Capital - 4� vara de rela��es de consumo

Data de publicação02 Junho 2023
Número da edição3345
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8052564-93.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Sara Da Silva
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604)
Reu: Cartao Brb S/a
Advogado: Ney Meneses Silva Lopes (OAB:DF53363)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo: 8052564-93.2023.8.05.0001[Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

PARTE AUTORA : SARA DA SILVA

Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR

PARTE RÉU: CARTAO BRB S/A

Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: NEY MENESES SILVA LOPES

ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008


Manifeste-se a parte Autora sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de 15 dias.


Salvador - BA, 31 de maio de 2023


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8007226-33.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Eraldo Santos Pereira
Advogado: Lais Benito Cortes Da Silva (OAB:SP415467)
Reu: Oi Movel S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo: 8007226-33.2022.8.05.0001[Prescrição e Decadência]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

PARTE AUTORA : ERALDO SANTOS PEREIRA

Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LAIS BENITO CORTES DA SILVA

PARTE RÉU: OI MOVEL S.A.

Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008


Manifeste-se a parte Autora sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de 15 dias.


Salvador - BA, 31 de maio de 2023


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8007226-33.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Eraldo Santos Pereira
Advogado: Lais Benito Cortes Da Silva (OAB:SP415467)
Reu: Oi Movel S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891)

Decisão:

Vistos etc.

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulado com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, através da qual aduz a parte autora haver tomado conhecimento. de que seu nome estaria inscrito na plataforma do Serasa.

Afirma, entretanto, que o débito é antigo e já se encontra prescrito, sendo que a negativação indevida tem-lhe causado diversos constrangimentos, reduzindo sua capacidade de crédito, diante da facilidade de acesso de terceiros ao sistema do SERASA.

Diante da situação narrada, ingressou com a presente ação para requerer, em sede de tutela de urgência, a retirada de todas informações relacionadas a dívidas prescritas.

É o breve relatório. Decido.

Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios inerentes à gratuidade da justiça.

Para a concessão da tutela antecipada necessário que se façam presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a plausibilidade do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Com efeito, não verifico a probabilidade do direito autoral apta a justificar a concessão da tutela de urgência em face da ausência de requisito necessário para tanto.

Em que pese a parte autora alegue ter sido incluída nos órgãos de proteção ao crédito, constata-se que, em verdade, a documentação que instrui a exordial demonstra que o nome do acionante consta na seção SERASA LIMPA NOME, visando a regularização de dívidas.

Não consta dos autos qualquer certidão emitida através do nome e CPF da autora que aponte a existência de pendências ou restrições financeiras, certidão esta que seria apta a comprovar a inclusão de algum indivíduo no rol dos maus pagadores.

Pelo contrário, no documento acostado aos autos, consta expressamente: a seguinte informação:

Sobre suas dívidas:

As contas atrasadas não estão inseridas no cadastro de inadimplentes da Serasa e não podem ser vistas por empresas que consultarem seu CPF na Serasa. Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no cadastro de inadimplentes. As dívidas foram agrupadas em apenas uma oferta para facilitar sua negociação. ”.

Em verdade a legalidade da chamada plataforma de score de crédito já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça em se de Recurso Repetitivo:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). TEMA 710/STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. ARQUIVOS DE CRÉDITO. SISTEMA" CREDIT SCORING ". COMPATIBILIDADE COM O DIREITO BRASILEIRO. LIMITES. DANO MORAL. I - TESES: 1) O sistema"credit scoring"é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito). 2) Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo). 3) Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011. 4) Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas. 5) O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema"credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados. II - CASO CONCRETO: 1) Não conhecimento do agravo regimental e dos embargos declaratórios interpostos no curso do processamento do presente recurso representativo de controvérsia; 2) Inocorrência de violação ao art. 535, II, do CPC. 3) Não reconhecimento de ofensa ao art. 267, VI, e ao art. 333, II, do CPC. 4) Acolhimento da alegação de inocorrência de dano moral"in re ipsa". 5) Não reconhecimento pelas instâncias ordinárias da comprovação de recusa efetiva do crédito ao consumidor recorrido, não sendo possível afirmar a ocorrência de dano moral na espécie. 6) Demanda indenizatória improcedente. III - NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL E DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." (REsp n. 1.419.697/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014.)

Convém salientar que o Judiciário baiano vem sofrendo uma enxurrada de ações idênticas que já vem sendo devidamente rechaçadas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme demonstram os arestos a seguir colacionados:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0092909-48.2020.8.05.0001 Processo nº 0092909-48.2020.8.05.0001 Recorrente (s): FABIO LIMA BISPO Recorrido (s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S A RECOVERY DO BRASIL FIDC EMENTA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ALEGADA NEGATIVAÇÃO. SERASA SCORE. SIMPLES COBRANÇA DE DÉBITO. DÍVIDA PRESCRITA QUE PODE SER COBRADA AINDA EXTRAJUDICIALMENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PROCEDENTE QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. RELATÓRIO A parte autora afirma que a partes rés negativaram seu nome indevidamente. Alega, ainda, que...

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