Capital - 4ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação11 Março 2022
Número da edição3055
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8109617-37.2020.8.05.0001 Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Mario Manso Martins
Advogado: Nathielle Caldas De Oliveira (OAB:BA37602)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Sentença:

Vistos etc.

Mario Manso Martins, qualificado na petição inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO, deixado por MARIA DA GLÓRIA PEREIRA CARRILHO MANSO, portuguesa, casada, prendas do lar, cédula de identidade para estrangeiro W000867-D, órgão emissor SE/DPMAF/DPF, classificação permanente, inscrita no CPF/MF nº 841.603.145-20, filha de Maria dos Anjos Lopes Pereira e João Maria Carlos Alberto Carrilho, ambos falecidos, nascida em 26.05.1934 e falecida em 05.06.2020, expondo o seguinte:

“...A Sra. MARIA DA GLÓRIA PEREIRA CARRILHO MANSO formalizou, em 08/04/2019, sua declaração de última vontade, através da lavratura de Escritura Pública de Testamento no Cartório do 10º Tabelionato de Notas da Comarca de Salvador/BA, tombado sob o nº de ordem 000400, Livro 0017-T, Folha nº 079, Traslado Nº 1. O de cujus ali atestou, conforme item “3º” que “por não possuir ascendentes e nem descendentes necessários quer e determina que todos os bens que houver à época da sucessão, quais sejam, móveis, imóveis, saldos em contas correntes, aplicações e poupanças, sejam legados ao seu marido MÁRIO MANSO MARTINS”. Isso é prova inequívoca de que desejava que após a sua morte todos os seus bens passassem a pertencer a MÁRIO MANSO MARTINS, e na falta deste, seus sobrinhos Rui Manuel Nicolau Carrilho, Luiz José Nicolau Carrilho e Nelia Maria Nicolau Carilho [sic], conforme cópia da escritura, anexo. Ocorre que, por infortúnio, a Sra. Maria da Glória Pereira Carrilho Manso veio a fenecer em 05.06.2020, conforme faz prova a Certidão de Óbito anexa. Em leitura ao teor da Escritura em comento, se observa que a testadora não nomeou testamenteiro, apenas mencionou quem ela queria beneficiar com os bens deixados por ela. Considerando que a nomeação de testamenteiro se trata de faculdade, e que na falta de nomeação pelo testador, a execução testamentária compete a um dos cônjuges, e, em falta destes, ao herdeiro nomeado pelo juiz, o Requerente é, portanto, legítimo para figurar como testamenteiro, na forma do art. 1.984 do Código Civil. Para tanto, o Requerente traz aos autos 3 (três) atestados que confirmam a sua capacidade absoluta para assumir o encargo, sendo o primeiro expedido em 15 de julho de 2020, pelo médico Dr. Antenor Cardoso, inscrito no CRM 4.578 15, o segundo emitido em 12 de agosto de 2020, pela psicóloga Vera Lúcia M. de Souza, inscrita no CRP 03.0222 e o terceiro e mais recente emitido em 16 de setembro de 2020, pela médica Dra. Kátia Vasconcelos de Oliveira Guimarães, inscrita no CRM 10092, onde se verifica claramente que o Requerente “se encontra lúcido e orientado no tempo e espaço, com Mini-Mental teste 27/30, estando apto a todos os atos da vida civil”.

Com a inicial, juntou os documentos de ID nº 75954862 a 75955210, dentre os quais: procuração, documento de identificação do requerente, certidão de casamento, cópia da Escritura Pública do Testamento e Certidão de Óbito da testadora.

A certidão fornecida pela CENSEC consta no id 80056131.

Ouvido, na primeira oportunidade, o Douto Representante do Ministério Público, requereu o seguinte (id 90381498): “...Trata-se de pedido formulado por Mario Manso Martins para Registro e Cumprimento de Testamento Público, lavrado na data de 8 de abril de 2019, pelo 10º Tabelionato de Notas desta Capital, no Livro 0017-T, fl. 79, deixado por sua esposa, Maria da Glória Pereira Carrilho Manso, falecida em 5 de junho de 2020. O pedido foi instruído com os documentos de ID nº 75954862 e seguintes, entre os quais: procuração, Certidão de Óbito da testadora, Certidão de Casamento do autor com a falecida, documentos de identificação do autor e da testadora e Escritura do testamento. Posteriormente, atendendo requisição judicial, foi acostada Certidão, em nome do de cujus, obtida junto ao banco de dados do Registro Central de Testamento on-line (RCTO) da Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC). Inicialmente, o Ministério Público requer a intimação do requerente, para trazer aos autos a Certidão de Inteiro Teor do Testamento Público deixado por Maria da Glória Pereira Carrilho Manso, com vistas a averiguar se houve ou não alteração da vontade da testadora. Protesta por nova vista a posteriori...”

A CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DO TESTAMENTO foi colacionada aos autos no id. 96581441.

Nova vista ao Ministério Público, o seu Douto Representante posicionou-se favorável ao registro do testamento, nestes termos (id 106221776):”... MARIO MANSO MARTINS, qualificado nos autos e na condição de legatário, veio a juízo requerer o registro do Testamento Público (id. 75954989), outorgado por Maria da Gloria Pereira Carrilho Manso, falecida em 05/06/2020 conforme Certidão de Óbito (id. 75954883). Após o pronunciamento ministerial (id. 90381498), o Requerente acostou a Certidão de Inteiro Teor do Testamento Público deixado por Maria da Gloria Pereira. Da leitura do expediente, constata-se que a testadora não nomeou testamenteiro (cf. id. 75954989). Nesse sentido, o art. 1.934 do Código Civil, dispõe que na hipótese de silêncio do testador, o cumprimento do legado incumbe aos herdeiros ou, subsidiariamente, aos legatários. Por sua vez, o artigo 735, parágrafo 4º, do CPC, estabelece que o juiz deverá nomear testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal disposta no artigo 1.984 do Diploma Civil. Na hipótese sub examine, verifica-se que a testadora era casada com o Requerente e não deixou ascendentes e nem descendentes. Assim, ante o exposto, cabe a parte autora a execução testamentária. No tocante a escritura de testamento, ela foi lavrada perante o 10º Tabelionato de Notas desta Comarca da Capital, com observância de todas as formalidades legais inerentes à espécie, consoante determinado no art. 1.864 do Código Civil, não sendo detectado qualquer vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade. Diante do exposto, o Ministério Público, através de sua representante infrafirmada, manifesta-se favoravelmente ao registro do testamento, nomeando-se o Requerente como testamenteiro, pugnando pela adoção das providências previstas no art. 735 e ss. do Código de Processo Civil. Salvador, 20 de maio de 2021. GLÓRIA B. SCHITINI DE SOUZA - Promotora de Justiça”.

Decido.

Entendo que se perfazem os requisitos para a procedência da ‘actio’, até então, diante da verificação da inexistência de vício externo que torne o testamento público suspeito de falsidade ou nulidade (a certidão de inteiro teor foi apresentada), e acolho o parecer do Ministério Público, cujos fundamentos ficam a fazer parte desta sentença, para determinar o registro, o cumprimento do testamento, com fulcro nos arts. 735 e 736 do CPC/2015, e, assim, nomear Mario Manso Martins como testamenteiro.

Após o trânsito em julgado e pagamento de custas porventura pendentes (o que deve o cartório certificar nos autos), intime o testamenteiro nomeado para que, em 05 (cinco) dias, assine o termo de testamentária, nos termos do art. 735 §3º, do CPC/2015.

P. R. I. Cumpra-se. Arquive-se, posteriormente.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 9 de março de 2022.

Edson Pereira Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8125242-77.2021.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jacira De Souza Tosta
Advogado: Antonio Sedraz De Almeida Junior (OAB:BA59058)
Requerido: Banco Do Brasil S.a

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail: salvador13vfamilia@tjba.jus.br



Processo: 8125242-77.2021.8.05.0001

Classe-Assunto: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - [Levantamento de Valor]

Parte Ativa: REQUERENTE: JACIRA DE SOUZA TOSTA

Parte Passiva: REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A

SENTENÇA


Vistos, etc.

JACIRA DE SOUZA TOSTA, devidamente qualificada e representada, ajuizou a presente ação, com pedido de expedição de ALVARÁ JUDICIAL objetivando o recebimento de valores deixados por seu ex-companheiro José Carlos Silva, CPF 272.262.555-53, falecido em 11 de outubro de 2021

Com a inicial foi apresentada documentação, inclusive certidão de óbito do ex-companheiro da autora (ID 154550283) e a comprobatória do vínculo que os unia (fl. 1 do ID 154550296)

Cumprindo-se diligências deste juízo, vieram aos autos declaração da...

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