Capital - 4ª vara de sucessões, órfãos e interditos
Data de publicação | 26 Fevereiro 2021 |
Gazette Issue | 2809 |
Section | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8066337-50.2019.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Adelson Santos Da Silva
Advogado: Alana Suzart Pita (OAB:0062874/BA)
Requerido: Caixa Economica Federal
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8066337-50.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: ADELSON SANTOS DA SILVA | ||
Advogado(s): ALANA SUZART PITA (OAB:0062874/BA) | ||
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
Defiro a gratuidade processual provisoriamente, até que constem dos autos elementos suficientes para verificar o real valor a ser recebido possivelmente pelo requerente.
Intime-o para, em quinze dias, corrigir o endereçamento da Vara Judicial.
Fazendo valer os princípios da celeridade e da eficiência, dou força de ofício ao presente despacho a ser encaminhado diretamente para:
1) à Caixa Econômica Federal, para que informe, com brevidade, a existência de valores, a título de FGTS e outros, deixado por Geraldino Gonçaçvez da Silva, falecido em 22/03/1985, RG nº 543.423 SSP/BA, CPF nº 134.442.555-00, casado, filho de Maximiano Gonçalves da Suilva Ana Gonçalves da Silva.
2) ao INSS, a fim de que informe, com brevidade, a existência de dependentes e inscritos em vida por Geraldino Gonçaçvez da Silva, falecido em 22/03/1985, RG nº 543.423 SSP/BA, CPF nº 134.442.555-00, casado, filho de Maximiano Gonçalves da Suilva Ana Gonçalves da Silva, tendo em vista que o documento de ID. 39416354, fls. 2, apenas atesta a inocorrência de pedido de pensão por morte, não excluindo, entretanto, a existência de dependentes do de cujus.
Objetivando definir responsabilidades na eventual hipótese de surgimento de novos interessados, determino seja declarado pelas requerente, de próprio punho e "sob as penas da lei", a inexistência de outros herdeiros deixados pelo falecido, conforme a legislação civil que rege a espécie.
Atente-se o requerente que terá que juntar certidão de óbito atualizada e providenciar posteriormente, junto à SEFAZ do Estado, efetivar o pagamento de possível imposto, haja vista a data do óbito ser anterior à 28/12/2012 (art. 4.º, inciso V, da Lei Estadual n.º 4.826/1989).
P.I.Cumpra.
SALVADOR/BA, 14 de janeiro de 2020.
EDSON PEREIRA FILHO
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8035327-85.2019.8.05.0001 Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Marcia Menezes De Mello Paranagua
Advogado: Rafael De Mello Paranagua (OAB:0054536/BA)
Requerente: Rafael De Mello Paranagua
Advogado: Rafael De Mello Paranagua (OAB:0054536/BA)
Requerido: Ivone Andrade Menezes
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO n. 8035327-85.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: MARCIA MENEZES DE MELLO PARANAGUA e outros | ||
Advogado(s): RAFAEL DE MELLO PARANAGUA (OAB:0054536/BA) | ||
REQUERIDO: IVONE ANDRADE MENEZES | ||
Advogado(s): |
SENTENÇA |
Vistos etc.
Marcia Menezes de Mello Paranaguá e Rafael de Mello Paranaguá, qualificados na petição inicial, ajuizaram a AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO, esse, deixado por IVONE ANDRADE MENEZES, brasileira, solteira, aposentada, portadora do RG nº 182520 IIPM/BA, inscrita no CPF 001.829.235-68, falecida nesta capital, na data de 22/05/2019, expondo o seguinte:
“...a Sra. Ivone Andrade Menezes faleceu nesta capital, na data de 22/05/2019, conforme Certidão de Óbito em anexo. Frise-se que a de cujus era solteira, não tendo deixado ascendentes ou descendentes, pelo que pôde dispor livremente da totalidade dos seus bens, tudo conforme Testamento Público anexo, lavrado junto ao Tabelionato do Sétimo Ofício de Notas (Livro nº 136, fls. 35v/36v). Em ato de última vontade, a Sra. Ivone deixou para o seu sobrinho-neto, Sr. Rafael de Mello Paranaguá (segundo requerente), seu único bem, o apartamento designado pelos nºs 403 de porta e 053025 de inscrição no Censo Imobiliário Municipal, integrante do “Edifício Monte Pascoal”, situado à Avenida Joana Angélica, nº 140, no subdistrito de Santana, zona urbana desta Capital, registrado na matrícula nº 4960, do Cartório Imobiliário do 5º Ofício desta Capital ... que a primeira requerente, Sra. Márcia, fora nomeada, na oportunidade, testamenteira....”.
Com a inicial (id 32155292), juntaram documentos, entre os quais: procuração, documentos de identificação, Certidão de Óbito da testadora, cópia da Escritura Pública do Testamento.
Ouvido, na primeira oportunidade, o Douto Representante do Ministério Público sobre a alegação dos requerentes de incompetência do Juízo (o inventário da testadora está em tramitação na 1ª Vara Sucessória local), o Parecer (id 49753065) foi pela denegação, neste sentido: “..., não se configurando, in casu, conexão ou qualquer outra razão que justifique a remessa do presente feito para a 1ª Vara de Sucessões, opina pelo indeferimento da postulada redistribuição por dependência. Pugna, ademais, cumprida a diligência determinada no despacho a que se refere o documento eletrônico n.º 32192837, pelo seguimento do feito, com a adoção da providência prevista no art. 735, caput e parágrafo 1º, c/c o art. 736 do Código de Processo Civil. Salvador-(BA), 24 de março de 2020. Gervásio Lopes da Silva Júnior - Promotor de Justiça."
Com a manutenção do entendimento ministerial e processamento do feito nesta 4ª Vara Sucessória, houve a regular tramitação.
Foi acostado, por determinação judicial, a juntada da certidão de inteiro teor do testamento público, como se observa no id 76708218.
Nova vista ao Ministério Público, o seu Douto Representante posicionou-se favorável ao registro, nestes termos:”... Trata-se de pedido formulado por Márcia Menezes de Mello Paranaguá e Rafael de Mello Paranaguá para Registro e Cumprimento de Testamento Público, deixado por Ivone Andrade Menezes, falecida em 22 de maio de 2019. O r. Juízo requisitou ao Tabelionato do 7º Ofício de Notas desta Capital a Certidão de Inteiro Teor do Testamento, para confirmação do ato de disposição de última vontade da testadora, o que foi devidamente atendido, conforme ID nº 76708218. O Órgão Ministerial constata o atendimento às formalidades exigidas, não vislumbrando qualquer vício externo que torne suspeito de nulidade ou falsidade o testamento elaborado por Ivone Andrade Menezes. Ante o exposto, o...
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