Capital - 4ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação21 Outubro 2021
Gazette Issue2965
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8020704-16.2019.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Maria Das Gracas Brandao Silva
Advogado: Igor Oliveira Arcanjo Da Silva (OAB:0049808/BA)
Inventariado: Claudionor Nonato Moreira

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail: salvador13vfamilia@tjba.jus.br



Processo: 8020704-16.2019.8.05.0001

Classe-Assunto: INVENTÁRIO (39) - [Sucessões]

Parte Ativa: INVENTARIANTE: MARIA DAS GRACAS BRANDAO SILVA

Parte Passiva: INVENTARIADO: CLAUDIONOR NONATO MOREIRA

SENTENÇA




Vistos, etc.

Cuida-se de ação de inventário ajuizada por Maria das Graças Brandão Silva, na condição de ex-companheira do falecido Claudionor Nonato Moreira, para o fim exclusivo de transferir alvará de táxi e o respectivo veículo a terceiro, conforme negócio jurídico realizado em vida pelo de cujus, que assinou o respectivo DUT, conforme se depreende do documento de ID 28574190.

Com a inicial também foram apresentados outros documentos, inclusive a competente certidão de óbito (ID 28574104) e procuração outorgada em vida pelo falecido à esposa do comprador para o fim específico de transferência do veículo negociado.

Cumprindo-se diligência determinada por este Juízo no ID 30665314, foram juntados pela requerente novos documentos, de modo a comprovar a alegada união estável com o falecido.

À luz da documentação apresentada, entendeu este Juízo demonstrada legitimidade da autora para suceder, conforme decisão de ID 32669633. Na oportunidade, diante do objeto da ação, foi admitida tramitação do feito sob o rito de alvará. Além disso, novas providência foram indicadas.

Através do ID 35386899 declarou a requerente a inexistência de outros dependentes deixados pelo de cujus. Já o ID 79369769 refere-se a certidão emitida pelo INSS no sentido da inexistência de dependentes habilitados naquele Órgão.

É o relatório. Decido.

Versam os presentes autos de ação de arrolamento decorrente do óbito de Claudionor Nonato Moreira, ajuizado por sua ex-companheira, para o fim exclusivo de transferir alvará de táxi e o respectivo veículo a terceiro, conforme negócio jurídico realizado em vida pelo de cujus.

Efetivamente, com já consignado, em situações como a que se apresenta, em que se busca a sucessão de um único bem de pequeno valor, recomenda-se a formalização da transferência do patrimônio a um ou mais herdeiros, ou até mesmo a terceira pessoa, por simples alvará, dispensando-se todos os trâmites de uma partilha.

De se registrar que no caso em exame o montante apurado não ultrapassa o limite estabelecido na lei de alvarás, de 500 ORTNs, tomando como base o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia -www.Tjro.Jus.br/calculoprocessual.

Cumpre ao juiz, 'in casu', não dificultar a livre disponibilidade do patrimônio, que desde a abertura da sucessão pertence aos herdeiros.

Conforme assevera Arnaldo Rizzardo, no seu livro Direito de Sucessões, p. 773, a concessão de alvará é permitida, “Inclusive se menores participarem da sucessão, desde que procedida a real estimativa dos bens, e depositada a parte respectiva em estabelecimento bancário, com rendimentos, ou investida em outros setores”.

E assim procedeu este Juízo, autorizando a tramitação do feito sob o procedimento de alvará, sem todavia, deixar de tomar as cautelas devidas.

Nesse sentido, em relação à informação de que a autora é a única herdeira, procurei, dentro do possível, resultasse comprovado tal 'fato absolutamente negativo' (conforme doutrina). Assim, diligências foram determinadas, e regularmente atendidas, vindo aos autos uma declaração firmada pela requerente, indicando a inexistência de herdeiros outros deixados pelo ex-companheiro, bem como certidão expedida pelo INSS informando a inexistência de dependentes ali habilitados.

A propriedade do veículo resultou comprovada e o seu valor acha-se na faixa de isenção tributária.

EX POSITIS, tendo em vista os documentos acostados e as regras de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, determinando a expedição dos alvarás a seguir especificados.

Ao DETRAN, autorizando a autora a proceder a transferência do bem aludido nos autos para terceiro, especificamente Marcelo da Silva Leandro, observadas todas as exigências atinentes à espécie, inclusive o pagamento de valores porventura devidos, como IPVA, seguro obrigatório ou multas. Estando o bem em alienação fiduciária, caberá, caso necessária, a prévia manifestação da Desenbahia.

Ao órgão competente da Prefeitura Municipal, autorizando que a requerente proceda a transferência à pessoa por ela indicada, em especial Marcelo da Silva Leandro do alvará de taxi de número A-3923, deixado por falecimento de Claudionor Nonato Moreira, desde que observadas todas as exigências atinentes à espécie previstas na legislação municipal.

A presente autorização de venda não significa, de nenhum modo, a confirmação da registrabilidade do título, nem atesta a observância de todos os requisitos legalmente exigidos para a prática do assento necessário, sendo que eventuais divergências ou litígios que surjam entre os contratantes, ou terceiros, deverão ser pacificados mediante ação própria, perante o Juízo competente.

Sem custas, diante da gratuidade da justiça que ora defiro.

P.R.I.

Transitada em julgado, expeçam-se os competentes alvarás e arquive-se com baixa.

Salvador, 14 de setembro de 2021

Bel. Carlos Alberto C. Brandão Filho

Juiz de Direito

(assinado digitalmente)


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0079687-09.2003.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Maria Edna Tourinho Navarro Sampaio
Advogado: Adriana Bandeira De Oliveira (OAB:0026981/BA)
Requerido: Espolio De Edna Maria Tourinho Navarro Sampaio
Advogado: Janice Medrado Ferreira (OAB:0012912/BA)
Terceiro Interessado: Maria Clara Sampaio Costa
Advogado: Igor Motta Da Fonseca (OAB:0027630/BA)
Advogado: Gustavo De Oliveira Cunha (OAB:0026898/BA)
Terceiro Interessado: Distribuidora De Produtos Para Laboratorio Eireli - Epp
Advogado: Mariana Tourinho Stolze Matos (OAB:0035780/BA)
Advogado: Tiana Camardelli Matos (OAB:0014767/BA)
Advogado: Lais Da Costa Tourinho (OAB:0024024/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.

Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: 1cisucessoes@tjba.jus.br


Processo nº 0079687-09.2003.8.05.0001
Classe: INVENTÁRIO (39)
Polo Ativo INVENTARIANTE: MARIA EDNA TOURINHO NAVARRO SAMPAIO

Plo Passivo

REQUERIDO: ESPOLIO DE EDNA MARIA TOURINHO NAVARRO SAMPAIO

ATO ORDINATÓRIO


Intimem-se as partes para tomar conhecimento da MIGRAÇÃO, destes autos, do Sistema SAJ, para o sistema PJE, tudo em conformidade como Ato Conjunto nº 08, de 13 de maio de 2020.

Intimem-se, ainda, as partes, para que tenham ciência que após a migração dos autos para o Sistema PJe e lavrada a certidão respectiva, serão consideradas, sem efeitos, as petições e requerimentos, formulados no Sistema SAJ (Art. 5º Ato Conjunto nº 08, de 13 de maio de 2020).

Publique-se e Intimem-se.

Salvador (BA), 20 de outubro de 2021


Patricia Arancibia

Diretor de secretaria

(assinatura digital)


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0079687-09.2003.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Maria Edna Tourinho Navarro Sampaio
Advogado: Adriana Bandeira De Oliveira (OAB:0026981/BA)
Requerido: Espolio De Edna Maria Tourinho Navarro Sampaio
Advogado: Janice Medrado Ferreira (OAB:0012912/BA)
Terceiro Interessado: Maria Clara Sampaio Costa
Advogado: Igor Motta Da Fonseca (OAB:0027630/BA)
Advogado: Gustavo De Oliveira Cunha (OAB:0026898/BA)
Terceiro Interessado: Distribuidora De Produtos Para Laboratorio Eireli - Epp
Advogado: Mariana Tourinho Stolze Matos (OAB:0035780/BA)
Advogado: Tiana Camardelli Matos (OAB:0014767/BA)
Advogado: Lais Da Costa Tourinho (OAB:0024024/BA)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.

Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: 1cisucessoes@tjba.jus.br


Processo nº 0079687-09.2003.8.05.0001
Classe: INVENTÁRIO (39)
Polo Ativo INVENTARIANTE: MARIA EDNA TOURINHO NAVARRO SAMPAIO

Plo Passivo

REQUERIDO: ESPOLIO DE EDNA MARIA TOURINHO NAVARRO SAMPAIO

ATO ORDINATÓRIO


Intimem-se as partes para tomar conhecimento da...

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