Capital - 4� vara de rela��es de consumo

Data de publicação25 Julho 2023
Número da edição3379
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

0081779-18.2007.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Executado: Cabral E Oliveira Ltda
Executado: Orlando Sena De Oliveira
Executado: Ivonildes Moura Cabral
Exequente: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado

Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Sala 406 do Anexo Prof. Orlando Gomes, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380



Processo: 0081779-18.2007.8.05.0001[Pagamento]EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

PARTE AUTORA : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Advogado(s):

PARTE RÉU: Cabral e Oliveira Ltda e outros (2)

Advogado(s):

Vistos, e etc.


Verifica-se que o presente processo se encontra paralisado há mais de 30 dias, sem que a parte autora diligencie o seu prosseguimento.

Em vista disso, intime-se a(o) mesmo(a) pessoalmente, via postal com AR, para manifestar interesse no deslinde da causa no prazo de cinco (05) dias, requerendo o que entender ser de direito, sob pena de extinção processual.


SALVADOR, 14 de julho de 2023

Ana Lúcia Matos de Souza

Juíza de Direito Titular

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8013339-08.2019.8.05.0001 Embargos À Execução
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Embargante: Cristiane Conceicao De Souza
Advogado: Bruna Correa Fonseca (OAB:GO49741)
Advogado: Flavio Cardoso (OAB:GO24920)
Embargante: Luiz Carlos David Gomes
Advogado: Bruna Correa Fonseca (OAB:GO49741)
Advogado: Flavio Cardoso (OAB:GO24920)
Embargado: Banco Do Brasil S/a

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado

Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Sala 406 do Anexo Prof. Orlando Gomes, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380



Processo: 8013339-08.2019.8.05.0001[Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)

Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR

PARTE AUTORA : CRISTIANE CONCEICAO DE SOUZA e outros

Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: FLAVIO CARDOSO, BRUNA CORREA FONSECA

PARTE RÉU: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s):

Vistos, e etc.


Verifica-se que o presente processo se encontra paralisado há mais de 30 dias, sem que a parte autora diligencie o seu prosseguimento.

Em vista disso, intime-se a(o) mesmo(a) pessoalmente, via postal com AR, para manifestar interesse no deslinde da causa no prazo de cinco (05) dias, requerendo o que entender ser de direito, sob pena de extinção processual.


SALVADOR-BA, 13 de julho de 2023

Ana Lúcia Matos de Souza

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8112056-50.2022.8.05.0001 Habilitação
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: E. D. N. S. R. C. C. E. D. N. S.
Advogado: Eliomar Das Neves Santos (OAB:BA48229)
Requerente: J. C. D. S.
Advogado: Eliomar Das Neves Santos (OAB:BA48229)
Requerente: E. S. M.
Advogado: Eliomar Das Neves Santos (OAB:BA48229)
Requerido: P. S. S.

Sentença:

Vistos etc.


Trata-se de petitório de CONTRARRAZÕES A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID Nº 218041084, distribuída como ação autônoma, quando em verdade deveria ter sido cadastra como simples PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA nos autos de nº 8080504-38.2020.805.0001.

Em despacho de ID Nº 337240355, este juízo identificou o equívoco e determinou o cancelamento do feito no sistema PJE, tendo posteriormente sido efetuada a baixa definitiva dos autos.

Irresignada, a parte postulante interpôs embargos de declaração de ID Nº 358297206 alegando a ocorrência de nulidade do despacho, pugnando pela sua anulação, com posterior análise e deferimento da tutela antecipada.

Posteriormente, peticionou em ID Nº 361677105 protocolando petição de RECURSO ESPECIAL, suscitando alegações diversas e desprovidas de lógica.

Em decisões de ID Nº 374372233 e 374372236, as nobres magistradas titular e subistituta legal deste Juízo declararam a sua suspeição.

Novos embargos de declaração em ID Nº 375991649 seguidos por uma petição de RECURSO ESPECIAL em ID Nº 375995122.

Este é o relatório. Decido.

Em derredor dos aclaratórios de ID nº 358297206, interpostos em face do despacho inaugural de ID Nº 337240355 que determinou o arquivamento dos autos, deve-se registrar que embora o arquivamento tenha sido determinado de forma escorreita, considerando a dúvida suscitada pelo peticionante, demonstra-se conveniente um aperfeiçoamento do comando judicial, a fim de que seja consolidada a extinção sem julgamento de mérito, por sentença.

Nesse aspecto, observa-se que a despeito de tratar-se de mera petição de contrarrazões a ser apreciado no bojo de ação em trâmite de Nº 8080504-38.2020.805.0001, foi ajuizada nova ação autônoma, quando em verdade, a mencionada peça deveria ter sido apresentada de forma intermediária, no bojo da supracitada demanda.

Dessa forma, constata-se que a pretensão encontra-se flagrantemente viciada, vez que padece tanto de fundamentação jurídica quanto de lógica processual para seu prosseguimento, implicando em óbvia situação de inadequação da via eleita, acarretando a ausência do interesse interesse de agir do postulante, devendo pois o processo ser extinto, arquivado, finalizado.

Por conseguinte, restam prejudicados os demais petitórios de embargos de declaração e de interposição de recursos especiais, seja por versarem acerca de fatos posteriores ao ajuizamento ou pela total falta de lógica e pertinência com o procedimento comum previsto no CPC.

Isto posto, visando aperfeiçoar o despacho de ID Nº 337240355, JULGO EXTINTO o feito sem julgamento do mérito em face da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo na forma do Art. 485, IV do Código de Processo Civil e determino o cancelamento de sua distribuição.

Dispensadas as custas haja vista o mencionado peticionamento equivocado sequer poder ser considerado uma demanda judicial.

Após, efetuem-se as devidas anotações com a devida baixa processual.

Salvador, 10 de maio de 2023

Karla Adriana Barnuevo de Azevedo

Juíza de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

0104593-19.2010.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Vanessa De Jesus Pinto
Advogado: Francisco Carlos Silva Bastos Filho (OAB:BA30254)
Advogado: Luciene Costa Santos (OAB:BA30355)
Advogado: Denis Marcio Jesus Oliveira (OAB:BA31587)
Interessado: Banco Do Brasil Sa
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442)
Advogado: Rafael Sganzerla Durand (OAB:BA26552)
Advogado: Alyne De Oliveira Borges Portilho (OAB:MA9348-A)

Despacho:

Vistos, etc...

Nos presentes autos da Ação Ord. de Revisão de Cláusulas Contratuais e Repetição de Indébito promovida por Vanessa de Jesus Pinto em desfavor do Banco do Brasil, foi proferida sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos contidos na Inicial, condenando-se a parte acionada ao pagamento das custas processuais sucumbenciais e honorários advocatícios sucumbenciais.

Em grau de recurso, foi negado...

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