Capital - 4ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação27 Janeiro 2022
Número da edição3027
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8083531-92.2021.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Maria Rita Bispo Da Silva
Advogado: Ana Marta De Faro Teles Dantas (OAB:BA15982)
Requerente: Larissa Silva Cerqueira
Requerente: Lilian Silva Cerqueira

Despacho:

Vistos e etc.,

Considerando o que aduz a parte requerente na petição disposta no id 145913141 (diz que ocorreu erro material num algarismo do CPF do 'de cujus', quando enviados os ofícios determinados no despacho retro); hei de determinar nova expedição de ofícios, com a correção do erro:

1) À Superintendência da Caixa Econômica Federal, para que informe, no prazo de 15(quinze) dias, o saldo existente em nome de Reinaldo Mascarenhas de Cerqueira, CPF nº 507.291.015-68, falecido em 26/10/2018, filho de Eufrozina Mascarenha de Cerqueira, a título de FGTS, PIS ou outros valores.

2) À Superintendência do INSS, a fim de que informe, em 15(quinze) dias, o rol de dependentes porventura inscritos em vida pelo 'de cujus Reinaldo Mascarenhas de Cerqueira, CPF nº 507.291.015-68, falecido em 26/10/2018, filho de Eufrozina Mascarenha de Cerqueira.

Proceda, também, a pesquisa Sisbajud.

Dou força de ofício a este despacho para que o Cartório encaminhe os expedientes pelo meio eletrônico mais rápido.

I. P.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 25 de janeiro de 2022.

Edson Pereira Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0065268-37.2010.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Bruno Cesar Silva Dos Santos
Advogado: Leila Patricia De Castro Alves Rocha (OAB:BA44743)
Advogado: Maria Gorete Vaz Da Costa De Moraes (OAB:BA14725)
Advogado: Frederico Roberto Miranda Santos (OAB:BA30297)
Requerido: Paulo Cesar Dos Santos

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.

Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: 1cisucessoes@tjba.jus.br


Processo nº 0065268-37.2010.8.05.0001
Classe: INVENTÁRIO (39)
Polo Ativo INVENTARIANTE: BRUNO CESAR SILVA DOS SANTOS

Plo Passivo

REQUERIDO: PAULO CESAR DOS SANTOS

ATO ORDINATÓRIO


Intimem-se as partes para tomar conhecimento da MIGRAÇÃO, destes autos, do Sistema SAJ, para o sistema PJE, tudo em conformidade como Ato Conjunto nº 08, de 13 de maio de 2020.

Intimem-se, ainda, as partes, para que tenham ciência que após a migração dos autos para o Sistema PJe e lavrada a certidão respectiva, serão consideradas, sem efeitos, as petições e requerimentos, formulados no Sistema SAJ (Art. 5º Ato Conjunto nº 08, de 13 de maio de 2020).

Publique-se e Intimem-se.

Salvador (BA), 26 de janeiro de 2022

Celi Lima Correia

Diretora de Secretaria


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

0065268-37.2010.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Bruno Cesar Silva Dos Santos
Advogado: Leila Patricia De Castro Alves Rocha (OAB:BA44743)
Advogado: Maria Gorete Vaz Da Costa De Moraes (OAB:BA14725)
Advogado: Frederico Roberto Miranda Santos (OAB:BA30297)
Requerido: Paulo Cesar Dos Santos

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador-BA, CEP: 41745-004

www.tjba.jus.brVADOR/BA - BRASIL
CEP 41745-004

ATO ORDINATÓRIO DE VIRTUALIZAÇÃO DE AUTOS FÍSICOS

Em conformidade com o quanto constante no Termo de Virtualização e Migração de autos, que dá início a este feito, pelo presente Ato, ficam as partes, por meio de seus Procuradores, e todos a quem possa interessar, INTIMADOS de que os autos deste processo foram digitalizados e inseridos na plataforma do sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário do Estado da Bahia.

As partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da publicação deste Ato Ordinatório, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de conferir as peças físicas dos autos digitalizados.

Ficam, ainda, intimados de que eventuais recursos internos interpostos anteriormente à tramitação deste feito na plataforma PJe, e sua respectiva tramitação, foram lançados no bojo dos autos principais, sem a numeração complementar típica dos recursos internos interpostos diretamente no PJe.

Publique-se. Intimem-se.




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8074876-34.2021.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jose Irton Lemos
Advogado: Maria Clara Correia De Carvalho (OAB:BA68200)
Advogado: Brunno Barroso Moreira Santos (OAB:BA68202)
Advogado: Evanilda De Souza Nascimento (OAB:BA26045)
Requerente: Jose Renato Lemos
Advogado: Maria Clara Correia De Carvalho (OAB:BA68200)
Advogado: Brunno Barroso Moreira Santos (OAB:BA68202)
Advogado: Evanilda De Souza Nascimento (OAB:BA26045)
Requerido: Edite De Sousa Lemos

Decisão:

Vistos e etc.,

Conforme estabelece a Lei nº 6.858/80, é permitida a utilização de mera 'ação de alvará' para o levantamento de valores relativos a saldos bancários deixados por falecidos, desde que não ultrapassem 500 ORTNs, que hoje, com base no portal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia corresponde a pouco mais de R$ 40.440,00 (quarenta mil quatrocentos e quarenta).

Nesse sentido, já se decidiu:

"APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ. DESCABIMENTO. TRANSFORMAÇÃO

PARA O RITO DE ARROLAMENTO. OBRIGAÇÃO DO TESOURO NACIONAL. VALORES SUPERIOR A 500 OTN. A inexistência de outros bens a inventariar ou o inventário já findo, como condição para a possibilitar o levantamento via alvará, só se aplica aos casos em que se quer levantar saldos bancários de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN. Havendo saldo a levantar em valor muito superior a esse, o alvará não é o meio adequado para deduzir essa pretensão. Assim, viável a conversão do rito do presente procedimento para o do arrolamento sumário, previsto no art. 1.031 e seguintes do CPC. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70057093338, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 08/11/2013) . (TJ-RS - AC: 70057093338 RS , Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 08/11/2013, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/11/2013,)".

Assim sendo, conforme se verifica no caso em exame que os valores encontrados em contas bancárias são superiores a 500 OTN, nada me resta senão proceder à conversão do feito em arrolamento, ficando de logo nomeado um dos requerentes, JOSÉ IRTON LEMOS, como inventariante, independentemente de termo, pois dou força para tanto a esta decisão, mas que deve ser assinada pelo inventariante e juntada aos autos.

Fica expressamente vedado ao inventariante praticar, sem autorização judicial, sob pena de nulidade, os atos referidos no art. 619 do CPC, como também é proibido alienar bens de qualquer espécie pertencentes ao espólio, celebrar transações de interesse deste, pagar quaisquer dívidas ou fazer despesas para a conservação ou melhoramento dos bens do espólio, sem a autorização judicial.

Apresente-se certidões negativas de débitos expedidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal (esta através...

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