Capital - 4ª vara de relações de consumo

Data de publicação25 Novembro 2020
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
Número da edição2746
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8058040-54.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Regina Jose De Oliveira Santos
Advogado: Wanderval Macedo Da Silva Junior (OAB:0030432/BA)
Autor: Marcos De Assis Rodrigues
Advogado: Wanderval Macedo Da Silva Junior (OAB:0030432/BA)
Réu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:0016330/BA)

Despacho:

Vistos, etc.

CANCELO a audiência de conciliação presencial no CEJUSC, em virtude da pandemia do COVID-19. Deverão as partes, por seus patronos, em caso de interesse em conciliar, se cadastrarem no cartório, para inclusão em pauta de audiência de Conciliação, por meio de videoconferência, conforme Ato Conjunto 07/2020 do Tribunal de Justiça.

Considerando que não retornou o AR, expeça-se nova carta de citação da parte ré para tomar conhecimento da decisão anterior e contestar no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.

Intimações devidas.



Salvador- BA, 30 de outubro de 2020.

Ana Lucia Matos de Souza

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8017523-70.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Moacir Dos Santos Brito Junior
Advogado: Fabio Leandro Bispo Dos Santos (OAB:0044710/BA)
Réu: Embasa
Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:0015764/BA)

Decisão:

Vistos e etc.

Defiro o pedido de gratuidade judiciária em favor da parte autora.

No bojo da Inicial Requereu a parte autora na presente ação pedido de concessão de tutela provisória nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, para que seja restabelecido o fornecimento de água do imóvel, suspensa a cobrança da fatura do mês de Fevereiro/2020, aferindo-se consumo de janeiro de 9m2 no valor de R$103,35, valores que destoavam do consumo médio do autor.

Que fosse determinada a não inclusão do nome do titular do contrato de consumo, dos cadastros do SPC e do SERASA, objeto da lide. Intimado o autor para emendar a Inicial , acostar a fatura do mês de fevereiro e esclarecer se houve detecção de não haver vazamentos, informa que não foi realizada a verificação e que houve a substituição do hidrômetro.

Apreciemos.

Ao tratar sobre a tutela provisória, o legislador estabelece no CPC em seu art.300 , que é cabível a tutela de urgência, quando presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Sem adentrar-me ao mérito, verifico no caso em análise estarem presentes os requisitos exigidos pelo referido dispositivo legal, em razão de haver a probabilidade do direito da parte autora e perigo de dano em vista dos documentos acostados, que demonstram uma variação na cobrança do consumo de água no mês alegado pelo autor (fevereiro 2020) id.48873719, em relação aos meses anteriores id. 48873723; 48873732; 48873775; 48873750 e 48873740.

Deve-se atentar inclusive que houve a troca do hidrômetro pela ré, o que denota irregularidades na aferição, id.48873553.

Por outra sorte, há patente risco de dano em decorrência da possibilidade da autora ter o fornecimento de água interrompido, assim como a inserção do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, causando-lhe sérios prejuízos. Ademais, poderá esta medida judicial ser revogada a qualquer momento, não há o risco de irreversibilidade.

Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar o restabelecimento do fornecimento de água no imóvel do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento .

Determino ainda que a acionada SE ABSTENHA em inscrever o nome do(a) acionante nos Órgãos de Proteção ao Crédito ou exclua, caso já tenha sido inserito, em relação a cobrança do mês de janeiro, com vencimento em fevereiro/2020, no valor de R$103,35 ora discutido, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento desta ordem judicial no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), até ulterior deliberação deste juízo.

Determino a SUSPENSÃO da cobrança da referida fatura com vencimento em FEVEREIRO /2020. Determino que a parte autora proceda ao depósito judicial do fatura de consumo de Janeiro/2020, pela média de consumo de 3m2, no prazo de cinco dias, sob pena de revogação desta decisão. Intime-se o autor através de seu patrono para cumprir..

Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, na condição de parte hipossuficiente no contrato, sob pena de confissão, na forma do art. 400 do CPC.

Deixo de designar a audiência de conciliação, para data oportuna, em virtude do Ato Conjunto nº 05/2020 do Tribunal de Justiça da Bahia.
Cite-se o acionado para apresentar contestação no prazo de 15 dias (úteis), sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (revelia).

Intime-se o acionado para cumprir esta medida judicial, sob as penas da lei.

Intimações devidas.


SALVADOR , 31 de outubro de 2020.

Ana Lucia Matos de Souza

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8058040-54.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Regina Jose De Oliveira Santos
Advogado: Wanderval Macedo Da Silva Junior (OAB:0030432/BA)
Autor: Marcos De Assis Rodrigues
Advogado: Wanderval Macedo Da Silva Junior (OAB:0030432/BA)
Réu: Banco Bradesco Sa
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:0016330/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo:8058040-54.2019.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação]

Autor: AUTOR: REGINA JOSE DE OLIVEIRA SANTOS, MARCOS DE ASSIS RODRIGUES

Reu: RÉU: BANCO BRADESCO SA

ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008


Manifeste-se a parte Autora sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de 15 dias.


Salvador - BA, 24 de novembro de 2020


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8086391-03.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Vania Madalena Bulhosa Dos Santos
Advogado: Rejane Ventura Batista (OAB:0015719/BA)
Réu: Marisa Lojas S.a.
Advogado: Raissa Bressanim Tokunaga (OAB:0064778/BA)

Sentença:

Vistos, etc

VÂNIA MADALENA BULHOSA DOS SANTOS, qualificado(a), ingressou através de advogado, com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em desfavor de CARTÃO MARISA, também devidamente qualificado nos autos. Inicialmente requereu a parte autora, a concessão da assistência judiciária gratuita.

Afirma a parte autora que ao tentar realizar operação financeira no comércio local, teria sido informada de que estava com seu nome inserido nos órgãos de restrição ao crédito pela parte acionada, decorrente do suposto débito no valor de R$ 262,02 (duzentos e sessenta e dois reais e dois centavos) vencido em 16/04/2020. Alega ser o débito desconhecido e que nunca manteve qualquer relação contratual com a acionada. Requer inversão do ônus da prova.

Requereu...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT