Capital - 4ª vara de relações de consumo

Data de publicação14 Janeiro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Gazette Issue2539
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8024143-35.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Leandro Silva Santos
Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:0050828/BA)
Réu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:0037489/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.


Processo nº: 8024143-35.2019.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Contratos de Consumo]

Autor: AUTOR: LEANDRO SILVA SANTOS

Réu: RÉU: BANCO BRADESCO SA

ATO ORDINATÓRIO

De acordo com a Portaria n. 03/2018, expedida pela Juíza Corregedora do V Cartório Integrado de Relações de Consumo de Salvador, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se tem interesse na produção de outras provas, importando o seu silêncio no julgamento antecipado da lide. Salvador-BA, 16 de outubro de 2019 .

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8038994-79.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jackson Cunha Da Silva
Advogado: Roberto Almeida Da Silva Filho (OAB:0031156/BA)
Réu: Promedica - Protecao Medica A Empresas S.a.
Advogado: Gustavo Da Cruz Rodrigues (OAB:0028911/BA)

Decisão:

Vistos etc...

Requereu a parte autora prorrogação do seu internamento na Clínica de Obesidade, por mais 60 dias. Para isso, acostou a seu pedido relatório psicológico e médico da clínica de emagrecimento documento 42521235.

Analisemos.

Compulsando os autos, verifica-se que foi deferido em parte o pedido de antecipação de tutela, determinando que a empresa acionada, arcasse com os custos de internamento e tratamento do autor na Clínica de Obesidade, inclusive fisioterapia dermatofuncional, pelo período de 40 dias.

Contudo, vem a parte autora requerer a prorrogação do período de internamento, alegando que vem obtendo excelentes resultados, com perda de peso ponderal de 19,3Kg ou 14,6% do peso inicial e redução do IMC de 52.01 Kg/m² para 35.00 Kg/m. Aduz o Dr. Sergio Braga que emitiu o relatório médico, que ainda permanece com peso acima do adequado para sua altura e que há necessidade de manutenção do tratamento. E prescreveu em caráter urgência, prorrogação do internamento por mais de 40 dias.

Vemos no presente caso que fazem presentes os requisitos autorizadores para deferimento do pedido de prorrogação de internamento do autor em clínica de emagrecimento, posto que o requerente demonstrou através de relatório médico, que o tratamento pretendido vem obtendo resultado, objetivando restabelecimento da sua saúde, bem estar e melhora da qualidade de vida. Vejamos o entendimento dos Tribunais sobre o tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISAO QUE CONCEDEU LIMINAR, DETERMINANDO QUE A SEGURADORA AUTORIZASSE A PRORROGAÇAO DO INTERNAMENTO DO SEGURADO EM SPA ENDOCRINOLÓGICO, POR MAIS CENTO E VINTE DIAS. OBESIDADE MÓRBIDA. LIMINAR CONCEDIDA EM FACE DA POSSIBILIDADE DE OCORRER DANO IRREPARÁVEL ADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 'EM AÇAO QUE TENHA POR OBJETO O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇAO DE FAZER, UMA VEZ PROVADA, DE PIANO, A RELEVÂNCIA DE FUNDAMENTO DA DEMANDA, QUE VISA PROTEGER O DIREITO A SAÚDE, E PLENAMENTE JUSTIFICADO O RECEIO DE INEFICÁCIA DO PROVIMENTO FINAL NO CASO DE INDEFERIMENTO DA PRETENSAO LIMINAR, É LÍCITO AO JUIZ, ANTECIPANDO A ENTREGA DA PRESTAÇAO JURISDICIONAL, CONCEDER, INITIO LITIS, A TUTELA ESPECIFICADA OBRIGAÇAO'. (TJ-BA - AI: 6960622007 BA 69606-2/2007, Relator: CARLOS ALBERTO DULTRA CINTRA, Data de Julgamento: 16/04/2008, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, )

In casu, restou comprovada nesta fase inaugural que os argumentos constantes do pedido de prorrogação da medida liminar, que concedeu a antecipação de tutela se mostram relevantes, porque o relatório médico indica de maneira clara a melhora da saúde física e emocional da parte autora, o que diminui o risco de morte.

Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, determinando que a empresa acionada arque com os custos da prorrogação do internamento e tratamento do autor na Clínica de Obesidade, inclusive fisioterapia dermatofuncional, pelo período de 40 (sessenta) dias, e ao final do tratamento, com retorno por um período de dois dias no mês, para manutenção, limitado ao período de mais seis meses, sob pena de multa diária em caso de descumprimento no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). ,

SALVADOR/BA, 10 de janeiro de 2020.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juiza Auxiliar

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8076040-05.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: C. D. D. M. L.
Advogado: Raphael Freire De Sobral Almeida (OAB:0036452/BA)
Advogado: Caroline Dos Santos Chagas (OAB:0020780/BA)
Advogado: Carla Pedreira Peixoto (OAB:0038887/BA)
Réu: C. N. U. -. C. C.

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de ação proposta por CARLA DANIELA DE MENESES LIMA em desfavor da CENTRAL NACIONAL UNIMED, requerendo, em suma, a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para que a Ré seja compelida a custear o procedimento de fertilização in Vitro, incluindo exames, honorários médicos e do anestesista, bem como os medicamentos necessários para realização do referido tratamento, na Clínica Gênese – Reprodução Humana, com sede na Alameda das Algarobas, 102, no Bairro do Caminho das Árvores, Salvador, Bahia, sem qualquer ônus para a Autora, sob pena de aplicação de multa diária no valor a ser determinado por esse juízo.

Alega que é titular e beneficiária do plano de saúde City Plan coletivo por adesão da Central Nacional Unimed, carteira do plano de nº 0 865 000223488800 0, com o pagamento mensal em dia, e que, com o desejo de constituir prole, tentou engravidar ao logo dos últimos anos, sem qualquer sucesso.

Acrescenta que, diante da impossibilidade de gestação pelas vias naturais e com o desejo de se tornar mãe, procurou especialistas, sendo atendida na Clínica Gênese pela Dra. Zuleica Antunes Guimarães Cardoso, quando então foi diagnosticada, conforme relatórios médicos, com infertilidade feminina devido a falência ovariana precoce com fator tubo-ovariano-aderências pós cirurgia devido a processo inflamatório crônico ocasionando aderências e endometriose CID 10 (N97.1 Infertilidade feminina de origem tubária e E28.8 Disfunção Ovariana).

Aduz que, como forma de barrar a progressão da doença e possibilitar que a Autora realize o sonho de ser mãe, foi indicado o procedimento de alta complexidade, a Fertilização “in Vitro”, em caráter de emergência.

Ato contínuo, informa que, de posse da documentação necessária, buscou autorização para realização do procedimento, que foi negado pela Ré, alegando, em apertada síntese, que o procedimento pleiteado não é coberto pela apólice do seguro, em outras palavras, que o seguro-saúde não contempla cobertura de tratamento por não estar previsto no rol de procedimentos definidos na Resolução Normativa nº 428/2017.

Alega que o procedimento negado é imprescindível para a manutenção da sua saúde, pois tem finalidade terapêutica, sendo, portanto, inconcebível a exclusão, por parte do plano de saúde, do tratamento recomendado pelos médicos.

É breve o relatório.

Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.

Defiro a gratuidade de justiça.

In casu, a relação consumerista está caracterizada, haja vista que a autora é destinatária final dos serviços prestados pela ré.

Os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela requerida pela parte Autora acham-se demonstrados nos autos, quais sejam, a probabilidade do direito, representado pela plausibilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano,...

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