Capital - 4ª vara de relações de consumo

Data de publicação10 Novembro 2023
Gazette Issue3450
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8141408-24.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Edneuza Ferreira Dos Santos Moreira
Advogado: Marcilio Santos Lopes (OAB:BA17663)
Reu: Banco Bradescard S.a.
Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A)

Sentença:

Vistos.

EDNEUZA FERREIRA DOS SANTOS ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra BRADESCARD, todos devidamente qualificados nos autos.

A parte Autora aduz, em suma, que ao tentar realizar operação financeira no comércio local, foi surpreendida com a informação de que seu nome havia sido negativado, por iniciativa da Ré, em razão de dívida que não reconhece.

Acrescenta que desconhece o débito, motivo pelo qual inexiste motivo de ter incluído seu nome no cadastro de maus pagadores. Afirma que o registro da dívida vem lhe causando prejuízos de toda ordem.

Do exposto, requereu a concessão de provimento liminar com intuito de ordenar a parte Ré a imediata exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária, bem ainda, a declaração de inexistência do débito noticiado e condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$52.250,000 (cinquenta e dois mil e duzentos e cinquenta reais).

Instruída a exordial com documentos.

Requereu e obteve a gratuidade de justiça. Foi determinada a inversão do ônus da prova e deferida a tutela de urgência (ID 99408528).

Regularmente citada, a parte Ré contestou o feito em ID 109488202. No mérito, protestou que não há ilícito que justifique o dever de indenizar vez existe contrato regular que vincula as partes, bem ainda que a inscrição decorreu do inadimplemento contratual, visto que a Autora não honrou com o pagamento das contraprestações.

Acrescenta que o débito advém utilização de cartão de crédito nº 427 67XX XXXX 0036 – Casa Bahia Visa Internacional. Ademais, afirma que houve a regular utilização do serviço.

Colacionou documentos à defesa.

Houve réplica à contestação em ID 115533448, na qual requereu o julgamento antecipado da lide.

Intimadas as partes para a produção de provas, a parte Autora informou não ter outras provas a produzir, enquanto a parte Ré requereu a perícia nas assinaturas do contrato.

Vieram-me os autos conclusos.

RELATADOS. DECIDO.

Presentes nos autos elementos probantes suficientes, não necessitando o feito de maior dilação probatória, declaro o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I do CPC.

Nestes termos e considerando que a lide versa somente sobre questões de Direito, indefiro o requerimento de perícia.

Trata esta lide de pretensão consumerista, pois no polo ativo está uma parte consumidora, destinatária final dos serviços financeiros, enquanto no polo passivo está uma prestadora de serviços financeiros.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento na Súmula 297 que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, corroborando a norma do art. 3º, § 2º do CDC.

Dessa forma, imperiosa a decisão de inversão de ônus da prova, já deferida em decisão anterior, uma vez que a parte Ré possui melhores condições de provar suas alegações.

A parte Autora alega desconhecer a origem do débito que acarretou a negativação do seu nome, sustentando a ilicitude do apontamento de tal débito. A parte Ré, por sua vez, afirma que o débito foi, efetivamente, contraído pela parte Autora, tornando-se inadimplente, inexistindo ato ilícito da sua parte.

Na Contestação, a parte Ré juntou faturas do cartão de crédito (ID 109495565 e seguintes) que demostram uma relação entre as partes (desde novembro de 2016), sendo que há registros de pagamentos pela parte Autora até agosto de 2018.

Apesar de a parte Autora alegar que desconhece a origem dos valores, verifico na página 4 do ID 109495565, referente à última fatura em que há registro de pagamento (de R$ 4,99) a descrição de lançamentos parcelados, anteriormente pagos e não questionados. Além desses lançamentos, há apenas cobranças pelos serviços de crédito do cartão, uma vez que não quitou totalmente a parcela anterior.

Ademais, a inscrição no cadastro de inadimplentes aponta 05/08/2018 como a data do vencimento, corroborando com o analisado acima.

Tudo demonstra a regular utilização do cartão pela parte Autora.

Assim, não assiste razão à parte Autora.

Inexistindo ato ilícito da parte Ré, não há que se falar em dano moral.

Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos autorais, resolvendo o mérito e extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do CPC.

Em face do juízo de certeza desta sentença, revogo a tutela de urgência anteriormente deferida.

Diante da sucumbência da parte Autora, condeno a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor corrigido do proveito econômico, uma vez que não houve condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se o disposto no art. 98, § 3º do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Euler José Ribeiro Neto

Juiz Substituto

Decreto Judiciário nº 691, de 06/09/2023.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8059362-12.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rita De Cassia Costa Brandao De Miranda
Advogado: Joao Victor Costa Brandao De Miranda (OAB:BA49710)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023)

Decisão:

Vistos.

Inocorrentes as hipóteses dos arts. 354 a 356 do NCPC, passo ao saneamento do feito.

As partes são legítimas e se encontram devidamente representadas.

O juízo é competente, não há qualquer causa de nulidade nem tampouco foram arguidas preliminares. Declaro o processo saneado.

Constitui fato incontroverso a existência de descontos no benefício previdenciário da Autora efetivado pela Ré, relativo a suposto cartão de crédito por ela contratado.

São questões de fato controvertidas: a existência de válido contrato entre as partes e dos descontos em folha de pagamento dele decorrente; a ocorrência de falha imputável à Ré na prestação do serviço a seu cargo e/ou ato ilícito que lhe possa ser imputado; a ocorrência de danos morais.

As questões de direito relevantes consistem em: existência de responsabilidade que possa ser atribuída à parte Ré; incidência do disposto no art. 14, § 3º, II, do CDC.

Por entender necessário ao desate da lide, determino, com arrimo no art. 370 do CPC, a realização de exame pericial grafotécnico do contrato de venda a prazo supostamente subscrito pelo Autor.

Para tanto, nomeio a perita Karine Aguiar- Perita Grafotécnica e Documental, com qualificação no Cadastro de Peritos deste Tribunal, devendo ser pessoalmente intimada para assumir o encargo e apresentara proposta de honorários, bem como o quanto exigido no §2º do Art 465 do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias.

Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 dias (art. 465, II e III, do NCPC).

Destarte a parte autora tenha pugnando pela verificação da autenticidade dos documentos acostados à contestação, considerando sua condição de beneficiária da gratuidade de justiça, bem como o fato do ônus da prova recair sobre a instituição ré, por força do inciso II do Art. 429 do CPC.

Apresentada a proposta de honorários intimem-se as partes para manifestarem-se na forma do §3º do Art. 465 do Código de Processo Civil.

Intimem-se. Cumpra-se

SALVADORA/BA, 24 de outubro de 2023.

Luciana Amorim Hora

Juíza de direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8059362-12.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: Rita De Cassia Costa Brandao De Miranda
Advogado: Joao Victor Costa Brandao De Miranda (OAB:BA49710)
Reu: Banco Bmg Sa
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023)

Ato Ordinatório: ...

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