Capital - 4ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação20 Outubro 2021
Gazette Issue2964
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8117172-08.2020.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Maria Das Dores Santos
Advogado: Filipe Santos Da Silva (OAB:0050080/BA)
Requerido: Gisele Faustino Dos Santos

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail: salvador13vfamilia@tjba.jus.br



Processo: 8117172-08.2020.8.05.0001

Classe-Assunto: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - [Administração de herança]

Parte Ativa: REQUERENTE: MARIA DAS DORES SANTOS

Parte Passiva: REQUERIDO: GISELE FAUSTINO DOS SANTOS

SENTENÇA




Vistos, etc.

Maria das Dores Santos, devidamente qualificada, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente ação, com pedido de expedição de ALVARÁ JUDICIAL objetivando o recebimento de valores deixados por sua filha Gisele Faustino dos Santos, falecido em 27 de agosto de 2020.

Com a inicial foram apresentados documentos, inclusive a competente certidão de óbito (ID 78033946) e comprovação do alegado vínculo de parentesco.

Diligências determinadas por este Juízo foram devidamente cumpridas, vindo aos autos declaração firmada pela autora no sentido da inexistência de outros herdeiros deixados pela de cujus (ID 110670006), prova da existência de valores deixados pela mesma junto à Caixa Econômica Federal (ID 110670007), certidão de óbito do genitor da 'autora da herança' (ID 110687642) e carta de concessão de benefício previdenciário do INSS em favor da requerente (ID 125777143).

É o relatório. Decido.

Cuida-se de pedido de alvará autônomo.

Conforme se depreende da documentação apresentada, a requerente é a única sucessora da falecida, conforme a lei civil vigente.

Também a existência de crédito indicado na inicial foi comprovada, encontrando-se na faixa de isenção tributária.

Por fim, não foi detectada a existência de bem imóvel em nome da filha da autora, o que sinaliza no sentido da desnecessidade de inventário.

A pretensão arremessada está amparada pela Lei nº 6.858/80, bem como pelo Decreto 85.845/81.

EX POSITIS, tendo em vista os documentos acostados e as regras de direito aplicáveis à espécie, em especial a referida lei nº 6.858 de 1980, julgo PROCEDENTE o pedido constante da inicial, no que tange à liberação, em favor da autora, dos valores deixados junto ao Banco do Brasil por Reginaldo dos Santos, falecido em 2 de novembro de 2014.

Isenta de custas.

P.R.I.

Transitada em julgado, expeça-se o competente alvará para o fim de liberação dos valores deixados junto à Caixa Econômica Federal, a título de FGTS e saldo em conta poupança, por Gisele Faustino dos Santos, falecida em 27 de agosto de 2020, em favor da sua genitora, a requerente Maria das Dores Santos.

Após, arquivem-se os autos, com baixa devida.

SALVADOR, 17 de setembro de 2021

Carlos Alberto C. Brandão Filho

Juiz de Direito

(assinado digitalmente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8004054-88.2019.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Ruth Tomazia Da Conceicao Silva
Advogado: Josue Alberto De Almeida Sousa Sobrinho (OAB:0036286/BA)
Requerente: Dalva Maria Da Silva Goes
Advogado: Josue Alberto De Almeida Sousa Sobrinho (OAB:0036286/BA)
Requerente: Jacira Da Silva Lopo
Advogado: Josue Alberto De Almeida Sousa Sobrinho (OAB:0036286/BA)
Requerente: Barbara Maria Da Silva Santos
Advogado: Josue Alberto De Almeida Sousa Sobrinho (OAB:0036286/BA)
Requerente: Jaciara Pereira Da Silva
Advogado: Josue Alberto De Almeida Sousa Sobrinho (OAB:0036286/BA)
Requerente: Dilson Pereira Da Silva
Advogado: Josue Alberto De Almeida Sousa Sobrinho (OAB:0036286/BA)
Requerente: Carlos Luz Pereira Da Silva
Advogado: Josue Alberto De Almeida Sousa Sobrinho (OAB:0036286/BA)

Sentença:


Vistos, etc.

Trata-se de ação de 'alvará judicial' ajuizada por Ruth Tomazia da Conceição Silva, Dalva Maria da Silva Góes, Jacira da Silva Lopo, Barbara Maria da Silva Santos, Jaciara Pereira da Silva, Dilson Pereira da Silva e Carlos Luz Pereira da Silva, a primeira meeira e os demais filhos de Domingos Pereira Silva, falecido em 11 de agosto de 2018, em que se requer o levantamento de valores em conta do "de cujus" e eventual saldo de aposentadoria.

Foram apresentados, dentre outros documentos, certidão de óbito do autor da herança (ID 22733852), certidão de casamento entre a primeira requerente e o "de cujus" (ID 22733874), além de documentos dos demais herdeiros, comprovando a sua legitimidade.

Respostas aos ofícios deferidos, INSS (ID 29744552), Itaú (ID 30341968) e Bradesco (ID 32441509) indicaram a existência de valores deixados pelo falecidos.

Intimada a se manifestar acerca da existência de bens deixados pelo falecido, conforme consta na certidão de óbito, bem como esclarecer acerca do ajuizamento da ação de inventário, a parte autora, ao tempo em que requereu o bloqueio dos valores constantes no Banco Itaú, bem como liberação de crédito do INSS, informou que existe inventário extrajudicial em desenvolvimento.

Posteriormente, intimada a apresentar documento referente ao inventário extrajudicial, bem como fazer a opção indicada no despacho de ID 39477267, a parte autora não se manifestou, quedando-se silente.

O presente feito encontra-se sem movimentação desde 12 de novembro de 2019.

É o relatório, decido.

Impende destacar, inicialmente, que a Lei nº 11.441/07 facultou a realização extrajudicial de inventário e partilha, através de procedimento de caráter sumário, justamente no sentido de dar celeridade aos mesmos, bem como com o intuito de desafogar o Judiciário.

A opção pela via cartorária, permite, assim, simplicidade e agilidade na resolução de inventários em que todos os herdeiros sejam maiores e não haja litígio.

Por outro lado, justamente para atingir o objetivo pretendido, vedou o legislador a realização simultânea de inventários judicial e extrajudicial relativos ao mesmo falecido/ espólio.

Ou seja: os herdeiros, para a realização do inventário, têm a faculdade utilizar a via cartorária ou a judicial, sendo descabida, todavia, a concomitância dos dois procedimentos, até porque o pagamento do ITCMD, que deve recair sobre a totalidade do patrimônio, ficaria comprometido/ dificultado. Assim, o inventário é uno, seja ele realizado pela via judicial, seja extrajudicial.

No caso, a tramitação do inventário extrajudicial e os meios para a sua conclusão, inclusive a expedição de alvarás, devem prescindir de qualquer atividade jurisdicional.

Sobre o tema, asseveram Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (Curso de Direito Civil, vol. 7, 7ª edição):

“Assim assume (o inventariante administrativo) o ônus de praticar os atos necessários à efetivação do inventário extrajudicial, inclusive no que tange ao acesso às contas bancárias do de cujus, para conhecimento dos valores e posterior pagamento dos impostos e realização de partilha. Se lhe for objetado acesso às contas bancárias, inviabiliza-se, inclusive, o recolhimento tributário. E se lhe for exigida a autorização judicial amesquinha-se a intenção da legislação processual, retirando a força prática e simplificadora do inventário em cartório".

Ainda que a presente ação seja de alvará judicial, e não de inventário, propriamente dito, tal procedimento é incompatível com o inventário extrajudicial, uma vez que os herdeiros fizeram a opção por tal modalidade, a qual deve ser realizada sem a interferência do poder judiciário.

Quando muito, tem sido admitido o ajuizamento de ação de alvará para levantamento de valor com vista ao pagamento de imposto de transmissão referente à sucessão, o que não foi pontuado pelos autores.

Quanto ao pedido de de crédito do INSS que "determine o pagamento na pensão da Requerente Ruth Tomazia da Conceição SIlva", observo que totalmente descabida a discussão acerca de liberação de pensão, em nome da viúva, neste Juízo de Sucessões. Tal requerimento deve ser formulado em face do INSS, devendo ser observada a competência funcional prevista no art. 109, I da Constituição Federal.

Diante do exposto, com base no art. 485, VI, do CPC, extingo o presente processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, em decorrência da inadequação da via eleita.

Sem custas, em face da assistência judiciária deferida.

P.R.I.

Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa devida.


SALVADORA/BA, 13 de setembro de 2021.

Carlos Alberto Carneiro Brandão Filho

Juiz de Direito

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