Capital - 4ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação14 Junho 2021
Número da edição2880
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8018384-22.2021.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: A. P. F.
Advogado: Percineide Ferreira Dos Santos Ribeiro (OAB:0007113/BA)
Requerido: R. P. F. R. C. C. R. P. F.

Despacho:

Vistos, etc.

1) Defiro a gratuidade da justiça, sem abranger eventuais honorários de perito.

2) O exame dos autos revela que a parte autora, ao ajuizar a presente ação, deu-lhe segredo de justiça, conforme permite, de forma equivocada, ao meu sentir, o sistema PJE. Assim, não detectando a base legal para tanto, faculto seja esclarecida e justificada a situação, no prazo de quinze dias.

3) Reapresente-se o documento de ID 93545605, que se encontra parcialmente ilegível.

4) Junte-se certidão de antecedentes criminais relativa à pretensa curadora.

5) Informe-se sobre a existência de filhos ou outros irmãos do curatelando, trazendo-se aos autos, se for o caso, documentos de identificação e declarações de anuência com os pedidos.

6) Considerando haver sido informado na inicial que autora e acionado residem em casas diversas, esclareça-se como vem sendo dispensados, na prática, os mencionados cuidados por parte daquela a este, bem como com quem reside com o pretenso curatelado, que, conforme narrativa, possui sérios problemas físicos e mentais.

Cumpridas as diligências, sigamos autos ao Ministério Público para pronunciamento, inclusive quanto ao pedido de tutela de urgência.

Intimem-se.

SALVADOR/BA, 11 de março de 2021.

Carlos Alberto Carneiro Brandão Filho

Juiz de Direito

JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS AUSENTES
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS ALBERTO CARNEIRO BRANDÃO FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SELMA BARBOSA LIMA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0109/2021

ADV: MILENA RIBEIRO MANDARINO (OAB 25669/BA), RAUL AFFONSO NOGUEIRA CHAVES FILHO (OAB 7687/BA), UBALDINO MARQUES DA SILVA JÚNIOR (OAB 31870/BA) - Processo 0310617-35.2017.8.05.0001 - Remoção de Inventariante - REQUERENTE: Leda Maria Garcia Mustafa da Silva - INVTE: Legsamon Garcia Mustafa - Diante do exposto, com fulcro no artigo 622, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido de remoção do inventariante Legsamon Garcia Mustafá, inicialmente nomeado no processo de inventário de nº 0321211-21.2011.8.05.0001. Em substituição, nomeio inventariante a requerente por Lêda Maria Garcia Mustafá da Silva. Extraia-se cópia da presente decisão e junte-se àqueles autos. Condeno o acionado ao pagamento das custas processuais. P. R. I. Transitado em julgado, arquive-se com baixa. Salvador(BA), 8 de abril de 2021. Carlos Alberto Carneiro Brandão Filho Juiz de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS AUSENTES
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS ALBERTO CARNEIRO BRANDÃO FILHO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SELMA BARBOSA LIMA PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0164/2021

ADV: MAURICIO DE OLIVEIRA PINHEIRO (OAB 16549/BA) - Processo 0001964-69.2007.8.05.0001 - Inventário - INVTE: Dinalva Souza da Fonseca - HERDEIRO: Pedro Gomes de Souza Neto e outros - INVDO: Espolio de Djalma Pinheiro da Fonseca - Pelo exposto, considerando que o processo obedeceu as formalidades legais, nos termos dos arts. 1.031, § 1º e seguintes do CPC de 1.973, diploma legal vigente à data do óbito, defiro o pedido deduzido na inicial, adjudicando o único bem deixado por Djalma Pinheiro da Fonseca, em favor da sua sua viúva Dinalva Souza da Fonseca, para que produza os efeitos legais e jurídicos. Diante da pequena extensão do espólio, composto de um único bem imóvel e das provas produzidas em relação à hipossuficiência dos autores, defiro, nesta oportunidade, o pedido de gratuidade processual, que não fora examinado no momento inicialmente devido. P.R.I. Após o trânsito, expeça-se a competente carta de adjudicação em favor da primeira requerente, ressalvados direitos de terceiros ou erros ou omissões havidas. Ressalto que o eventual registro de bem em Cartório de Imóveis estará condicionado à observância de todos princípios e regras registrais aplicáveis à espécie, inclusive o da continuidade, bem como o prévio pagamento do que for devido. Ficam preservados eventuais direitos de terceiros em relação à posse do bem adjudicado, cuja comprovação, caso necessária, competirá às partes, em ação própria. Após, arquive-se com baixa. Salvador(BA), 8 de junho de 2021. Carlos Alberto Carneiro Brandão Filho Juiz de Direito

ADV: ELISOVAL MARQUES SALDANHA (OAB 4138/BA) - Processo 0006836-02.1985.8.05.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - AUTOR: Carlos Alberto Bittencourt e Outros - RÉU: Raymunda Costa de Bittencourt - Vistos, etc. 1) Cumpram-se as diligências indicadas no despacho de fl. 198. Nesse sentido, promova-se o cálculo, liquidação e pagamento do ITCMD, apresentando-se, posteriormente, a sua homologação pelo Fisco Estadual ou a declaração da isenção. 2) Outrossim, apresentem-se certidões negativas relativas ao falecido, emitidas pelas Fazendas Públicas Estadual e Municipal, esta última a ser obtida através do site: http://www.pgms.salvador.ba.gov.br/portalpgms/solicitacao-certidao-negativa-divida-ativa-inventario/. 3) Objetivando prevenir responsabilidades, junte-se declaração firmada pelos autores, de próprio punho e "sob as penas da lei", indicando a existência ou a inexistência de outros herdeiros deixados pelo falecido, conforme a legislação civil que rege a espécie, procedendo-se as respectivas habilitações ou qualificações, se for o caso. Intimem-se. Salvador (BA), 8 de junho de 2021. Carlos Alberto Carneiro Brandão Filho Juiz de Direito

ADV: MELQUISEDEQUE MOREIRA SANIL DOS SANTOS (OAB 26331/BA) - Processo 0008830-54.2011.8.05.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - AUTOR: Andre Luiz Pereira Sousa - INVTE: Aline Pereira Souza e outros - INVDO: Espolio de Jose Carlos Nunes Sousa e outro - Vistos, etc. Trata-se do inventário cumulativo dos bens deixados por José Carlos Nunes Sousa e Elisa Lucia Pereira Sousa. 1) Da análise do documento apresentado às fls. 101/111 verifica-se que o cálculo apresentado refere-se exclusivamente à sucessão dos bens de Elisa Lucia Pereira Sousa, não fazendo qualquer alusão ao primeiro inventariado. Assim, mister se faz seja regularizada a situação, comprovando-se o pagamento do ITCM relativo à sucessão de José Carlos Nunes Sousa. 2) Além disso, junte-se certidão negativa municipal em nome do falecido, a ser obtida através do site: http://www.pgms.salvador.ba.gov.br/portalpgms/solicitacao-certidao-negativa-divida-ativa-inventario/. 3) Por fim, objetivando prevenir responsabilidades, apresente-se declaração firmada pelos autores, de próprio punho e "sob as penas da lei", indicando a existência ou a inexistência de outros herdeiros deixados pelos falecidos, conforme a legislação civil que rege a espécie, em especial outros filhos, procedendo-se as respectivas habilitações ou qualificações, se for o caso. Saliento que esta última diligência não constitui mero formalismo, mas, sim, uma providência adotada de modo geral por este Juízo em ações similares à presente, haja vista a necessidade de comprovação, dentro do possível, da eventual inexistência de outros herdeiros deixados pelo autor da herança, fato este caracterizado pela doutrina como sendo 'absolutamente negativo', insuscetível, como tal, de prova documental. Intimem-se para cumprimento no prazo de trinta dias. Salvador (BA), 8 de junho de 2021. Carlos Alberto Carneiro Brandão Filho

ADV: FELIPE REBOUÇAS DE SANTANA (OAB 32608/BA), JANE APARECIDA SILVA DE SANTANA (OAB 10734/BA) - Processo 0017854-82.2006.8.05.0001 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - AUTOR: Marlene Santos Aquino - Considerando que o presente feito encontra-se sem tramitação há mais de dois anos, intime-se a requerente para, no prazo de quinze dias, manifestar interesse no seu prosseguimento, requerendo o que entender pertinente, sob pena de arquivamento provisório ou extinção do processo, conforme análise a ser empreendida por este Juízo. Salvador (BA), 8 de junho de 2020. Carlos Alberto Carneiro Brandão Filho Juiz de Direito

ADV: MARCIA RIBEIRO REIS DE SOUZA (OAB 27393/BA), JOÃO PAULO MESQUITA TEIXEIRA GOMES (OAB 20840/BA), DANIEL CÉSAR FRANÇA ATHAYDE DE ALMEIDA (OAB 15712/BA), LUCAS ALVES PEREIRA SOUZA (OAB 41553/BA), MARCIO SALLES CAFEZEIRO (OAB 21542/BA) - Processo 0031644-60.2011.8.05.0001 - Inventário - Família - AUTOR: Maria das Neves Santiago e outros - INVDO: Espolio de Paulo da Paixao Ferreira - Vistos, etc. 1) Defiro o pedido de habilitação do advogado substabelecido às fls. 91. Proceda a secretaria a inclusão do nome do mesmo no sistema. 2) Face o teor das petições de fls. 89/90, 92/94 e 98, defiro o pedido de desarquivamento, dando prosseguimento ao processo. Deve o Cartório retirar do sistema a informação de processo baixado. O exame dos autos revela que não obstante o longo tempo de tramitação do processo, não ocorreu a necessária nomeação de inventariante, o que faço, nesta oportunidade, na pessoa da primeira requerente, Maria das Neves Santiago Ferreira, independente de termo. 3) Deve a
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