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RELAÇÃO Nº 0164/2021
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ADV: MAURICIO DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB 16549/BA) - Processo 0001964-69.2007.8.05.0001 - Inventário - INVTE: Dinalva Souza da Fonseca - HERDEIRO: Pedro Gomes de Souza Neto e outros - INVDO: Espolio de Djalma Pinheiro da Fonseca - Pelo exposto, considerando que o processo obedeceu as formalidades legais, nos termos dos arts. 1.031, § 1º e seguintes do CPC de 1.973, diploma legal vigente à data do óbito, defiro o pedido deduzido na inicial, adjudicando o único bem deixado por Djalma Pinheiro da Fonseca, em favor da sua sua viúva Dinalva Souza da Fonseca, para que produza os efeitos legais e jurídicos. Diante da pequena extensão do espólio, composto de um único bem imóvel e das provas produzidas em relação à hipossuficiência dos autores, defiro, nesta oportunidade, o pedido de gratuidade processual, que não fora examinado no momento inicialmente devido. P.R.I. Após o trânsito, expeça-se a competente carta de adjudicação em favor da primeira requerente, ressalvados direitos de terceiros ou erros ou omissões havidas. Ressalto que o eventual registro de bem em Cartório de Imóveis estará condicionado à observância de todos princípios e regras registrais aplicáveis à espécie, inclusive o da continuidade, bem como o prévio pagamento do que for devido. Ficam preservados eventuais direitos de terceiros em relação à posse do bem adjudicado, cuja comprovação, caso necessária, competirá às partes, em ação própria. Após, arquive-se com baixa. Salvador(BA), 8 de junho de 2021. Carlos Alberto Carneiro Brandão Filho Juiz de Direito
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ADV: ELISOVAL MARQUES SALDANHA (OAB 4138/BA) - Processo 0006836-02.1985.8.05.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - AUTOR: Carlos Alberto Bittencourt e Outros - RÉU: Raymunda Costa de Bittencourt - Vistos, etc. 1) Cumpram-se as diligências indicadas no despacho de fl. 198. Nesse sentido, promova-se o cálculo, liquidação e pagamento do ITCMD, apresentando-se, posteriormente, a sua homologação pelo Fisco Estadual ou a declaração da isenção. 2) Outrossim, apresentem-se certidões negativas relativas ao falecido, emitidas pelas Fazendas Públicas Estadual e Municipal, esta última a ser obtida através do site: http://www.pgms.salvador.ba.gov.br/portalpgms/solicitacao-certidao-negativa-divida-ativa-inventario/. 3) Objetivando prevenir responsabilidades, junte-se declaração firmada pelos autores, de próprio punho e "sob as penas da lei", indicando a existência ou a inexistência de outros herdeiros deixados pelo falecido, conforme a legislação civil que rege a espécie, procedendo-se as respectivas habilitações ou qualificações, se for o caso. Intimem-se. Salvador (BA), 8 de junho de 2021. Carlos Alberto Carneiro Brandão Filho Juiz de Direito
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ADV: MELQUISEDEQUE MOREIRA SANIL DOS SANTOS (OAB 26331/BA) - Processo 0008830-54.2011.8.05.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - AUTOR: Andre Luiz Pereira Sousa - INVTE: Aline Pereira Souza e outros - INVDO: Espolio de Jose Carlos Nunes Sousa e outro - Vistos, etc. Trata-se do inventário cumulativo dos bens deixados por José Carlos Nunes Sousa e Elisa Lucia Pereira Sousa. 1) Da análise do documento apresentado às fls. 101/111 verifica-se que o cálculo apresentado refere-se exclusivamente à sucessão dos bens de Elisa Lucia Pereira Sousa, não fazendo qualquer alusão ao primeiro inventariado. Assim, mister se faz seja regularizada a situação, comprovando-se o pagamento do ITCM relativo à sucessão de José Carlos Nunes Sousa. 2) Além disso, junte-se certidão negativa municipal em nome do falecido, a ser obtida através do site: http://www.pgms.salvador.ba.gov.br/portalpgms/solicitacao-certidao-negativa-divida-ativa-inventario/. 3) Por fim, objetivando prevenir responsabilidades, apresente-se declaração firmada pelos autores, de próprio punho e "sob as penas da lei", indicando a existência ou a inexistência de outros herdeiros deixados pelos falecidos, conforme a legislação civil que rege a espécie, em especial outros filhos, procedendo-se as respectivas habilitações ou qualificações, se for o caso. Saliento que esta última diligência não constitui mero formalismo, mas, sim, uma providência adotada de modo geral por este Juízo em ações similares à presente, haja vista a necessidade de comprovação, dentro do possível, da eventual inexistência de outros herdeiros deixados pelo autor da herança, fato este caracterizado pela doutrina como sendo 'absolutamente negativo', insuscetível, como tal, de prova documental. Intimem-se para cumprimento no prazo de trinta dias. Salvador (BA), 8 de junho de 2021. Carlos Alberto Carneiro Brandão Filho
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ADV: FELIPE REBOUÇAS DE SANTANA (OAB 32608/BA), JANE APARECIDA SILVA DE SANTANA (OAB 10734/BA) - Processo 0017854-82.2006.8.05.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - AUTOR: Marlene Santos Aquino - Considerando que o presente feito encontra-se sem tramitação há mais de dois anos, intime-se a requerente para, no prazo de quinze dias, manifestar interesse no seu prosseguimento, requerendo o que entender pertinente, sob pena de arquivamento provisório ou extinção do processo, conforme análise a ser empreendida por este Juízo. Salvador (BA), 8 de junho de 2020. Carlos Alberto Carneiro Brandão Filho Juiz de Direito
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ADV: MARCIA RIBEIRO REIS DE SOUZA (OAB 27393/BA), JOÃO PAULO MESQUITA TEIXEIRA GOMES (OAB 20840/BA), DANIEL CÉSAR FRANÇA ATHAYDE DE ALMEIDA (OAB 15712/BA), LUCAS ALVES PEREIRA SOUZA (OAB 41553/BA), MARCIO SALLES CAFEZEIRO (OAB 21542/BA) - Processo 0031644-60.2011.8.05.0001 - Inventário - Família - AUTOR: Maria das Neves Santiago e outros - INVDO: Espolio de Paulo da Paixao Ferreira - Vistos, etc. 1) Defiro o pedido de habilitação do advogado substabelecido às fls. 91. Proceda a secretaria a inclusão do nome do mesmo no sistema. 2) Face o teor das petições de fls. 89/90, 92/94 e 98, defiro o pedido de desarquivamento, dando prosseguimento ao processo. Deve o Cartório retirar do sistema a informação de processo baixado. O exame dos autos revela que não obstante o longo tempo de tramitação do processo, não ocorreu a necessária nomeação de inventariante, o que faço, nesta oportunidade, na pessoa da primeira requerente, Maria das Neves Santiago Ferreira, independente de termo. 3) Deve a
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