Capital - 4� vara de rela��es de consumo

Data de publicação03 Julho 2023
Número da edição3363
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8079498-59.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Raimundo Alves Da Silva
Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves De Rueda (OAB:PE16983)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.

Processo nº: 8079498-59.2021.8.05.0001

Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Tratamento médico-hospitalar]

Autor: AUTOR: RAIMUNDO ALVES DA SILVA

Réu: REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL

ATO ORDINATÓRIO


Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:

Intime-se o Apelado, para, em prazo de 15 dias, apresentar as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do CPC.

Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo.

Publique-se.

Salvador-BA, 29 de março de 2023

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8080966-87.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Vanessa Cerqueira Batista
Advogado: Conceicao Maria Souza Norberto Quadros (OAB:BA21793)
Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central

Decisão:

Vistos, etc.

Defiro em favor da parte autora a gratuidade judiciária e a prioridade na tramitação do feito, por se tratar a autora portadora de doença grave.

Foi requerida pela parte autora a concessão de tutela de urgência para que a ré mantenha ativo o plano de saúde da autora ou se abstenha de efetuar o cancelamento do mesmo. Assim como, a manutenção do atendimento a segurada, na rede credenciada da ré. Bem como, manutenção da autorização deferida para tratamento de saúde da autora, inclusive do procedimento de transplante programado para acontecer no dia 13/07/2023, no Hospital A. C Camargo em São Paulo, credenciado da ré, arcando com os custos integral para o tratamento da acionante e manutenção da sua vida, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 por dia.

Argumenta ser a requerente, Vanessa Cerqueira Batista, beneficiária do plano de saúde da acionada, seguro e assistência à saúde absoluto nacional II, nº 08650003920265007, estando em dia com as mensalidades do plano de saúde.

Relata ser portadora de mieloma múltiplo, necessitando de transplante de medula óssea, com urgência, de acordo com relatório médico anexo documento 396725960.

A parte requerida, enviou correspondência para autora, informando a rescisão do contrato de plano de saúde da autora, a partir de 10/03/2023, em razão de divergência com relação as informações prestadas no momento da contratação, documento 396725964.Juntou documentos.

Analisemos.

Necessário se faz para concessão de tutela de urgência a presença dos requisitos especificados no art. 300 do CPC, quando presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Compulsando os autos, verifica-se que foi a autora, diagnosticada pela Dra. Talita Maria Bueno da Silveira, credenciada da ré, como portadora de mieloma múltiplo, necessitando de transplante de medula óssea, com urgência, que prestou atendimento no hospital em que será realizado o procedimento cirúrgico de acordo com relatório médico anexo documento 396725960.

Diante disso, restou demonstrado quanto a plausibilidade de sua pretensão, por meio dos documentos acostados, sendo a mesma beneficiária do plano de saúde, conforme carteira do plano de saúde/contrato incluso, e o regular pagamento das respectivas mensalidades, conforme boletos de quitação e contrato inclusos. Também provou quanto a necessidade do procedimento médico-cirúrgico para o tratamento da enfermidade que é portadora.

Verifica-se por outra sorte, quanto a recusa da parte acionada em manter o contrato do plano de saúde da autora e realizar e custear o tratamento da autora, no documento do ID 396725964, cuja conduta se mostra abusiva, em vista da enfermidade que é portadora, ter cobertura pelo plano de saúde. Portanto é descabida a postura adotada pela parte acionada.

A princípio consoante o referido relatório da médica, Dra. Talita M. Bueno da Silveira, a acionante teve diagnóstico da doença em 25/05/2023, posterior a contratação do plano de saúde acionado, não havendo esclarecido a parte acionada na notificação encaminhada o alegado motivo para o cancelamento do contrato.

A princípio restou comprovado, nesta fase inicial, que o tratamento pretendido é de extrema necessidade e urgência/emergência, diante do risco à integridade física da autora, inclusive de morte, caso não seja assegurado o pronto atendimento médico-hospitalar, na forma prescrita no relatório médico incluso.

Vejamos o entendimento dos Tribunais sobre o tema:


FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E COBERTURA DE TRANSPLANTE DE MEDULA ÓSSEA (TMO). Irresignação do plano de saúde. Alegativa de procedimento fora do rol da ans e ausência de cobertura contratual. Irrelevante. Rol da ans meramente explificativo. Recusa injustificada. Desvantagem exagerada. Abusividade das cláusulas contratuais que restrigem direitos do paciente. Alegativa de ausência dos requisitos para a concessão de tutela de urgência. Existência de indicação prescrita pelo médico assistente. Comprovação da necessidade. Urgência e probabilidade do direito comprovadas. Recuso conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJCE; AI 0621528-43.2016.8.06.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria do Livramento Alves Magalhães; Julg. 09/03/2021; DJCE 15/03/2021; Pág. 137)



Considerando que a acionante, já vem sendo atendida na rede credenciada da réTodavia faz-se necessário oportunizar que a parte requerida indique profissionais e clínicas credenciadas que possam realizar o tratamento do autor, caso contrário deverá ser realizado nos moldes requeridos pelo autor.

Ante o exposto, DEFIRO A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a parte acionada mantenha ativo o plano de saúde da autora e arque com todos os custos do procedimento médico-cirúrgico de Transplante de Medula Óssea Aparentado, na forma já marcada pela médica que atende no hospital credenciado da ré e no período prescrito no relatório médico incluso, inclusive da equipe médica, despesas hospitalares, medicamentos, etc, tudo o que se fizer necessário para realização do procedimento, sob pena de multa diária, no valor de R$1.000,00, em caso de descumprimento desta decisão judicial.



Defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, considerando se tratar de relação de consumo, havendo verossimilhança nas alegações contidas na Inicial, bem como a vulnerabilidade dos autores no contrato, na forma do art.6º, VIII do CDC.



Cite-se e intime-se a parte acionada para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia a contar da audiência de conciliação, compareça ou não, bem como para tomar conhecimento e cumprir esta decisão.



Condiciono o cumprimento desta medida judicial ao regular pagamento das mensalidades do plano de saúde contratado pela autora.

Cite-se o acionado para apresentar contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, bem como intime-se para tomar conhecimento e cumprir esta decisão judicial.

Intimações devidas.





SALVADOR, 29 de junho de 2021.

Ana Lucia Matos de Souza

Juíza de Direito Titular



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8079987-28.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Adriano Da Conceicao Paixao
Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828)
Reu: Oi S.a.

Decisão:

Vistos, etc.

Defiro a gratuidade judiciária à parte autora.

Quanto ao pedido de tutela de urgência de exclusão do nome do autor nos cadastros de restrição...

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