Capital - 4ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação09 Junho 2021
Número da edição2877
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8087659-92.2020.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Osana Barreto Couto Oliveira
Advogado: Luciana Da Silveira De Andrade (OAB:0049785/BA)
Requerente: Lourenco Barreto Couto Oliveira
Advogado: Luciana Da Silveira De Andrade (OAB:0049785/BA)
Requerido: Rita Katia Guimaraes Barreto
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.

Osana Barreto Couto de Oliveira e Lourenço Barreto Couto Oliveira, qualificados, ajuizaram a presente ação com a finalidade precípua de curatelar a sua mãe, Rita Katia Guimaraes Barreto, alegando que essa última é portadora de demência Frontotemporal, com sintomas iniciados desde 2016, com alteração comportamental, comportamento retraído e depressivo, evoluindo com perda de fluência verbal, declínio cognitivo e perda progressiva da funcionalidade, fato que a impossibilita de reger a sua vida sem auxílio da família.

Juntou documentos comprobatórios da relação consanguínea e relatório médico que informa a deficiência mental (vide id's 71665836, 71665902, 78694803).

O Ministério Público se manifestou pela concessão da tutela de urgência (vide termo contido no id. 91820097), nestes termos: "...Trata-se de Ação de Curatela proposta por Osana Barreto Couto de Oliveira e Lourenço Barreto Couto Oliveira com pedido de curatela provisória compartilhada em tutela de urgência para sua mãe, Rita Katia Guimaraes Barreto. Consta, dos autos, que a requerida, hoje, com sessenta e nove anos de idade, possui diagnóstico de Demência Frontotemporal, com sintomas iniciados no ano de 2016, apresenta alteração comportamental, com comportamento retraído e depressão, evolui com perda de fluência verbal, declínio cognitivo e perda progressiva da funcionalidade, podendo ser considerada incapaz para os atos da vida civil. Posteriormente, no ID nº 78694645, os autores relatam que sua mãe é solteira, não possui outros filhos, que aufere aposentadoria e que possui um imóvel nesta Capital, o qual acumula débito a título de IPTU que ultrapassa o valor de 300 mil reais. Requerem, assim, a concessão da curatela provisória à requerida, nomeandose os autores como seus curadores provisórios, de forma compartilhada. Com a inicial, vieram os documentos de ID nº 71665350 e seguintes, entre os quais: procurações, documentos de identificação das partes, comprovantes de residência das partes, atestados de higidez física e mental dos autores e relatórios e receituários médicos da curatelanda. No ID nº 78694657 e seguintes, por requisição judicial, foram acostados Certidões Estaduais e Federais de antecedentes criminais dos requerentes, extrato bancário e informe de rendimentos financeiros da curatelanda, contrato de compra e venda de imóvel da requerida e documentos diversos relacionados ao bem. Com o ato ordinatório de ID nº 91644713, oportunizou-se ao Órgão Ministerial manifestar-se. É o relatório. O pedido em foco refere-se à possibilidade de concessão de curatela provisória para Rita Katia Guimaraes Barreto, nomeando-se seus filhos, Osana e Lourenço, como seus curadores provisórios. A Curatela constitui uma medida peculiar, de natureza extraordinária, consoante prescreve o artigo 85, parágrafo 2º, da Lei nº 13.146/15, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD), podendo ser aplicada, em sede provisória, desde que especificados os atos para os quais haverá necessidade de curatela (art. 749, § único, CPC). Convém ressaltar que, com as alterações introduzidas no ordenamento jurídico pelo EPD, tornou-se inadequado falar em “incapacidade absoluta”, mas em incapacidades relativas, que podem ou não demandar a curatela. Nesse sentido, o EPD, em seu artigo 84, parágrafo 1º, dispõe que, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”. A Lei nº 10.406/02 (Código Civil), por sua vez, em seu artigo 1.767, inciso I, estabelece que estão sujeitos à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. A curatela, portanto, deve funcionar como um instrumento a propiciar a proteção dos interesses das pessoas que encontrem óbices para expressar-se. Da análise dos autos, constata-se que a curatelanda iniciou acompanhamento psiquiátrico em outubro de 2016 devido a quatro depressivo, passou a evoluir com prejuízos cognitivos, apresentando piora progressiva do seu quadro demencial, necessita de auxílio para as atividades cotidianas, apresenta perda de fluência verbal, não consegue formar palavras, possui grau de entendimento prejudicado, de modo que o declínio cognitivo e a perda da autonomia a tornam incapaz para os atos da vida civil, tudo consoante relatório médico de ID nº 78694803. À vista desse panorama, tem-se que a curatela pode, sim, ser aplicada, de modo a proteger os interesses da requerida, mas deverá afetar apenas os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, conforme art. 85 do EPD. Ressalta-se que a curatela não poderá, jamais, impedir seu processo de reabilitação, primordial na conquista da autonomia da pessoa com deficiência, a teor do artigo 14 do Estatuto. Em momento mais à frente da marcha processual, todavia, para se confirmar a aplicação do instituto, far-se-á necessário averiguar a sua incapacidade por outros meios, o que se tornará possível com a análise mais aprofundada das condições de saúde trazidas aos autos, sobretudo, mediante perícia médica. Urge destacar que a requerida é solteira e que os pretensos curadores, por serem filhos da curatelanda, figuram no rol positivado no artigo 1.775 do Código Civil, demonstrando serem as pessoas mais aptas, por ora, a assumir o encargo. Em apreciação sumária de cognição, verificam-se presentes a probabilidade do direito, como narrado linhas acima, e o perigo de dano, porquanto à curatelanda é preciso viabilizar a assunção de suas responsabilidades e sua vida negocial, além do seu próprio sustento. Tudo conforme o art. 300 do CPC, bem assim, restam cumpridos os requisitos estabelecidos nos artigos 749, parágrafo único, e 750 do mesmo diploma legal, por meio dos documentos acostados. Ante o exposto, o Ministério Público manifesta-se favoravelmente à concessão da curatela provisória a Rita Katia Guimaraes Barreto, nomeando-se seus filhos, Osana Barreto Couto de Oliveira e Lourenço Barreto Couto Oliveira, como seus curadores provisórios, com responsabilidade compartilhada, para execução de atos exclusivamente relacionados aos direitos patrimoniais e negociais da curatelanda. Requer, o parquet, o prosseguimento do feito, com a designação da entrevista da requerida, na forma do artigo 751 do CPC, mediante videoconferência, ressaltando que a parte autora expressou anuência com tal providência no ID nº 78694645. Protesta por nova vista a posteriori. Salvador, 4 de fevereiro de 2021. Olimpio Coelho Campinho Junior Promotor de Justiça."

Decido.

Associando os referidos relatórios médicos aos demais documentos constantes nos autos, há indícios da atual deficiência da interditanda, necessitando, no momento, do auxílio dos requerentes, para o exercício dos atos da vida civil (notadamente à execução de atos exclusivamente relacionados aos direitos patrimoniais e negociais da sua pessoa), ao tempo em que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado últil do processo; esse último fato, se a requerida ficar sem a representação buscada na primacial.

Em assim sendo, porque entendo satisfeitos os requisitos do Art. 300 do NCPC, e, adotando os fundamentos ministeriais contidos no aludido Parecer, e que ficam a fazer parte desta decisão, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para nomear curadores provisórios da requerida Rita Katia Guimaraes Barreto, sob a modadlidade de responsabilidade compartilhada, para à execução de atos exclusivamente relacionados aos direitos patrimoniais e negociais da curatelanda (na forma do art. 85 da Lei n.º 13.146/2015), os seus filhos, Osana Barreto Couto de Oliveira e Lourenço Barreto Couto, pelo período de 06 (seis) meses. Fica consignado que não poderão os Curadores Provisórios nominada vender, alienar, alugar, dispor sob qualquer forma dos bens do Interditando, sem a devida autorização judicial (não poderão movimentar contas bancárias de poupança, de aplicações ou congênere, dessa, sem autorização judicial (via ação de alvará)) e deverão informar, imediatamente, ao Juízo, às pessoas jurídicas e órgãos públicos envolvidos na Curatela (INSS, etc), toda e qualquer alteração na condição de vida da interditanda (inclusive passamento), sob às responsabilizações e sanções legais. A recepção de valores, a título de benefício previdenciário ou congênere, em prol dessa, deverá ser aplicada pelos Curadores Provisórios, exclusivamente, em favor da interditanda Rita Katia Guimarães Barreto, visando sempre à sua qualidade de vida; estando sujeitos à contraprestação por requisição judicial e obrigação legal, observadas as regras previstas no art. 1781 do Código Civil.

Expeça-se termo de curatela provisória compartilhada (prazo de seis meses).

Designo audiência de entrevista do curatelando para o dia...

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