Capital - 4ª vara de relações de consumo

Data de publicação13 Outubro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2717
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8091326-23.2019.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: B. V. S. A.
Advogado: Alberto Ivan Zakidalski (OAB:0044460/BA)
Advogado: Rafael Cordeiro Do Rego (OAB:0366732/SP)
Réu: R. L. D. S.
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:0035003/BA)

Decisão:

Vistos, etc.

Comprovou o autor quanto a mora do devedor através dos documentos inclusos, dentre os quais cópia do contrato firmado entre as partes, gravado com cláusula de alienação fiduciária, onde a parte autora na condição de credor, detém a propriedade resolúvel e a posse indireta da coisa móvel financiada.

Assim como restou configurada a mora mediante a notificação extrajudicial do devedor fiduciante/ protesto realizada pelo Cartório competente, sem que houvesse o respectivo adimplemento do débito pela parte acionada.

Assim sendo defiro liminarmente em parte a busca e apreensão do veículo descrito na Inicial, gravado com cláusula de alienação fiduciária, que se encontra em poder da parte acionada ou terceiros, devendo ser entregue ao autor, através de um de seus prepostos, que nomeio como depositário fiel.

Cite-se a parte acionada para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia ou pagar a integralidade da dívida, conforme a planilha que acompanha a Inicial no prazo de 05 (cinco) dias. No momento da apreensão do bem, intime-se o devedor para proceder a entrega dos documentos do veículo, na forma do §9º, art.3º do DL911/69, com as alterações da lei 13.043/2014.

A presente decisão vale como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. Lavre-se o termo de Compromisso.

Intimações devidas.



Salvador (BA), 16 de Junho de 2020.

Ana Lucia Matos de Souza

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8091326-23.2019.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: B. V. S. A.
Advogado: Alberto Ivan Zakidalski (OAB:0044460/BA)
Advogado: Rafael Cordeiro Do Rego (OAB:0366732/SP)
Réu: R. L. D. S.
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:0035003/BA)

Decisão:

Vistos, etc.

Comprovou o autor quanto a mora do devedor através dos documentos inclusos, dentre os quais cópia do contrato firmado entre as partes, gravado com cláusula de alienação fiduciária, onde a parte autora na condição de credor, detém a propriedade resolúvel e a posse indireta da coisa móvel financiada.

Assim como restou configurada a mora mediante a notificação extrajudicial do devedor fiduciante/ protesto realizada pelo Cartório competente, sem que houvesse o respectivo adimplemento do débito pela parte acionada.

Assim sendo defiro liminarmente em parte a busca e apreensão do veículo descrito na Inicial, gravado com cláusula de alienação fiduciária, que se encontra em poder da parte acionada ou terceiros, devendo ser entregue ao autor, através de um de seus prepostos, que nomeio como depositário fiel.

Cite-se a parte acionada para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia ou pagar a integralidade da dívida, conforme a planilha que acompanha a Inicial no prazo de 05 (cinco) dias. No momento da apreensão do bem, intime-se o devedor para proceder a entrega dos documentos do veículo, na forma do §9º, art.3º do DL911/69, com as alterações da lei 13.043/2014.

A presente decisão vale como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. Lavre-se o termo de Compromisso.

Intimações devidas.



Salvador (BA), 16 de Junho de 2020.

Ana Lucia Matos de Souza

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8091326-23.2019.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: B. V. S. A.
Advogado: Alberto Ivan Zakidalski (OAB:0044460/BA)
Advogado: Rafael Cordeiro Do Rego (OAB:0366732/SP)
Réu: R. L. D. S.
Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:0035003/BA)

Decisão:

Vistos, etc.

Comprovou o autor quanto a mora do devedor através dos documentos inclusos, dentre os quais cópia do contrato firmado entre as partes, gravado com cláusula de alienação fiduciária, onde a parte autora na condição de credor, detém a propriedade resolúvel e a posse indireta da coisa móvel financiada.

Assim como restou configurada a mora mediante a notificação extrajudicial do devedor fiduciante/ protesto realizada pelo Cartório competente, sem que houvesse o respectivo adimplemento do débito pela parte acionada.

Assim sendo defiro liminarmente em parte a busca e apreensão do veículo descrito na Inicial, gravado com cláusula de alienação fiduciária, que se encontra em poder da parte acionada ou terceiros, devendo ser entregue ao autor, através de um de seus prepostos, que nomeio como depositário fiel.

Cite-se a parte acionada para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia ou pagar a integralidade da dívida, conforme a planilha que acompanha a Inicial no prazo de 05 (cinco) dias. No momento da apreensão do bem, intime-se o devedor para proceder a entrega dos documentos do veículo, na forma do §9º, art.3º do DL911/69, com as alterações da lei 13.043/2014.

A presente decisão vale como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO. Lavre-se o termo de Compromisso.

Intimações devidas.



Salvador (BA), 16 de Junho de 2020.

Ana Lucia Matos de Souza

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
INTIMAÇÃO AUTOMÁTICA DE MIGRAÇÃO

0024087-90.2009.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Réu: Banco Volkswagen S. A.
Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:0004586/BA)
Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:0024923/BA)
Autor: Valdemir Silva Dos Santos
Advogado: Lucas Guida De Souza (OAB:0025108/BA)
Advogado: Maria Elisa Caldas Santos (OAB:0025427/BA)
Advogado: Felipe Do Lago Freitas (OAB:0026400/BA)
Advogado: Antonio Carlos Sacramento De Sousa (OAB:0026687/BA)
Advogado: Lucas Nascimento Evangelista (OAB:0028640/BA)

Intimação automática de migração:

Ficam os interessados intimados para conhecimento que este processo, doravante, foi migrado para o Processo Judicial Eletrônico (PJE).

A partir deste ato, os peticionamentos devem ser realizados no sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições realizadas no sistema de origem, conforme decreto judiciário nº. 638, de 17 de setembro de 2018.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de outubro de 2020.

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8043003-50.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Réu: Aymore Credito...

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