Capital - 4ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação20 Julho 2022
Número da edição3140
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8028262-68.2021.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Reginaldo Silva Pinheiro
Advogado: Tatiluzia Abdalla Leite Adaes (OAB:BA14915)

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail: salvador13vfamilia@tjba.jus.br



Processo: 8028262-68.2021.8.05.0001

Classe-Assunto: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - [Levantamento de Valor]

Parte Ativa: REQUERENTE: REGINALDO SILVA PINHEIRO

Parte Passiva:

SENTENÇA


Vistos, etc.

Reginaldo Silva Pinheiro, Luciana Pinheiro de Andrade, José Carlos Silva Pinheiro, Maria das Mercês Silva Pinheiro, Cristovam da Silva Pinheiro, Moysés Silva Pinheiro e Paulo Cesar Silva Pinheiro, devidamente qualificados e representados, ajuizaram a presente ação objetivando o recebimento de valores deixados junto à Caixa Econômica Federal pela genitora, Maria de Lourdes Silva Pinheiro, falecida em 9 de fevereiro de 2021.

Com a inicial foram apresentados documentos, inclusive comprovando o noticiado óbito, bem como os alegados vínculos de parentesco, com exceção a Maria das Mercês Silva Pinheiro

Diligências determinadas por este Juízo foram devidamente cumpridas, vindo aos autos declaração firmada pelos requerentes no sentido da inexistência de outros herdeiros deixados pela falecida (ID 99163142), bem como a inexistência de dependentes inscritos junto ao INSS (ID 101783061).

A existência de valores deixados pela 'autora da herança' resultou comprovada através dos documentos de IDs 132993796, 132993798 e 132993799.

Cumprindo-se nova determinação deste Juízo, foi apresentada documento de identificação e comprovante de residência referentes à herdeira Maria das Mercês Silva Pinheiro (ID 155139030).

É o relatório. Decido.

Cuida-se de pedido de alvará autônomo.

Conforme se depreende da documentação apresentada, os requerentes são os únicos sucessores da falecida, conforme a lei civil vigente.

Também a existência de crédito indicado na inicial foi comprovada, se encontrando na faixa de isenção tributária.

Por fim, não foi detectada a existência de bem imóvel em nome da genitora dos autores, o que sinaliza no sentido da desnecessidade de inventário.

A pretensão arremessada está amparada pela Lei nº 6.858/80, bem como pelo Decreto 85.845/81.

EX POSITIS, tendo em vista os documentos acostados e as regras de direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTE o pedido constante da inicial, no que tange à liberação, em favor dos autores, dos valores deixados junto à Caixa Econômica Federal por Maria de Lourdes Silva Pinheiro, falecida em 9 de fevereiro de 2021.

Isentos de custas diante da gratuidade deferida provisoriamente, que ora converto em definitiva.

P.R.I.

Transitada em julgado, expeça-se o competente alvará para o fim de liberação dos valores deixados junto à Caixa Econômica Federal por Maria de Lourdes Silva Pinheiro, falecida em 9 de fevereiro de 2021, em favor dos requerentes Reginaldo Silva Pinheiro, Luciana Pinheiro de Andrade, José Carlos Silva Pinheiro, Maria das Mercês Silva Pinheiro, Cristovam da Silva Pinheiro, Moysés Silva Pinheiro e Paulo Cesar Silva Pinheiro, na proporção de 14,28 % (catorze vírgula vinte e oito por cento) para cada um.

Após, arquivem-se os autos, com baixa devida.

SALVADOR, 7 de março de 2022

Carlos Alberto C. Brandão Filho

Juiz de Direito

(assinado digitalmente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8093246-95.2020.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Antonio Carlos Moreira Jordao
Advogado: Saturnino Silva De Melo (OAB:BA41153)
Requerido: Maria Goncalves De Oliveira

Sentença:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador
4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail: salvador13vfamilia@tjba.jus.br



Processo: 8093246-95.2020.8.05.0001

Classe-Assunto: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - [Petição de Herança]

Parte Ativa: REQUERENTE: ANTONIO CARLOS MOREIRA JORDAO

Parte Passiva: REQUERIDO: MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA

SENTENÇA


Vistos, etc.

Trata-se de ação de alvará pra fim de levantamento de valores deixados por Maria Gonçalves de Oliveira.

Pesquisa realizada resultou na informação da inexistência de valores deixados pela falecida, razão pela qual foi requerida a desistência da ação (ID 99302672).

É o que me cabe relatar. Decido.

Cuida-se de alvará em que não resultou comprovada a existência de valores deixados pela de cujus.

Seria o caso, em princípio, de julgamento do mérito, com improcedência, ou decisão no sentido da perda do objeto.

Não obstante, nenhum prejuízo resulta em se acolher a pretensão de desistência, salientando que resultam satisfeitas integralmente as exigências legais aplicáveis à espécie, inclusive procuração com poderes expressos.

Isto posto, na forma do parágrafo único do art. 200 do Estatuto Processual Civil, HOMOLOGO, por sentença a desistência formulada, extinguindo o processo, sem força de resolução do mérito (art. 485, VIII do CPC).

Sem custas diante da gratuidade da justiça.

P.R.I. Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, com devida baixa.

SALVADOR, 8 de abril de 2022

Carlos Alberto C. Brandão Filho

Juiz de Direito

(assinado digitalmente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8024494-37.2021.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Luzivalda Maria Santos Registrado(a) Civilmente Como Luzivalda Maria Santos
Advogado: Joao De Azeredo Coutinho Neto (OAB:BA14984)
Inventariado: Luiz Roberto Reuter Registrado(a) Civilmente Como Luiz Roberto Reuter

Sentença:

Vistos, etc.

Luzivalda Maria Santos, devidamente qualificada e representada, ajuizou a presente ação de inventário dos bens deixados por falecimento de Luiz Roberto Reuter.

Intimada a comprovar a alegada união estável havida entre a requerente e o "de cujus", conforme despacho ao ID 94773642, a autora requereu, inicialmente (ao ID 97875433), o sobrestamento do feito, até o julgamento da ação de reconhecimento e dissolução de união estável, pendente de ajuizamento.

Posteriormente, ao ID 100112942, foi requerida a desistência da ação.

Decido.

Primeiramente, defiro o pedido de desentranhamento da petição ao ID 195665296 e anexo (ID 195667931), uma vez que remete a processo diverso e partes estranhas a estes autos.

Ao cartório para proceder à devida exclusão das peças processuais.

Cuida-se de ação de inventário com formulação de pedido de desistência.

É de se considerar o pedido de desistência formulado, os princípios da celeridade e da eficiência, bem como o fato de que a pretensão deduzida não resultará prejuízos a nenhum interessados, nem mesmo à Fazenda Pública, sendo que, havendo imposto de transmissão, este será apurado e recolhido junto ao Juízo competente ou pelo Tabelionato.

Diante do exposto, considerando que foram cumpridas as formalidades legais pertinentes, inclusive com a outorga de poderes especiais para desistir, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, a DESISTÊNCIA da ação, e, em consequência, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito nos precisos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC/2015.

Isentas de custas, em face da justiça gratuita que ora defiro.

P.R.I. Cumpra-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.


SALVADOR/BA, 29 de junho de 2022.

Carlos Alberto C. Brandão Filho

Juiz de Direito

(assinado digitalmente)

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
SENTENÇA

8036432-97.2019.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Edilza Adan Cruz
Requerido: Wanda Maria Adan Cruz
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

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