Capital - 4ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação01 Julho 2022
Gazette Issue3127
SectionCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0034210-02.1999.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Maria Lucia Paes Leme
Advogado: Joel Alves Barreto Filho (OAB:BA9279)
Inventariante: Fabiola Mandarine Pes Leme
Advogado: Raul Nei Marques Requiao (OAB:BA5944)
Inventariante: Claudete Ferreira Mandarine
Advogado: Kleber Santos Andrade (OAB:BA15755)
Requerido: Espolio De Sergio Paes Leme
Terceiro Interessado: Victoria Lima Lacerda Paes Leme
Advogado: Vera Lucia Evaristo De Souza (OAB:BA11042)

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8001278-90.2018.8.05.0150 Arrolamento Comum
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jose Pompilio Da Costa Neto
Advogado: Ramses Oliveira Costa (OAB:SC38555)
Requerido: Maria Eunice Gomes Costa

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.

Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: 1cisucessoes@tjba.jus.br

Processo nº 8001278-90.2018.8.05.0150
Classe: ARROLAMENTO COMUM (30)
Polo Ativo REQUERENTE: JOSE POMPILIO DA COSTA NETO

Polo Passivo

REQUERIDO: MARIA EUNICE GOMES COSTA

ATO ORDINATÓRIO

Em cumprimento ao disposto no Provimento nº CGJ – 06/2016 -GSEC: Intime-se a parte autora para cumprir integralmente as determinações judiciais contidas no despacho de id. 174890741.


Salvador (BA), 30 de junho de 2022


JULIANA CERQUEIRA CARVALHO

Técnica judiciária

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8069056-34.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Exequente: Tiago Santana De Franca
Advogado: Marcela Dayana Olimpia Sodre (OAB:BA59256)
Advogado: Tamires Bispo De Oliveira (OAB:BA62772)
Executado: Deise Da Paixao Costa

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador

4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail: salvador13vfamilia@tjba.jus.br





Processo: 8069056-34.2021.8.05.0001

Classe-Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Regulamentação de Visitas]

Parte Ativa: EXEQUENTE: TIAGO SANTANA DE FRANCA

Parte Passiva: EXECUTADO: DEISE DA PAIXAO COSTA


DECISÃO

Vistos, etc.

Cuida-se de ação relacionada à visitação de filho menor, matéria esta afeita às Varas de Família, sendo que esta Unidade, a partir da reforma recentemente empreendida pelo Tribunal de Justiça, deixou de ter a competência para o processamento e julgamento de tal espécie, reservando-se-lhe o processamento de outras, relativas à inventários, alvarás, curatelas e tutelas.

Proceda-se, pois, a redistribuição do feito ao MM Juízo de uma das Varas de Família desta Comarca, observados os termos da Resolução 19/2017 e do Decreto 1.021/2017.

Saliente-se, por oportuno, que foi requerido na inicial a distribuição por dependência aos autos n° 0545121-88.2014.8.05.0001, o que deverá ser observado.

Intimem-se. Cumpra-se.


SALVADOR/BA, 29 de junho de 2022

Carlos Alberto C. Brandão Filho

Juiz de Direito

(assinado digitalmente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8036176-86.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Autor: R. S. S.
Interessado: K. G. S. S.
Custos Legis: M. P. D. E. D. B.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de ação de tutela ajuizada por Roselene Santos Silva, representada pela Defensoria Pública, em favor de seu neto, Kauã Guilherme Silva Santos, também identificado.

Com a inicial foi apresentada a documentação exigida na hipótese, inclusive comprovando o vínculo de parentesco entre a autora e o acionado, bem como o óbito da genitora do mesmo, sem registro de filiação paterna na certidão de nascimento.

Instado a se manifestar sobre o pedido de guarda provisória formulado, o Ministério Público opinou favoravelmente, conforme se detecta do ID 164353886.

1) Sobre a antecipação da tutela, passo à decisão.

Nesse sentido, com destacado pelo Órgão Ministerial,, detecta-se, no caso em exame, concretas e perceptíveis repercussões que poderiam advir da demora do deferimento do pedido de tutela antecipada, tendo em vista, especialmente, as condições específicas da criança cuja tutela é pretendida.

Entendo, ainda, que os requisitos exigidos para a antecipação da tutela relativos à prova inequívoca e verossimilhança das alegações restam, no caso, observados, existindo probabilidades quanto ao direito e os fatos alegados, consoante se depreende da documentação apresentada.

Assim, considerando as circunstâncias e os fatos narrados na inaugural e provas até então produzidas, ainda que em sede de cognição sumária , procurando a proteção da criança, nos termos dos arts. 33 a 35 da lei nº 8069/90, acompanho o parecer ministerial e defiro a guarda provisória de Kauã Guilherme Silva Santos, em favor da requerente, Roselene Santos Silva, sem prejuízo de ulterior revogação, a qualquer tempo, sempre atento aos interesses do menor.

Não poderá a guardiã, por qualquer modo, alienar, permutar ou onerar bem de qualquer natureza pertencente ao menor, sem autorização judicial. Os valores recebidos de entidade previdenciária ou quaisquer outros, deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar das crianças.

Fazendo incidir o princípio da celeridade, DOU FORÇA DE TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA (PRAZO DE 1 - UM ANO) ao presente, que vai por mim assinado digitalmente e, posteriormente, deverá ser assinado pela guardiã nomeada passando a produzir todos os seus legais e jurídicos efeitos.

2) Conforme requerido pelo Ministério Público, deverá a parte autora, no prazo de quinze dias, informar e comprovar:

2.1. se o avô do tutelando está vivo, trazendo anuência destes em relação aos pedidos, com o seu documento de identificação, ou, sendo o caso, a respectiva certidão de óbito;

2.2. a existência de bens e rendas pertencentes ao menor, como benefícios previdenciários de pensão por morte, acostando os documentos pertinentes;

2.3. a viabilidade de realização de audiência por videoconferência.

Intime-se. Cumpra-se.

SALVADOR/BA, 29 de junho de 2022.

Carlos Alberto C. Brandão Filho

Juiz de Direito



Roselene Santos Silva

Guardiã Provisória

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8100978-93.2021.8.05.0001...

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