Capital - 4� vara de rela��es de consumo

Data de publicação13 Setembro 2023
Número da edição3412
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

0553618-86.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Interessado: Manoel Gilvan Santos De Jesus
Interessado: Csn - Transportes Urbanos Spe S/a
Advogado: Diogo Oliveira Carvalho (OAB:BA26854)
Advogado: Erasmo De Souza Freitas Junior (OAB:BA18373)
Advogado: Mariana Riccio Nascimento (OAB:BA44024)
Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia
Terceiro Interessado: Arlindo Pedro Dos Santos
Terceiro Interessado: Otacilio Santos Nascimento

Sentença:

Vistos, etc.

MANOEL GILVAN SANTOS DE JESUS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Ação Indenizatória em face de CONCESSIONÁRIA SALVADOR NORTE – CSN – TRANSPORTES URBANOS SPE S.A, também qualificada nos autos, aduzindo, em síntese, o que segue.

Relata a parte autora que no dia 1º de julho de 2017, por volta das 4h43m, quando se deslocava de sua residência para o trabalho, no veículo da empresa ré, de placa policial OUS-4317, sofreu acidente provocado pela imprudência do motorista do coletivo que, em alta velocidade, passou por cima de uma lombada, projetando o autor para o teto, fazendo com que sofresse trauma contuso na costela.

Diz o autor haver sido socorrido pelo Samu – Serviço de Atendimento Móvel de Urgências, sendo encaminhado para o Hospital Teresa Lisieux, onde recebeu cuidados médicos, sendo afastado das atividades laborais por um total de quatorze dias, ficando impossibilitado de exercer atividades habituais por mais de trinta dias, em decorrência das fortes dores sentidas com a lesão sofrida.

Requereu a condenação da empresa acionada ao pagamento de dano moral de R$70.000,00, e danos materiais de R$906,96.

Citado, o réu apresentou defesa em que aduziu que o seu ônibus trafegava normalmente pela via, com velocidade compatível para o local, quando foi surpreendido por um desnível no asfalto a sua frente, provocando balanço no veículo e fazendo com que o autor, que não se encontrava segurando nas barras e corrimãos do ônibus, caísse.

Esclarece, nesse ensejo, que o verdadeiro “agente causador do acontecimento não foi, de maneira alguma, o motorista do ônibus de propriedade da Empresa Ré, mas sim, o próprio Autor, que de forma nitidamente descuidada e irresponsável encontrava-se solto”, sem a observância das normas de segurança necessárias à garantia de sua própria integridade física.

Impugnou as notas fiscais colacionadas aos autos, assim como o pedido indenizatório por dano material e moral.

Intimado para manifestar-se acerca da defesa, o autor deixou transcorrer o prazo de réplica, in albis, consoante certificado em ID 311911268.

Intimidadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, o autor requereu a expedição de ofício à instituição hospitalar em que recebeu os cuidados médicos, para remessa do seu prontuário médico, além de prova testemunhal.

O réu, por seu turno, pugnou pela realização de prova pericial e testemunhal.

Em sede de audiência de instrutória, ouviu-se o depoimento da testemunha arrolada pela parte autora, sendo dispensado o depoimento pessoal das partes e da prova pericial.

Alegações finais, em forma de memorais apresentados em ID 311912602 e 311912809.

É o relatório. Decido.

Cuida o presente feito de uma ação indenizatória na qual resta incontroversa a ocorrência do acidente relatado na exordial, já que, neste particular, a parte ré reconhece o fato, insurgindo-se, em sua defesa, quanto à sua responsabilidade civil, imputando à parte autora a responsabilidade exclusiva pela sua ocorrência.

Há de ser salientado, de início, que o caso dos autos encerra típica relação consumerista, no qual autor e réu enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, estatuídos nos arts. e do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, os quais prescrevem que "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final", e que "fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".

Verifica-se, no caso em comento, que a parte autora lesionou-se em decorrência de “solavanco” sofrido pelo veículo do acionado ao passar por uma lombada ou desnível da via.

Na presente hipótese, a responsabilidade da acionada independe da demonstração de culpa, e a inversão do ônus da prova dá-se por força de lei, nos termos do art. 12, § 3º do CDC.

Por efeito, a responsabilidade que se imputa à acionada é objetiva, sendo necessário apenas que a parte autora ateste o dano e o nexo causal, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo à acionada apontar quaisquer das excludentes da responsabilidade objetiva (fortuito externo, culpa da vítima ou de terceiro), ou seja, que o serviço foi prestado adequadamente e que o defeito não existe, consoante dispõe o § 3º do aludido artigo.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

...

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

In casu, aduziu a parte ré que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do acionante, que não adotou as medidas de segurança devidas, deixando de segurar-se em um dos diversos corrimãos existentes no veículo, fazendo com que caísse no momento em que o ônibus passou por um desnível da via.

Pelo que dispõe o art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, enquanto cabe ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida (CPC, art. 373, II).

Pois bem, tendo a empresa ré afirmado que o sinistro ocorreu por força da falta de cuidado do autor, assim como da alegada inocorrência de velocidade incompatível com o local, caberia a ela fazer a prova de que efetivamente conduzia com cautela, ônus probatório do qual, efetivamente, não se desincumbiu, dada a ausência de prova nesse sentido nos autos.

Nota-se, por efeito, que a acionada não apresentou qualquer prova testemunhal apta a referendar a sua defesa. Tampouco carreou aos autos o tacógrafo do veículo com vistas a demonstrar que o ônibus, no momento do evento fatídico, não desenvolvia velocidade incompatível com o local.

Saliente-se que inobstante a parte acionada tenha afirmado, em sua contestação, que trafegava normalmente pela avenida, a testemunha ouvida em juízo asseverou o contrário, afirmando que o motorista do ônibus, ao passar pelo quebra mola, não reduziu a velocidade, fazendo com que todas as pessoas que estavam sentadas batessem a cabeça no teto do veículo.

Desse modo, o conjunto fático-probatório dos autos indica que a pretensão autoral merece amparo, uma vez que restou demonstrada a lesão física decorrente do acidente, consoante se infere da documentação coligida aos autos, havendo nítida relação de causa e efeito entre o fato descrito e o dano físico sofrido pelo demandante.

O prestador de serviço responde objetivamente pela falha em sua atividade quando provado o fato, o nexo causal e o dano, razão pela qual não há que se negar a indenização pretendida pela parte autora no presente caso, mormente porque não demonstrada, sequer por indícios, a alegada responsabilidade exclusiva do autor, apta a isentar a parte acionada do dever de indenizar a vítima pelos danos sofridos no acidente.

Fixada a responsabilidade da acionada, resta analisar a extensão dos prejuízos causados.

O autor pleiteie danos materiais decorrentes da compra de medicamentos, de diferença salarial e da contratação de advogado para ajuizamento da lide.

Pois bem, do lastro probatório, somente restou comprovada o dispêndio de R$177,23 referente à compra de medicamentos prescritos pelos médicos que o atenderam após o acidente.

Em relação à complementação salarial, inexiste prova de que o autor tenha sido privado de parte de seu salário, razão pela qual o referido pleito não pode prosperar.

No que diz respeito ao pedido de pagamento do percentual firmado com os seus advogados sobre o valor a ser auferido no final da demanda, conforme entendimento pacificado nos tribunais superiores, a contratação de advogado para atuação judicial, não pode constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular do direito de acesso à Justiça.

Em derredor dos danos extra-patrimonais pleiteados, verifica-se que o sinistro provocado por culpa do ônibus de propriedade da empresa acionada causou dor e sofrimento ao autor,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT