Capital - 4ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação26 Janeiro 2021
Número da edição2786
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8022144-47.2019.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Anna Maria De Lacerda
Advogado: Alexandre Moraes Meirelles De Souza (OAB:0021293/BA)
Inventariado: Jose Lins Da Costa

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador

4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail: salvador13vfamilia@tjba.jus.br




Processo: 8022144-47.2019.8.05.0001

Classe-Assunto: INVENTÁRIO (39) - [Administração de Herança]

Parte Ativa: REQUERENTE: ANNA MARIA DE LACERDA

Parte Passiva: INVENTARIADO: JOSE LINS DA COSTA

DESPACHO

Vistos, etc.

Sobre a petição de ID 83799697 manifeste-se a parte autora, no prazo de quinze dias.

Intime-se.

SALVADOR, 25 de janeiro de 2021

Carlos Alberto C. Brandão Filho

Juiz de Direito

(assinado digitalmente)


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8046447-91.2020.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Nilo Mendonca
Advogado: Alfredo Jorge Santos Freitas (OAB:0032630/BA)
Advogado: Darlan De Jesus Oliveira (OAB:0020784/BA)
Inventariado: Barbara D Alincourt Pinheiro Mendonca

Despacho:

Vistos e etc.,

Nomeio Nilo Mendonça, devidamente qualificado nos autos, para exercer o múnus de inventariante do espólio de Bárbara D'Alincourt Pinheiro Mendonça.

Não há autorização deste juízo para transferência de bens e levantamento de valores do espólio/inventariado de qualquer forma, seja junto a órgão público ou a pessoa jurídica ou a devedor do Inventariado, pelo inventariante. Esse não poderá celebrar transações de interesse do espólio, pagar quaisquer dívidas ou fazer despesas para a conservação ou melhoramento dos bens do espólio, sem autorização deste juízo de inventário.

Intime-o para assinar o termo de compromisso (faça constar as observações supra no termo), em cinco dias. Deverá, depois, juntá-lo aos autos.

Assinado o termo de compromisso, deverá, no prazo de vinte dias:

1 – Em acatamento ao art. 654 do CPC, juntar as certidões negativas de ônus tributários das três esferas da Administração Pública em nome / inscrição no CPF do(a) autor(a) da herança (a municipal busca-se junto à Coordenadoria da Dívida Ativa da Prefeitura local);

2 – juntar a certidão negativa de débito previdenciário e as certidões negativas de ações cíveis (estadual e federal) e trabalhistas; e

3– Na forma do Provimento Conjunto n.º CGJ-CCI-11/2015, promover junto à SEFAZ-BA, o cálculo, liquidação e pagamento do imposto de transmissão causae mortis, com a devida comprovação nos autos, ou, em sendo o caso, a prova da sua isenção.

I. P.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de janeiro de 2021.

Edson Pereira Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8117100-21.2020.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Flavia De Freitas Brandao
Advogado: Lucas Alves Pereira Leal (OAB:0059483/BA)
Requerente: Priscila De Freitas Brandao Carvalho
Advogado: Lucas Alves Pereira Leal (OAB:0059483/BA)
Requerido: Alina Guimaraes De Freitas
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Diante dos novos argumentos e documentos, defiro o pedido de gratuidade processual, sem abranger, todavia, eventuais honorários de perito.

Ao Ministério Público para manifestação, em especial no que tange ao pedido de curatela provisória.

Intime-se.

SALVADOR/BA, 21 de janeiro de 2021.

Carlos Alberto Carneiro Brandão Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8080726-40.2019.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Maria Do Carmo Mendonca Santos
Advogado: Anna Lucia Augusto Dos Santos Veras (OAB:005443?/BA)
Inventariado: Maria Lucia Mendonca Santos

Decisão:

Nomeio inventariante a autora da ação, Maria do Carmo Mendonça Santos, que deverá prestar compromisso no prazo de cinco dias. Lavre-se o competente termo.

Fica expressamente vedado à inventariante praticar, sem autorização judicial, sob pena de nulidade, os atos referidos no art. 619 do CPC, como alienar bens de qualquer espécie pertencentes ao espólio, celebrar transações de interesse deste, pagar quaisquer dívidas ou fazer despesas para a conservação ou melhoramento dos bens do espólio.

Após, nos vinte dias subsequentes, devem ser apresentadas as primeiras declarações, ratificando-se no que couber as informações constantes da petição de ID 67973629, observados os termos do 620 do CPC, inclusive o seu § 2º, se for o caso.

Defiro os pedidos de habilitação formulados.

Intimem-se. Cumpra-se.


Salvador, 21 de janeiro de 2021

Bel. Carlos Alberto C. Brandão Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8085976-20.2020.8.05.0001 Arrolamento Sumário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: L. R. D. S. R. C. C. L. R. D. S.
Advogado: Gilson De Morais Leal (OAB:0011565/BA)
Terceiro Interessado: I. R. D. S. R. C. C. I. R. D. S.
Terceiro Interessado: C. A. R. D. S. R. C. C. C. A. R. D. S.
Terceiro Interessado: V. L. R. D. S. R. C. C. V. R. D. S.
Terceiro Interessado: M. S. D. S. R. C. C. M. S. D. S.
Terceiro Interessado: R. V. R. S. R. C. C. R. V. R. S.
Requerido: E. D. F.

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador

4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail: salvador13vfamilia@tjba.jus.br




Processo: 8085976-20.2020.8.05.0001

Classe-Assunto: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) - [Inventário e Partilha]

Parte Ativa: REQUERENTE: LINDINALVA RIBEIRO DOS SANTOS

Parte Passiva: REQUERIDO: ESPOLIO DE FULANO

DESPACHO




Vistos, etc.

Considerando que o encaminhamento dos presentes autos a esta Unidade decorreu de entendimento de que há dependência ou afinidade desta ação com aquela de que cuidam os autos tombados sob o nº 0570323-96.2016, mister se faz o apensamento dos dois.

Proceda-se, pois, em tal sentido, reservando-se este Juízo a apreciar a sua competência para o processamento e julgamento deste feito em momento posterior.

Tendo em vista que a ação inicialmente proposta tramita no sistema SAJ, mister se faz a sua migração para o sistema PJE, de modo a permitir o apensamento.

Certifique-se, de imediato, na aludida ação, o ajuizamento do presente, com juntada de cópia deste despacho.

Intime-se. Cumpra-se.

SALVADOR, 21 de janeiro de 2021

Carlos Alberto C. Brandão Filho

Juiz de Direito

(assinado digitalmente)


...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT