Capital - 4ª vara de relações de consumo

Data de publicação23 Maio 2023
Número da edição3337
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8058924-44.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Alaise Jesus Bomfim
Advogado: Gabriela Duarte Da Silva (OAB:BA59283)
Reu: Club Administradora De Cartoes De Credito Ltda

Decisão:

Vistos etc.

Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por ALAISSE JESUS BOMFIM em face da CLUB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA.

Aduz a parte autora que ao tentar realizar operação de crédito no comércio local, foi surpreendida com a informação da existência de restrições creditícias em seus dados pessoais, obtendo posteriormente decisão indicando a existência de pendência financeira pela parte ré.

Afirma, entretanto, desconhecer o débito cobrado haja vista não ter contraído dívidas com a acionada e que a negativação indevida lhe tem causado diversos constrangimentos.

Requer a concessão de liminar para exclusão do seu nome e CPF do cadastro de proteção ao consumidor.

É o breve relatório. Decido.

Defiro à parte autora os benefícios inerentes à gratuidade de justiça.

Para a concessão da tutela antecipada, necessário que se façam presentes os requisitos insculpidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a verossimilhança do direito alegado e o fundado no receio de dano de irreparável ou de difícil reparação.

A verossimilhança do direito alegado diz respeito a probabilidade de que o direito postulado pela parte autora venha a ser reconhecido na decisão final. Tal requisito não se encontra presente no caso concreto, ao menos em análise sumária do feito.

Com efeito, verifica-se que embora comprovada a existência de protesto em nome da requerente, não há, neste momento, como se aferir a ilegalidade ou não da referida anotação.

Malgrado a demandante não possa produzir prova negativa, ou seja, prova de que não contraiu os débitos que constam nos cadastros da acionada, entendo que este juízo não pode se basear exclusivamente nas alegações apresentadas na exordial.

Nesse aspecto, diante da ausência de prova inequívoca confirmando a verossimilhança do alegado, convém que se aguarde o contraditório, a fim de que se possa formar convicção mais segura a respeito da questão, momento em que o pedido de tutela antecipado poderá ser reexaminado por esse juízo.

Ante o exposto, e consequente ausência da imprescindível fumaça do direito, hei por bem INDEFERIR O PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA.

Em que pese a relevância primazia da conciliação que norteia o atual código de ritos, considerando o ínfimo índice de transações nas assentadas conciliatórias, bem como no intuito de viabilizar uma razoável duração do processo, determino a citação da requerida, por via postal, para venha a integrar o feito, e, querendo, apresentar contestação, no prazo de quinze dias.

O termo inicial do prazo de defesa obedecerá quanto disposto do art. 231 do Código de Processo Civil.

Visando garantir aos litigantes a possibilidade de solucionar a lide de forma amigável, eventual proposta de conciliação poderá ser comunicada através de petição nestes autos.

Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador (BA), 11 de maio de 2023.

Karla Adriana Barnuevo de Azevedo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8059356-63.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Jose Vieira Leal Neto
Advogado: Adriana Marambaia Tavares (OAB:BA30403)
Autor: Jersica Reis Araujo Leal
Advogado: Adriana Marambaia Tavares (OAB:BA30403)
Reu: Banco Do Brasil S/a

Despacho:

Vistos, etc.

Inicialmente, defiro à parte autora os benefícios inerentes à gratuidade da justiça.

Em que pese a relevância primazia da conciliação que norteia o atual código de ritos, considerando o ínfimo índice de transações nas assentadas conciliatórias, bem como no intuito de viabilizar uma razoável duração do processo, determino a citação da requerida, por via postal, para venha a integrar o feito, e, querendo, apresentar contestação, no prazo de quinze dias.

O termo inicial do prazo de defesa obedecerá o quanto disposto do art. 231 do Código de Processo Civil.

Visando garantir aos litigantes a possibilidade de solucionar a lide de forma amigável, eventual proposta de conciliação poderá ser comunicada através de petição nestes autos.

Intimem-se. Cumpra-se.

Salvador (BA), 15 de maio de 2023.

Karla Adriana Barnuevo de Azevedo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8059153-04.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Anderson Da Cruz Oliveira
Advogado: Hemanoelly Vieira Nascimento (OAB:BA55354)
Reu: Banco Bradesco Sa

Decisão:

Vistos, etc.


Defiro a gratuidade judiciária à parte autora.

Quanto ao pedido de tutela de urgência de exclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, verifica-se pela certidão da CDL de ID. 386637528 que constam outras inscrições em nome do mesmo, não restando demonstrados nesta fase processual, os requisitos concessivos desta medida judicial no tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na forma do art. 300 do CPC:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Ante o exposto, INDEFIRO a concessão de tutela de urgência.

Em vista da relação de consumo existente entre as partes, figurando o consumidor como parte hipossuficiente do contrato, bem como da impossibilidade da parte autora em produzir prova negativa dos fatos alegados, na forma do art. 6º, inciso VIII do CDC associado ao art. 373, §3º do CPC, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, em favor da parte autora, para determinar que a parte acionada apresente o contrato e demais documentos que originaram o débito, discutido nos autos.

CITE-SE e INTIME-SE a parte acionada para apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.

Esclareçam as partes se têm interesse ou não em participar da audiência de conciliação, arcando com a remuneração do conciliador judicial, na forma estabelecida pelos art. 9º e 14 do Decreto Judiciário 335/2020.

Expeça-se o respectivo mandado/carta de citação e intimação da parte ré.

Intimações devidas.



Salvador - BA, 12 de maio de 2023

Ana Lucia Matos de Souza

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8059111-52.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Priscila Vieira Araujo
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028)
Reu: Banco C6 S.a.

Decisão:

Vistos, etc.

Defiro a gratuidade judiciária à parte autora.

Quanto ao pedido de tutela de urgência de exclusão do nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito, verifica-se pela certidão da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT