Capital - 4ª vara de sucessões, órfãos e interditos
Data de publicação | 04 Maio 2022 |
Número da edição | 3089 |
Seção | CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL |
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8056123-63.2020.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Emidio Balbino De Almeida Junior
Advogado: Roskilde Santana Da Silva (OAB:BA7166)
Inventariado: Emidio Balbino De Almeida
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA | ||||
Comarca de Salvador | ||||
4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail: salvador13vfamilia@tjba.jus.br |
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Processo: 8056123-63.2020.8.05.0001
Classe-Assunto: INVENTÁRIO (39) - [Inventário e Partilha]
Parte Ativa: INVENTARIANTE: EMIDIO BALBINO DE ALMEIDA JUNIOR
Parte Passiva: INVENTARIADO: EMIDIO BALBINO DE ALMEIDA
DESPACHO |
Vistos, etc.
Na petição disposta no ID 63117734, o requerente alude o seguinte: "....Tramita perante a 2ª Vara de Sucessões, processo número 0522607-73.2016.805.0001, inventariante EMIDIO BALBINO DE ALMEIDA por morte de sua companheira Maria das Graças Costa, portanto, entende o suplicante tratar-se de inventário cumulativo, com a morte do inventariante, os processos devem tramitar juntos, cumulativo, segundo os dispositivos legais. O caso é o arquivamento do presente processo e o autor ingressar na 2ª Vara de Sucessões por dependência com presente inventário, ora cumulativamente, pedindo a desistência da presente ação. Diante do exposto ao abrigo do art. 485 do NCPC, logo requer a V. Exa., se digne de determinar, por sentença, a extinção do processo sem julgamento do mérito e posteriormente a baixa e o arquivamento dos autos para que venha a surtir os feitos legais...".
Certifique o Cartório a existência do fato jurídico mencionado acima (tramitação da ação).
Confirmado o informe venham conclusos.
I. P.
SALVADOR/BA, 06 de maio de 2022
Edson Pereira Filho
Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8047112-44.2019.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: A. O. A.
Advogado: Tiara Cavalcante Bittencourt Torres (OAB:BA34201)
Interessado: Rita De Cassia Oliveira
Advogado: Tiara Cavalcante Bittencourt Torres (OAB:BA34201)
Interessado: Alexandre Oliveira Alves
Advogado: Tiara Cavalcante Bittencourt Torres (OAB:BA34201)
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8047112-44.2019.8.05.0001 | ||
Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR | ||
REQUERENTE: A. O. A. e outros (2) | ||
Advogado(s): TIARA CAVALCANTE BITTENCOURT TORRES (OAB:BA34201) | ||
Advogado(s): |
DESPACHO |
Vistos, etc.
O equívoco apontado pela parte autora no ID 155084808 efetivamente ocorreu.
Assim, proceda-se a correta pesquisa SISBAJUD em nome do falecido, Sr. Deusimar Alves da Silva, CPF nº 898.084.735-04.
Deve o Cartório tornar sem efeito o documento ao ID 75922537, certificando a providência.
Cumpridas as providências, retorne ao Ministério Público.
Intimem-se. Cumpra-se.
SALVADOR/BA, 28 de abril de 2022
Carlos Alberto C. Brandão Filho
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO
8092396-07.2021.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Creusa Maria Lima
Advogado: Giselle Passos Hasselmann (OAB:BA61660)
Advogado: Lorena Veloso Franca (OAB:BA65022)
Herdeiro: Daiane Lima Lopes
Advogado: Giselle Passos Hasselmann (OAB:BA61660)
Advogado: Lorena Veloso Franca (OAB:BA65022)
Herdeiro: Daniela Lima Lopes
Advogado: Giselle Passos Hasselmann (OAB:BA61660)
Advogado: Lorena Veloso Franca (OAB:BA65022)
Herdeiro: Gilson Lima
Advogado: Giselle Passos Hasselmann (OAB:BA61660)
Advogado: Lorena Veloso Franca (OAB:BA65022)
Inventariado: Maximiano Lopes Santana
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA | ||||
Comarca de Salvador | ||||
4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail: salvador13vfamilia@tjba.jus.br |
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Processo: 8092396-07.2021.8.05.0001
Classe-Assunto: INVENTÁRIO (39) - [Administração de herança]
Parte Ativa: INVENTARIANTE: CREUSA MARIA LIMA
HERDEIRO: DAIANE LIMA LOPES, DANIELA LIMA LOPES, GILSON LIMA
Parte Passiva: INVENTARIADO: MAXIMIANO LOPES SANTANA
DECISÃO |
Vistos, etc.
1) Nomeio inventariante dos bens deixados por Maximiano Lopes Santana a requerente Creuza Maria Lima, que deverá prestar compromisso, no prazo de cinco dias, mediante a apresentação de uma cópia assinada da presente decisão, a qual dou força de termo de compromisso.
Deverá a inventariante nomeada bem e fielmente desempenhar o cargo, atuando com zelo e observância das normas legais, inclusive prestar as declarações que se fizerem necessárias, protestando comunicar a este Juízo a existência de quaisquer bens de que venha a ter conhecimento, promovendo todos os atos e termos do inventário, até final de sentença.
Fica vedado à inventariante praticar, sem expressa autorização judicial, sob pena de nulidade praticar os atos referidos no art. 619 do CPC, como alienar bens de qualquer espécie pertencentes ao espólio, celebrar transações de interesse deste, pagar quaisquer dívidas ou fazer despesas para a conservação ou melhoramento dos bens do espólio.
2) Após, nos vinte dias subsequentes, devem ser apresentadas as primeiras declarações, observados os termos do 620 do CPC, inclusive o seu § 2º, se for o caso, ratificando, no que couber, as informações já prestadas.
3) Em atenção à Resolução n.º 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, apresente-se Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento, a ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line - RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados - CENSEC ( www.censec.org.br ) - (art. 618, V c/c 620, I, do CPC).
4) Proceda-se pesquisa de valores através do sistema próprio.
5) Defiro as habilitações de ID 181800225, vez que comprovada a legitimidade dos requerentes.. Proceda-se a inclusão devida no sistema.
Intimem-se. Cumpra-se.
SALVADOR/BA, 29 de abril de 2022
Carlos Alberto C. Brandão Filho
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)
Creuza Maria Lima
Inventariante
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO
8027026-81.2021.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Alessandro Ribeiro De Santana
Advogado: Alexandre Costa Da Fonseca (OAB:BA15203)
Requerido: Antonio Roberto Ribeiro De Santana
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Despacho:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA | ||||
Comarca de Salvador | ||||
4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail: salvador13vfamilia@tjba.jus.br |
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Processo: 8027026-81.2021.8.05.0001
Classe-Assunto: INTERDIÇÃO (58) - [Sucessões, Nomeação]
Parte Ativa: REQUERENTE: ALESSANDRO RIBEIRO DE SANTANA
Parte Passiva: REQUERIDO: ANTONIO ROBERTO RIBEIRO DE SANTANA
DESPACHO |
Vistos, etc.
À manifestação do Ministério Público, inclusive no que concerne à competência deste juízo para o processamento e julgamento do presente.
Intime-se.
SALVADOR, 23 de março de 2021
Carlos Alberto C. Brandão Filho
Juiz de Direito
(assinado digitalmente)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA
8126117-81.2020.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Carlos Humberto Souza Dos Santos Junior
Advogado: Clara Janaina Dos Santos (OAB:BA58753)
Requerido: Carlos Humberto Souza Dos Santos
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA |
Comarca de Salvador |
4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes |
Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail: salvador13vfamilia@tjba.jus.br |
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