Capital - 4ª vara de relações de consumo

Data de publicação26 Maio 2023
Gazette Issue3340
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0566644-20.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Jorma De Souza Santos
Advogado: Hadassa Souza Silva (OAB:BA49207)
Interessado: Bompreco Bahia Supermercados Ltda
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873)
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo: 0566644-20.2018.8.05.0001

Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

INTERESSADO: JORMA DE SOUZA SANTOS

INTERESSADO: BOMPRECO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA

ATO ORDINATÓRIO

Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se o Embargado, para, em prazo de 05 dias, apresentar as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 1.023 do CPC.

Salvador - BA., 24 de maio de 2023


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0566644-20.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Jorma De Souza Santos
Advogado: Hadassa Souza Silva (OAB:BA49207)
Interessado: Bompreco Bahia Supermercados Ltda
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873)
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:BA37151)

Sentença:

Vistos etc.

jorma de souza santos ingressou com AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL contra o BOMPREÇO BAHIA SUPERMERCADOS LTDA, sendo ao final proferida sentença de mérito julgando procedente em parte a demanda.

Posteriormente os litigantes protocolaram petição anunciando a celebração de acordo e pugnando pela devida homologação e extinção do feito.

Nesse ensejo anoto que o fato de ter sido proferida sentença de mérito não impede a homologação de transação ocorrida entre as partes, porquanto assim o fazendo, estarei simplesmente cumprindo a função jurisdicional de solução do litígio conforme melhor justiça para as partes, promovendo-se a paz social.

Saliento também que ao homologar o acordo, este Juízo não estará reapreciando o que foi julgado, mas sim confirmando ato de concessões mútuas efetuado entre as partes, examinando exclusivamente os requisitos formais da transação efetuada.

Sobre o tema ensina Teotônio Negrão, in "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 39 ed., 2007, Saraiva, São Paulo, p. 397, que:

"Nada impede que seja celebrada e homologada transação após sentença (TRF-6ª Turma, AC 125.435-BA, rel. p. o ac. Min. Américo Luz, j. 24.8.88, homologaram a transação por maioria, DJU 4.4.89, p. 4.761; JTA 108/23) desde que não transitada em julgado (JTJ 152/200, 156/216). Admitindo a transação mesmo no caso de sentença transitada em julgado: JTJ 151/87, RJ 312/119)."

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO ENTRE AS PARTES FORMULADO APÓS A SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 158 E 463 DO CPC. DECISÃO SINGULAR REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. "1- Considerando a iniciativa dos litigantes em promover a composição e, estando as mesmas representadas por procuradores regularmente constituídos com poderes específicos, torna-se dever do Julgador, mesmo após ser proferida a sentença de mérito, homologar o acordo a ele apresentado pelas partes.2 - A homologação de acordo não implica em reapreciação do que foi julgado como veda o artigo 463 do CPC, mas sim, na solução de concessão recíproca das partes.3- Agravo a que se dá provimento para determinar que o Douto Magistrado Primevo homologue o acordo celebrado entre as partes". (TJMG - AI Nº 1.0625.05.045426.7/001 - RELATOR DES, FRANCISCO KUPIDLOWSKI).

Percebe-se, pois, que ainda que proferida a sentença, viável se verificava a homologação do acordo, inexistindo qualquer ofensa ao contido no artigo 502 do novo CPC, já que a transação é meio de extinção com resolução do mérito do processo, nos termos previstos no art. 487, III, "B" do Código de Processo Civil.

Em face do exposto, considerando que as partes são capazes e estão bem representadas, asseverando-se os termos do acordo regulares e lícitos, Homologo-o, na forma proposta na petição de ID 376731975, julgando extinto o presente feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "B" do Código de Processo Civil.

Custas de lei acaso remanescentes, pelo demandante.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Salvador (BA), 19 de maio de 2023.

Karla Adriana Barnuevo de Azevedo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8047388-36.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Francisco Miguel De Oliveira
Advogado: Gabriela Morais Schuh (OAB:BA64057)
Requerido: Banco Bradesco Sa
Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo: 8047388-36.2023.8.05.0001[Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

PARTE AUTORA : FRANCISCO MIGUEL DE OLIVEIRA

Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: GABRIELA MORAIS SCHUH

PARTE RÉU: BANCO BRADESCO SA

Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO

ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008


Manifeste-se a parte Autora sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de 15 dias.


Salvador - BA, 24 de maio de 2023


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8044946-97.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Lucia Maria Mendes Santana
Advogado: Errol Weston Pereira De Brito (OAB:BA31634)
Reu: Banco Pan S.a
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo: 8044946-97.2023.8.05.0001[Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

PARTE AUTORA : LUCIA MARIA MENDES SANTANA

Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ERROL WESTON PEREIRA DE BRITO

PARTE RÉU: BANCO PAN S.A

Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA

ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008


Manifeste-se a parte Autora sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de 15 dias.


Salvador - BA, 24 de maio de 2023


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8035056-37.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Lucineide Santos Montezuma
Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:BA60425)
Reu: Banco C6 S.a.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo: 8035056-37.2023.8.05.0001[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

PARTE...

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