Capital - 4ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação03 Dezembro 2021
Número da edição2993
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8054098-43.2021.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Humberto Araujo Viana
Advogado: Fabiola Morais De Figueiredo Grimaldi (OAB:BA65290)
Herdeiro: G. A. V.
Advogado: Fabiola Morais De Figueiredo Grimaldi (OAB:BA65290)
Inventariado: Maria De Sousa Araujo

Decisão:

Vistos, etc.

Nomeio inventariante Humberto Araújo Viana, que deverá prestar compromisso, no prazo de cinco dias, mediante a apresentação de uma cópia assinada da presente decisão (devidamente assinada, para que possam surtir os jurídicos e legais efeitos), a qual dou força de termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo de INVENTARIANTE dos bens deixados por falecimento de Maria de Sousa Araújo, sob as penas da lei, fazendo as declarações determinadas e promovendo os ulteriores termos do Inventário, até final partilha.

Fica expressamente vedado ao inventariante praticar, sem expressa autorização judicial, sob pena de nulidade praticar os atos referidos no art. 619 do CPC, como alienar bens de qualquer espécie pertencentes ao espólio, celebrar transações de interesse deste, pagar quaisquer dívidas ou fazer despesas para a conservação ou melhoramento dos bens do espólio.

Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento no ID 107257353.

Certidões negativas de débitos tributários nas esferas federal (no ID 107257354) e estadual (no ID 107257355).

Após, nos vinte dias subsequentes, devem ser apresentadas as primeiras declarações, observados os termos do 620 do CPC, inclusive o seu § 2º, se for o caso.

Em acatamento ao art. 654 do CPC, juntar a certidão negativa de débitos tributários, em nome do falecido, na esfera Municipal, que poderá ser obtida, pela parte interessada, através do site: http://www.pgms.salvador.ba.gov.br/portalpgms/solicitacao-certidao-negativa-divida-ativa-inventario/).

Juntar as certidões negativas de ações cíveis (estadual e federal) e de ações trabalhistas.

Juntar o Parecer da SEFAZ com a demonstração de pagamento do ITD ou de sua isenção (se for o caso).

Após, tendo em vista o interesse de incapaz, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.

I. P.

SALVADOR/BA, 26 de novembro de 2021.

Edson Pereira Filho

Juiz de Direito


PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8041670-63.2020.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Renata Jacobina Martins Affonso
Advogado: Eduardo Alexandre Lima Nazareth Andrade (OAB:BA29885)
Requerido: Solange Maria Jacobina Vieira
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador

4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail: salvador13vfamilia@tjba.jus.br





Processo: 8041670-63.2020.8.05.0001

Classe-Assunto: CURATELA (12234) - [Nomeação]

Parte Ativa: REQUERENTE: RENATA JACOBINA MARTINS AFFONSO

Parte Passiva: REQUERIDO: SOLANGE MARIA JACOBINA VIEIRA

DESPACHO


Vistos, etc.

Saliento, de logo, que, como é comum à espécie, poderá ser solicitada, a qualquer momento, a renovação da curatela provisória inicialmente deferida, ou uma nova concessão, apresentando-se, neste caso, juntamente com a petição, relatório médico atualizado, onde conste, de forma clara e detalhada, a patologia, os seus sintomas e as condições atuais da paciente.

Ademais, deverá a parte autora cumprir integralmente o que lhe compete (decisão no ID 66705240), conforme requerido pelo Ministério Público.

Prazo de até quinze dias.

Ciência, deste despacho, ao Ministério Público.

I. P.

SALVADOR/BA, 29 de novembro de 2021

Edson Pereira Filho

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8123098-33.2021.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jaqueline Duarte
Advogado: Camila Seara Duarte (OAB:BA37219)
Requerente: Andre Duarte
Advogado: Camila Seara Duarte (OAB:BA37219)
Requerente: Camila Seara Duarte
Advogado: Camila Seara Duarte (OAB:BA37219)
Requerido: Arnobio De Araujo Duarte
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

Não restando demonstrados os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça pretendida, determino, nos termos do que estabelece o art. 99, § 2o do CPC, que o requerente apresente, no prazo de quinze dias, documentos que comprovem a insuficiência de recursos para o pagamento de despesas do processo, inclusive contra-cheque atualizado e duas últimas declarações de imposto de renda.

Ademais, considerando haver sido informado na inicial que autora e pretenso interditando residem em casas diversas, esclareça-se como vem sendo dispensados, na prática, os cuidados por parte daquela a este, bem como com quem reside o acionado, que, conforme narrativa, possui sérios problemas físicos e mentais. Nesse sentido, complete-se a inicial.

Esclareça-se sobre sobre bens e rendas do curatelando,

Apresente-se ainda: atestado de sanidade física e mental, bem como certidão de antecedentes criminais (estadual e federal) em noma da pretensa curadora.

Intime-se para cumprimento, no prazo de quinze dias.

Informe sobre a possibilidade de realização de entrevista por videoconferência.

Após cumprimento das diligências, abra-se vista, imediatamente, ao MP.

I. P.

SALVADOR/BA, 30 de novembro de 2021.

Edson Pereira Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8081376-53.2020.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Nildes Cavalcante Das Neves Costa
Advogado: Dilton Mata Souza (OAB:BA39013)
Requerido: Eloi Ferreira Costa
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.

Trata-se de Ação de Curatela proposta por Nildes Cavalcante das Neves Costa com pedido de curatela provisória em tutela de urgência para seu esposo, Eloi Ferreira Costa.

No id 73696083, houve a concessão da tutela de urgência, após a manifestação favorável do Ministério Público (id 72828959).

Em relação ao pedido formulado ao ID 155071109 de renovação da curatela provisória, considerando a urgência que o caso requer, inclusive o bloqueio de benefício previdenciário, conforme extrato ao ID 155071113, passo a enfrentar a situação, sem a prévia ouvida do Ministério Público, o que ocorrerá posteriormente.)

Considerando que a curatela provisória de Eloi Ferreira Costa foi concedida há mais de um ano, subsistindo a situação narrada e até aqui apurada, defiro a sua renovação, pelo prazo de um ano, ratificando os termos da decisão de ID 73696083. Fica mantida, pois, a curatela provisória de Eloi Ferreira Costa, para a prática de atos de natureza patrimonial e negocial, prosseguindo, também, Nildes Cavalcante das Neves Costa como curadora provisória do seu esposo, por período de mais 12 (doze) meses, para representá-lo na prática de atos da vida civil, com a advertência de que a curatela provisória abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei n.º 13.146/2015). Fica consignado que não poderá o(a) Curador(a) Provisório(a) nominado(a) vender, alienar,...

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