Capital - 4ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação18 Fevereiro 2021
Número da edição2803
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8007170-34.2021.8.05.0001 Arrolamento Sumário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Dione Jacy Ferraz Silva Moraes
Advogado: Caio Felipe Lima Da Silva (OAB:0061361/BA)
Requerente: Fernando Lamartine Ferraz Santos Silva
Advogado: Caio Felipe Lima Da Silva (OAB:0061361/BA)
Requerente: Maria Das Gracas Ferraz Santos Silva
Advogado: Caio Felipe Lima Da Silva (OAB:0061361/BA)
Requerente: Maria De Fatima Ferraz Silva Vilas Boas
Advogado: Caio Felipe Lima Da Silva (OAB:0061361/BA)
Requerente: Myrna Simoni Ferraz Silva Pedreira De Freitas
Advogado: Caio Felipe Lima Da Silva (OAB:0061361/BA)
Requerente: Allan Trancoso Ferraz Silva
Advogado: Caio Felipe Lima Da Silva (OAB:0061361/BA)
Requerente: Alline Maria Trancoso Ferraz Silva David
Advogado: Caio Felipe Lima Da Silva (OAB:0061361/BA)
Requerente: Thiago Trancoso Ferraz Silva
Advogado: Caio Felipe Lima Da Silva (OAB:0061361/BA)
Requerido: Marli Silva Portella Povoas

Despacho:

Vistos, etc.

Trata-se da sobrepartilha de bens deixados por MARLI SILVA PORTELLA PÓVOAS, localizados posteriormente à partilha realizada na ação de inventário que tramitou perante o juízo da 2ª Vara de Família.

Determino que a Secretaria confirme se o feito n. 0001362-44.2008.8.05.0001, que tramitou perante a 2ª Vara de Família desta Comarca, fora redistribuído para que Vara Sucessória da Capital, de modo a analisar-se a competência desta 4ª Vara Sucessória.

Analisarei, após, o pleito de nomeação de DIONE JACY FERRAZ SILVA MORAES, para o múnus de inventariante

Intime os requerentes para informarem se há algum herdeiro incapaz e para acostarem, em vinte dias:

Em acatamento à Resolução n.º 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, juntar aos autos a Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento, a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC)

Oficie ao INSS para que informe, em quinze dias, sobre a existência de valores em nome da falecida, inclusive se deixara dependentes inscritos e débitos.

I. P.

SALVADOR, 16 de fevereiro de 2021.

Edson Pereira Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8126117-81.2020.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Carlos Humberto Souza Dos Santos Junior
Advogado: Martha Barreto Da Silva (OAB:0066312/BA)
Requerido: Carlos Humberto Souza Dos Santos

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador

4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail: salvador13vfamilia@tjba.jus.br




Processo: 8126117-81.2020.8.05.0001

Classe-Assunto: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - [Inventário e Partilha]

Parte Ativa: REQUERENTE: CARLOS HUMBERTO SOUZA DOS SANTOS JUNIOR

Parte Passiva: REQUERIDO: CARLOS HUMBERTO SOUZA DOS SANTOS

DESPACHO

Vistos, etc.

Cumpra-se no íntegra o item 2 do despacho de ID 80163683 informando o objeto da a ação tombada sob o nº 8118011-33.2020, de que trata o documento de fl. 1 do ID 79875630, bem como a data do seu ajuizamento, até mesmo para verificar a existência de conexão ou litispendência.

Cumpra-se no íntegra o item 3 do despacho de ID 80163683 apresentando declaração firmada pelos requerentes, de próprio punho e “sob as penas da lei” indicando a existência ou a inexistência de outros herdeiros deixados pelo falecido, conforme a legislação civil que rege a espécie, em especial companheira ou outros filhos, habilitando-os ou qualificando-os, se for o caso.

Prazo de quinze dias.

Diante do que alude a última petição, determino que o Cartório oficie:
1) à Caixa Econômica Federal, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência de valores, a título de PIS, FGTS, deixado por CARLOS HUMBERTO SOUZA DOS SANTOS, CPF nº 056.465.295-49, falecido em 25/08/1992, filho de Cremilda Souza dos Santos.
2) à Superintendência do INSS, a fim de que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o rol de dependentes deixados porventura, em vida, por CARLOS HUMBERTO SOUZA DOS SANTOS, CPF nº 056.465.295-49, falecido em 25/08/1992, filho de Cremilda Souza dos Santos, tendo em vista que o documento de ID 92570831 apenas atesta a certidão de dependentes habilitados à pensão por morte, não afastando, assim, a possibilidade de existência de dependentes inscritos em vida pelo ”de cujus”; créditos ou débitos (em seu nome).
P. I. Cumpra-se.

SALVADOR, 11 de fevereiro de 2021

Edson Pereira Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8116219-44.2020.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Ariana Vieira Do Nascimento
Advogado: Leonardo Cruz Dos Santos (OAB:0034114/BA)
Requerente: Jasmine Vieira Do Nascimento
Advogado: Leonardo Cruz Dos Santos (OAB:0034114/BA)
Requerente: Dianatan Silva Nascimento
Advogado: Leonardo Cruz Dos Santos (OAB:0034114/BA)
Requerente: Jonatas Silva Do Nascimento
Advogado: Leonardo Cruz Dos Santos (OAB:0034114/BA)
Requerente: Joao Carlos Vieira Do Nascimento
Advogado: Leonardo Cruz Dos Santos (OAB:0034114/BA)

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de alvará para levantamento de valores deixados pelo 'de cujus' JOÃO VIEIRA DO NASCIMENTO, CPF: 505.971.835-20.

Tendo em vista que o último domicílio do 'de cujus' fora na cidade Jeremoabo/BA, conforme documentos de ID 77794005 e ID 79155513, a sucessão deve ser aberta no lugar do último domicílio do falecido (conforme art.1.785 do Código Civil e art.48 do CPC/2015).

Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos a uma das Varas de Sucessões da Comarca de Jeremoabo/BA.

I.P. Cumpra-se, sob baixa e anotações necessárias no sistema PJE.

SALVADOR, 28 de janeiro de 2021

Edson Pereira Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8135946-86.2020.8.05.0001 Interdição
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Odisson Jose Dos Santos Correa
Advogado: Carlos Alberto Batista Neves Filho (OAB:0022199/BA)
Requerente: Mario Roberto Dos Santos Correa
Advogado: Carlos Alberto Batista Neves Filho (OAB:0022199/BA)
Requerido: Jaime Fonseca Correa

Despacho:

Vistos, etc.

Informem os requerentes para:

1) informarem sobre a possibilidade da realização da audiência virtual (entrevista) com o requerido, diante do estado e pandemia de coronavírus, no momento;

2) acostarem aos autos a conta de água ou de energia (três últimos meses) em nome do requerido, de modo a demonstrar a sua residência nesta Capital.

Prazo de até dez dias.

Ao Ministério Público para manifestação.

P. Intime-se.

SALVADOR , 16 de fevereiro de 2021.

Edson Pereira Filho

Juiz de Direito

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