Capital - 4ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação04 Maio 2022
Número da edição3089
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8056123-63.2020.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Emidio Balbino De Almeida Junior
Advogado: Roskilde Santana Da Silva (OAB:BA7166)
Inventariado: Emidio Balbino De Almeida

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador

4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail: salvador13vfamilia@tjba.jus.br




Processo: 8056123-63.2020.8.05.0001

Classe-Assunto: INVENTÁRIO (39) - [Inventário e Partilha]

Parte Ativa: INVENTARIANTE: EMIDIO BALBINO DE ALMEIDA JUNIOR

Parte Passiva: INVENTARIADO: EMIDIO BALBINO DE ALMEIDA

DESPACHO

Vistos, etc.

Na petição disposta no ID 63117734, o requerente alude o seguinte: "....Tramita perante a 2ª Vara de Sucessões, processo número 0522607-73.2016.805.0001, inventariante EMIDIO BALBINO DE ALMEIDA por morte de sua companheira Maria das Graças Costa, portanto, entende o suplicante tratar-se de inventário cumulativo, com a morte do inventariante, os processos devem tramitar juntos, cumulativo, segundo os dispositivos legais. O caso é o arquivamento do presente processo e o autor ingressar na 2ª Vara de Sucessões por dependência com presente inventário, ora cumulativamente, pedindo a desistência da presente ação. Diante do exposto ao abrigo do art. 485 do NCPC, logo requer a V. Exa., se digne de determinar, por sentença, a extinção do processo sem julgamento do mérito e posteriormente a baixa e o arquivamento dos autos para que venha a surtir os feitos legais...".

Certifique o Cartório a existência do fato jurídico mencionado acima (tramitação da ação).

Confirmado o informe venham conclusos.

I. P.

SALVADOR/BA, 06 de maio de 2022

Edson Pereira Filho

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8047112-44.2019.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: A. O. A.
Advogado: Tiara Cavalcante Bittencourt Torres (OAB:BA34201)
Interessado: Rita De Cassia Oliveira
Advogado: Tiara Cavalcante Bittencourt Torres (OAB:BA34201)
Interessado: Alexandre Oliveira Alves
Advogado: Tiara Cavalcante Bittencourt Torres (OAB:BA34201)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos, etc.

O equívoco apontado pela parte autora no ID 155084808 efetivamente ocorreu.

Assim, proceda-se a correta pesquisa SISBAJUD em nome do falecido, Sr. Deusimar Alves da Silva, CPF nº 898.084.735-04.

Deve o Cartório tornar sem efeito o documento ao ID 75922537, certificando a providência.

Cumpridas as providências, retorne ao Ministério Público.

Intimem-se. Cumpra-se.

SALVADOR/BA, 28 de abril de 2022

Carlos Alberto C. Brandão Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8092396-07.2021.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Creusa Maria Lima
Advogado: Giselle Passos Hasselmann (OAB:BA61660)
Advogado: Lorena Veloso Franca (OAB:BA65022)
Herdeiro: Daiane Lima Lopes
Advogado: Giselle Passos Hasselmann (OAB:BA61660)
Advogado: Lorena Veloso Franca (OAB:BA65022)
Herdeiro: Daniela Lima Lopes
Advogado: Giselle Passos Hasselmann (OAB:BA61660)
Advogado: Lorena Veloso Franca (OAB:BA65022)
Herdeiro: Gilson Lima
Advogado: Giselle Passos Hasselmann (OAB:BA61660)
Advogado: Lorena Veloso Franca (OAB:BA65022)
Inventariado: Maximiano Lopes Santana

Decisão:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador

4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail: salvador13vfamilia@tjba.jus.br





Processo: 8092396-07.2021.8.05.0001

Classe-Assunto: INVENTÁRIO (39) - [Administração de herança]

Parte Ativa: INVENTARIANTE: CREUSA MARIA LIMA
HERDEIRO: DAIANE LIMA LOPES, DANIELA LIMA LOPES, GILSON LIMA

Parte Passiva: INVENTARIADO: MAXIMIANO LOPES SANTANA


DECISÃO

Vistos, etc.

1) Nomeio inventariante dos bens deixados por Maximiano Lopes Santana a requerente Creuza Maria Lima, que deverá prestar compromisso, no prazo de cinco dias, mediante a apresentação de uma cópia assinada da presente decisão, a qual dou força de termo de compromisso.

Deverá a inventariante nomeada bem e fielmente desempenhar o cargo, atuando com zelo e observância das normas legais, inclusive prestar as declarações que se fizerem necessárias, protestando comunicar a este Juízo a existência de quaisquer bens de que venha a ter conhecimento, promovendo todos os atos e termos do inventário, até final de sentença.

Fica vedado à inventariante praticar, sem expressa autorização judicial, sob pena de nulidade praticar os atos referidos no art. 619 do CPC, como alienar bens de qualquer espécie pertencentes ao espólio, celebrar transações de interesse deste, pagar quaisquer dívidas ou fazer despesas para a conservação ou melhoramento dos bens do espólio.

2) Após, nos vinte dias subsequentes, devem ser apresentadas as primeiras declarações, observados os termos do 620 do CPC, inclusive o seu § 2º, se for o caso, ratificando, no que couber, as informações já prestadas.

3) Em atenção à Resolução n.º 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, apresente-se Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento, a ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line - RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC ( www.censec.org.br ) - (art. 618, V c/c 620, I, do CPC).

4) Proceda-se pesquisa de valores através do sistema próprio.

5) Defiro as habilitações de ID 181800225, vez que comprovada a legitimidade dos requerentes.. Proceda-se a inclusão devida no sistema.

Intimem-se. Cumpra-se.

SALVADOR/BA, 29 de abril de 2022

Carlos Alberto C. Brandão Filho

Juiz de Direito

(assinado digitalmente)

Creuza Maria Lima

Inventariante

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8027026-81.2021.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Alessandro Ribeiro De Santana
Advogado: Alexandre Costa Da Fonseca (OAB:BA15203)
Requerido: Antonio Roberto Ribeiro De Santana
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador

4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail: salvador13vfamilia@tjba.jus.br




Processo: 8027026-81.2021.8.05.0001

Classe-Assunto: INTERDIÇÃO (58) - [Sucessões, Nomeação]

Parte Ativa: REQUERENTE: ALESSANDRO RIBEIRO DE SANTANA

Parte Passiva: REQUERIDO: ANTONIO ROBERTO RIBEIRO DE SANTANA

DESPACHO




Vistos, etc.

À manifestação do Ministério Público, inclusive no que concerne à competência deste juízo para o processamento e julgamento do presente.

Intime-se.


SALVADOR, 23 de março de 2021

Carlos Alberto C. Brandão Filho

Juiz de Direito

(assinado digitalmente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8126117-81.2020.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Carlos Humberto Souza Dos Santos Junior
Advogado: Clara Janaina Dos Santos (OAB:BA58753)
Requerido: Carlos Humberto Souza Dos Santos

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail: salvador13vfamilia@tjba.jus.br


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