questionada, o que gerou a inscrição do nome desta no rol de inadimplentes. Se insurge aos pedidos formulados pela autora, ao final requereu o julgamento improcedente dos pedidos. Nega os danos morais, por não haver ato ilícito praticado pela acionada. Diz descaber a inversão do ônus da prova, junta documentos diversos.

Intimada, a parte autora apresenta réplica, conforme ID.194460135. Intimados para esclarecerem se pretendiam outras provas, informou a autora não ter prova nova a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide, de ID.194464766.

Por se tratar em matéria de direito, inexistindo outras provas a serem produzidas pelas partes, venho a julgar antecipadamente a lide, com base no art. 355, inc. I do CPC.

RELATEI, DECIDO.

Quanto a preliminar de inexistência de pretensão resistida, por falta de interesse de agir não tem acolhimento, visto haver demonstrado a autora quanto ao nome estar inscrito no cadastro de restrição ao crédito. Deve-se atentar que o simples fato de não ter a consumidora buscado antes a via administrativa antes da judicial, por qualquer óbice que tenha ocorrido, não extrai o seu interesse de agir, em casos que entende que o registro lhe cause prejuízos em decorrência da conduta da fornecedora de serviços. Em vista disso, rejeito esta preliminar, por falta de amparo legal.

Quanto a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, visto haver demonstrado a parte autora quanto a sua carência por não ter condições de dispor de recursos para arcar com as despesas processuais e demais encargos da presente ação, através de prova documental. Em vista disso, rejeito esta preliminar, por falta de amparo legal.

A relação jurídica mantida entre as partes, é considerada como relação de consumo, a parte autora na condição de destinatária final e o acionado, como fornecedor de serviço, posto que os serviços prestados de natureza bancária e creditícia estão regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, como de cunho consumerista, conforme artigo 3º do CDC:

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Ficou demonstrado nos autos, que a parte autora teve o seu nome inscrito no órgão de restrição ao crédito, SPC...

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