Capital - 4ª vara de relações de consumo

Data de publicação15 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2719
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8034077-80.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Hildete Dos Santos Araujo
Advogado: Jose Souza Dos Santos (OAB:0027993/BA)
Réu: Bradesco Seguros S/a

Despacho:


Defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora. Apesar de não se tratar da apólice de seguro de vida, a parte autora apresentou documento quase ilegível em nome da falecida filha da requerente, constando a autora e filho de Joseni como beneficiários, este último também falecido no ID 51130496 .

Em vista disso dou prosseguimento ao presente processo.

Alega ter sido a recusa da parte ré verbal. Por se tratar de relação de consumo, sendo a parte autora vulnerável, DEFIRO-LHE A a inversão do ônus da prova. Determino que a parte acionada apresente a Apólice de Seguro de vida firmado com a falecida filha da autora, sob pena de confissão, na forma do art. 400 do CPC.


Cite-se e intime-se a parte acionada para contestar, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e para tomar conhecimento desta decisão e cumprir.

SALVADOR , 13 de outubro de 2020.


ANA LUCIA MATOS DE SOUZA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8097521-87.2020.8.05.0001 Petição Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Joice Amaral Da Silva
Advogado: Diego Cardins De Souza Ribeiro (OAB:0045209/BA)
Requerido: Disal Administradora De Consorcios Ltda

Decisão:


Apresentou a parte autora Embargos de Declaração nos autos da Ação de Revisão Contratual promovida por JOICE AMARAL DA SILVA, em desfavor da DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., ambos qualificados, em relação a decisão deste Juízo que declinou da competência, em razão da prevenção para o Juízo da 6ª Vara Cível desta Comarca, onde se processa a Ação de Busca e Apreensão, promovida pela DISAL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., em desfavor da embargante, sob o argumento de ter havido omissão, em virtude de ter o referido julgador declinado da competência para uma das Varas Consumeristas. Alega que teria este o Juízo competente, na condição de Juízo consumerista e que deveria a referida demanda ser redirecionada para este Juízo.

Vieram conclusos.

Conheço dos embargos de declaração, na forma dos artigos 994, inc. IV e seguintes do CPC.

Cabe o recurso de embargos de declaração conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil (Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. ), pela necessidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento.

No presente caso, razão assiste a embargante em seus argumentos, visto que ao verificar a movimentação processual no PJE, podemos constatar que a ação de Busca e Apreensão foi promovida perante o Juízo da 6ª Vara Cível, que seria incompetente em razão da matéria, como a ilustre magistrada reconheceu em decisão declinatória no ID 71564884, não se configurou a prevenção daquele Juízo, como estabelece os arts. 43 e 59 do CPC:


Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.


Portanto inaplicável a regra de modificação de competência em virtude da conexão ou continência, visto terem este Juízo e o Juízo da 6ª Vara Cível competências distintas em razão da matéria, por ser esta inderrogável, não havendo como ser prorrogada.



Em vista disso, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para revogar a decisão declinatória Id 75737082, por ser este o Juízo competente, em razão da matéria, para processar e julgar a presente demanda.

Dou prosseguimento ao processo. Defiro a gratuidade judiciária em favor da parte autora em caráter provisório. Por se tratar de relação de consumo, sendo a autora parte mais vulnerável do contrato, defiro-lhe a inversão do ônus da prova.

Pleiteia a autora a concessão de tutela de urgência para que fosse determinada a suspensão da cobrança de multa e encargos no período de Fevereiro a Agosto de 2020, bem como fosse determinada a suspensão de qualquer medida de busca e apreensão em curso, garantindo a posse do veículo para a autora e autorizando o depósito judicial do valor incontroverso de R$4.934,69, e a exclusão do nome desta dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Alega que em virtude da pandemia do coronavírus teve o salário reduzido, em decorrência do fechamento das academias privadas, profissão exercida pela mesma, sendo que adquiriu o veículo marca Peugeot 208, junto a parte ré, por meio de contrato de consórcio, pagando regiamente, todavia suspendeu o pagamento, vindo a tomar conhecimento que teria a ré promovido ação de Busca e Apreensão.

Ao tratar sobre a tutela provisória, o legislador estabelece no CPC em seu art.300 , que é cabível a tutela de urgência, quando presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso em análise, verifico que somente em parte estão presentes os requisitos exigidos pelo referido dispositivo legal, em razão de ser público e notório quanto a propagação mundial do coronavírus, atingindo inclusive esta Comarca de Salvador, o que ensejou medidas sanitárias adotadas pelo Ministério da Saúde, conjugadas com o Governo do Estado e Município do Salvador, com o fechamento de inúmeros estabelecimentos, inclusive academias, como relata a autora em sua exordial. Portanto há plausibilidade nas suas alegações, no tocante a suspensão dos encargos cobrados pela parte ré do período de fevereiro a agosto do corrente ano, período em que houve a retomada gradual com abertura sistemática dos estabelecimentos, em sua maioria, com adoção de medidas restritivas e de higienização . De igual forma há o perigo de vir a autora a ter seu nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito enquanto se processa esta demanda. No entanto, em se tratando de contrato de Consórcio a majoração no valor das prestações decorre em conformidade com o valor do bem, objeto do consórcio. Não havendo valores fixos.

Em vista disso, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar a parte acionada a SUSPENSÃO da cobrança de multa e encargos sobre o valor da dívida, do período de Fevereiro a Agosto do corrente ano, em virtude da pandemia do COVID-19, sob pena de multa diária no valor de R$500,00.

Autorizo a autora a proceder ao depósito judicial do valor das prestações mensais, de acordo com o valor contratado, excluindo-se os referidos encargos e multas contratuais. E por via de consequência ao depósito judicial das demais parcelas a medida que se vencerem.

Condiciono a manutenção da posse do veículo com a parte autora, ao efetivo depósito judicial, na forma determinada, sob pena de revogação.

Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.

Intimações devidas.


SALVADOR , 13 de outubro de 2020.


ANA LUCIA MATOS DE SOUZA

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8090927-57.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Ana Paula De Amorim Lima
Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:0050828/BA)
Réu: Banco Bradescard S.a.
Réu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP...

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