Capital - 4� vara de rela��es de consumo

Data de publicação03 Maio 2023
Número da edição3323
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8007919-51.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Cremilda Da Silva Guimaraes
Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:BA58577)
Reu: Dmcard Cartoes De Credito S.a.
Advogado: Lucas Carlos Vieira (OAB:SP305465)

Sentença:

Vistos, etc.

CREMILDA DA SILVA GUIMARAES qualificada, ingressou através de advogado, com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em desfavor de DMCARD CARTÕES DE CREDITO S.A, também devidamente qualificado nos autos. Inicialmente requereu a parte autora, a concessão da assistência judiciária gratuita.

Afirma a parte autora que ao tentar realizar operação financeira no comércio local, teria sido informada de que estava com seu nome inserido nos órgãos de restrição ao crédito pela parte acionada, decorrente do suposto débito no valor de R$592,77 (quinhentos e noventa e dois reais e setenta e sete centavos) incluso em 20/10/2019. Alega ser o débito desconhecido e que nunca manteve qualquer relação contratual com a acionada. Requer inversão do ônus da prova.

Requereu também a concessão de antecipação de tutela para que o acionado retire seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, sob pena de multa diária, bem como a citação da parte acionada para apresentar contestação e a procedência da ação, para declarar a inexistência do débito cobrado, com a condenação da acionada em indenização por danos morais no valor de R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). Além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Foi deferida em favor da autora a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, indeferida a tutela de urgência. De ofício foi reduzido o valor da causa, por ser o valor indicado na inicial desproporcional e excessivo. Foi marcada audiência de conciliação por videoconferência realizada pelo CEJUSC, id. 99290744. Foi citada a parte acionada, conforme correspondência de id. 104795665.

Realizada audiência de conciliação na modalidade virtual, as partes discutiram sobre as possibilidades de solução autocompositiva, sem que, no entanto, houvessem estabelecido o consenso, id.128234591.

Adiante foi apresentado pela acionada sua contestação, acompanhada de procuração/substabelecimento e atos constitutivos, id. 121771678.

Em sua contestação a parte acionada arguiu preliminar de indevida concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, pois alega que a parte autora não comprovou estar desempregada.

No mérito, afirma que a negativação foi devida. Diz quanto a existência de vínculo contratual entre as partes, que a parte autora é cliente do réu através do cartão de crédito do Supermercado Redemix desde o dia 05 de julho de 2019, sob o número de contrato 76523632504-0006575618, Código correspondente ao número do CPF da Autora (76523632504) e o número da PAC (6575618) devidamente assinada, alegou que o valor negativado de R$ 592,77 seria corresponde ao valor atualizado do débito transferido para cobrança.

Salienta que a parte autora aderiu a proposta, preenchendo, onde são solicitadas várias informações de identificação pessoal, documental e financeira, para validar a identificação do solicitante, inclusive apresentando documento de identificação. Acrescenta que a parte autora realizou a contratação com fotos retiradas no momento exato da contratação, mas que a mesma não realizou o pagamento da fatura. Nega o dano.

Afirma que a autora não comprovou o pagamento da dívida questionada, o que gerou a inscrição do nome desta no rol de inadimplentes. Se insurge aos pedidos formulados pela parte autora, ao final requereu o acolhimento das preliminares processuais, o julgamento improcedente dos pedidos. Alega litigância de má fé. E em caso de remota procedência que seja o valor da indenização fixado em patamar razoável.

Intimada a parte autora, apresenta réplica, id.127878971. Por ato ordinatório, a parte ré foi intimada para recolher as custas dos honorários do conciliador, porém mais adiante em despacho exarado, foi indeferida a cobrança pretendida, por haver a parte ré requerido o cancelamento da audiência e o CEJUSC, manteve a agendada a audiência, sem ter sido efetuado o respectivo depósito judicial, id. 193777139.

Por se tratar em matéria de direito, inexistindo outras provas a serem produzidas, venho a julgar antecipadamente a lide, com base no art. 355, inc. I do CPC.

RELATEI, DECIDO.

Quanto a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, não tem acolhida visto haver demonstrado a parte autora quanto a sua carência por não ter condições de dispor de recursos para arcar com as despesas processuais e demais encargos da presente ação, por meio de cópia de sua CTPS, como lavadora . Em vista disso, rejeito esta preliminar, por falta de amparo legal.



A relação jurídica mantida entre as partes, é considerada como relação de consumo, a parte autora na condição de destinatária final e o acionado, como fornecedor de serviço, posto que os serviços prestados de natureza bancária e creditícia estão regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, como de cunho consumerista, conforme artigo 3º do CDC:

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

§ 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Isto porque mesmo que a autora alegue não figurar como parte no contrato firmado com a acionada, e que seria vítima de um suposto fraudador, que teria possivelmente assinado em seu lugar, de acordo com o art.17 do CDC, enquadra-se na figura do consumidor por equiparação, na condição de vítima do evento e portanto, regulamentada esta relação pela legislação consumerista.

Ficou demonstrado nos autos, que a parte autora teve o seu nome inscrito no órgão de restrição ao crédito, SPC pela empresa ré, devido a uma dívida no valor de R$592,77 (quinhentos e noventa e dois reais e setenta e sete centavos) incluso em 20/10/2019, conforme documento incluso. Portanto a parte autora provou o alegado fato praticado pelo acionado, pela negativação do nome efetuado pelo acionado.

Por outra vértice, no caso em análise onde a parte autora postula a declaração de inexistência da dívida, exclusão da inscrição do nome relativo ao débito junto aos cadastros de restrição e reparação financeira, sob fundamento da negativa da existência de relação contratual,, orna-se impossível fazer prova negativa neste sentido. Portanto competiria a parte acionada demonstrar quanto aos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos da pretensão da parte autora, o onus probandi é seu consoante dispõe o art. 373, inciso II do CPC. Ademais nos casos da excessiva dificuldade ou impossibilidade de cumprir tal encargo ou pela maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, pode o magistrado atribuir o ônus da causa de modo diverso:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.

Deve-se salientar que foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, na forma do art.6º,VIII do CDC, por reconhecer este Juízo a hipossuficiência da autora, na condição de consumidora.

Portanto competia a parte acionada comprovar em sua Defesa quanto a relação contratual mantida com a parte autora, vindo a cumprir este desiderato mediante a juntada de diversos documentos, dentre os quais proposta de adesão devidamente datada e assinada, faturas mensais com as compras realizadas e pagamentos, bem como indicando prints de telas do sistema interno da empresa ré, foto da autora retirada no momento da contratação, bem como documento de identidade, planilha de gastos oriundos do cartão de crédito e faturas em nome da autora CREMILDA DA SILVA GUIMARÃES, conforme ids.121771683, 121771684, 121771686, 121771687, 121771690, 121771693.

Diante disso, restou demonstrado fartamente nos autos os débitos foram contraídos pela parte autora oriundos da relação contratual mantida com a parte acionada, onde demonstra fotos...

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