Capital - 4ª vara de relações de consumo
Data de publicação | 14 Agosto 2023 |
Número da edição | 3392 |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8088920-87.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Valber Rodrigues Da Silva
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028)
Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Armando Miceli Filho (OAB:RJ48237)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - BA.
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8088920-87.2023.8.05.0001[Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) |
Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR |
PARTE AUTORA : VALBER RODRIGUES DA SILVA |
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA |
PARTE RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. |
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ARMANDO MICELI FILHO |
ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador - BA, 9 de agosto de 2023
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8081704-75.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Graciele Souza Dos Santos
Advogado: Jessica Dos Santos Soares (OAB:BA56143)
Reu: Itapeva Xii Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados
Advogado: Daniel Battipaglia Sgai (OAB:SP214918)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador-BA
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo
Processo: 8081704-75.2023.8.05.0001[Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) |
Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR |
PARTE AUTORA : GRACIELE SOUZA DOS SANTOS |
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JESSICA DOS SANTOS SOARES |
PARTE RÉU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS |
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI |
ATO ORDINATÓRIO
De acordo com a Portaria n. 03/2018, expedida pela Juíza Corregedora do V Cartório Integrado de Relações de Consumo de Salvador, ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se têm interesse na produção de outras provas, importando o seu silêncio no julgamento antecipado da lide.
Salvador/BA, 9 de agosto de 2023
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
8081704-75.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Graciele Souza Dos Santos
Advogado: Jessica Dos Santos Soares (OAB:BA56143)
Reu: Itapeva Xii Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados
Advogado: Daniel Battipaglia Sgai (OAB:SP214918)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador - BA.
5º Cartório Integrado de Relações de Consumo
Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8081704-75.2023.8.05.0001[Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) |
Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR |
PARTE AUTORA : GRACIELE SOUZA DOS SANTOS |
Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JESSICA DOS SANTOS SOARES |
PARTE RÉU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS |
Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI |
ATO ORDINATÓRIO – PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador - BA, 7 de agosto de 2023
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO
0514872-81.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Claudio Guerra De Souza
Advogado: Claudio Guerra De Souza (OAB:BA49633)
Advogado: Raphael Menezes Dos Anjos Magalhaes (OAB:BA43403)
Interessado: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735)
Ato Ordinatório:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR
Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA.
Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: 5cartoriointegrado@tjba.jus.br
ATO ORDINATÓRIO
PROCESSO: 0514872-81.2019.8.05.0001
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
INTERESSADO: CLAUDIO GUERRA DE SOUZA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA
Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo:
Fica a parte Exequente intimada, por meio dos seus advogados devidamente constituídos, para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 e seguintes do CPC.
Salvador - BA, Quarta-feira, 09 de Agosto de 2023.
Eu, JOAO PEREIRA VELOSO FILHO, o digitei.
(Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
0514872-81.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Claudio Guerra De Souza
Advogado: Claudio Guerra De Souza (OAB:BA49633)
Advogado: Raphael Menezes Dos Anjos Magalhaes (OAB:BA43403)
Interessado: Banco Bradesco Sa
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489)
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735)
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0514872-81.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR | ||
INTERESSADO: CLAUDIO GUERRA DE SOUZA | ||
Advogado(s): CLAUDIO GUERRA DE SOUZA (OAB:BA49633), RAPHAEL MENEZES DOS ANJOS MAGALHAES (OAB:BA43403) | ||
INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA | ||
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735) |
DECISÃO |
Vistos etc.
Passando à análise dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID Nº 389153508, o Código de Processo Civil, a respeito dos Embargos de Declaração assim dispõe:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Analisando-se o teor dos aclaratórios e confrontando-a com a decisão de embargada, não se encontra qualquer obscuridade, contradição ou omissão nesta.
Percebe-se que, em verdade, trata-se de inconformismo do embargante que, discordando da abordagem feita pelo provimento interlocutório proferido nestes autos, deverá manejar o recurso adequado para tentar modificá-lo na instância superior na parte em que este Juízo indeferiu o pedido de aplicação de multa por descumprimento, mediante a devida fundamentação fático e jurídica.
Extrai-se, nesse aspecto, que a parte embargante busca rediscutir e/ou reformar o quanto já decidido por este juízo.
De acordo com os ensinamentos do Mestre Carlos Eduardo Ferraz de Mattos Barroso, “em que pese previstos como espécie de recurso, não visam os embargos de declaração a reforma ou invalidade da sentença ou acórdão, mas sim o suprimento de uma eventual omissão, obscuridade ou contradição”. (in BARROSO, Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 11.º vol. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 209).
No mesmo sentido, colhe-se a lição do consagrado doutrinador Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Teoria Geral do Direito...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO