Capital - 4ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação28 Junho 2022
Número da edição3124
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
ATO ORDINATÓRIO

8013727-37.2021.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Guiomar Santos Ribeiro Da Silva
Advogado: Adriana Miranda Uzel (OAB:BA30199)
Requerido: Jussara Laert Santos Ribeiro Da Silva

Ato Ordinatório:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA

4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR

Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380.

Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: 1cisucessoes@tjba.jus.br

Processo nº 8013727-37.2021.8.05.0001
Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
Polo Ativo REQUERENTE: GUIOMAR SANTOS RIBEIRO DA SILVA

Polo Passivo

REQUERIDO: JUSSARA LAERT SANTOS RIBEIRO DA SILVA

ATO ORDINATÓRIO

Em cumprimento ao disposto no Provimento nº CGJ – 06/2016 -GSEC

Ao Cartório, para que, em cumprimento à sentença , expeça alvará para pagamento das custas processuais remanescentes. Expedido o alvará, intime-se a Requerente para que realize, no prazo de 15 dias, o pagamento das custas, conforme código do ato 32185 da Tabela de Custas 2022 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Salvador (BA), 27 de junho de 2022


PATRICIA ARANCIBIA

Diretora de secretaria

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8093944-04.2020.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: Lucia Maria Queiroz Pedrozo Brandao
Advogado: Benicio Fagner Dos Santos (OAB:BA34833)
Advogado: Inaia Rocha Santos (OAB:BA44948)
Inventariado: Maria De Lourdes Pedrozo Do Amaral Brandão Registrado(a) Civilmente Como Maria De Lourdes Pedrozo Do Amaral Brandao

Despacho:

Vistos, etc.

1) Intimada a manifestar-se acerca do segredo de justiça, a parte Autora alegou, ao ID 91865979, que a falecida teria sofrido furtos em sua residência, recaindo as suspeitas sobre seus cuidadores, não tendo, entretanto, apresentado provas do mesmo. Informa ainda que haveria imóveis do espólio ocupados por "inquilinos que não realizam pagamentos de alugueis e despesas atribuídas a esses".

Diante do exposto, não vislumbro, nos autos, hipótese para limitação da publicidade dos atos processuais. Indefiro o pedido.

Ao cartório para que retire o segredo de justiça.

2) Através do ID 77544032 foi apresentada 'Oposição' por Sr. Ari Cesar Santos, sob a alegação de estar na posse dos bens da falecida, bem como de ter sido seu procurador, quando viva (procuração pública ao ID 77544508). Informa, ainda, acerca de suposta ação de inventário do espólio de Maria de Lourdes Pedrozo, em trâmite perante a 3ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos de Salvador, tombada sob o nº 8056076-89.2020.8.05.0001, a qual teria sido distribuída em 03/06/2020. Requer ao final a prevenção daquele juízo e remessa destes autos à respectiva vara.

Analisando-se as páginas do referido processo, juntada ao ID 77544704, verifica-se que, em que pese cadastrada sob a classe processual "Inventário", à fl. 2 do mesmo ID, consta Termo de Apresentação de Testamento.

A ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento e a Ação de Inventário são autônomas e independentes entre si,não gerando prevenção.

Não constam nestes autos cópias do(s) testamento(s) que teria sido deixado pela "de cujus". Verifica-se, entretanto, a sua existência, conforme certidão do CENSEC ao ID 91864986.

Assim, objetivando dirimir eventuais dúvidas, oficie-se ao Juízo da 3ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos desta Comarca, para que informe, com possível brevidade, acerca do processo nº 8056076-89.2020.8.05.0001, especificamente quanto ao seu objeto, indicando se se trata de Inventário ou de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento, bem como sobre o seu andamento.

Dou força de ofício ao referido despacho, a ser encaminhado pelo Cartório por meio eletrônico.

Intime-se a parte Autora, por seus advogados, para que esclareçam quem vem a ser. Maria Brandão Moutinho, referida ao ID 104380105, com procuração ao ID 104380860, com juntada do respectivo documento de identificação, no prazo de 15 dias.

Intime-se. Cumpra-se.

SALVADOR/BA, 16 de setembro de 2021.

Carlos Alberto Carneiro Brandão Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8054235-93.2019.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Jaqueline Falcao Dos Santos
Advogado: Flavia Couto De Carvalho (OAB:BA21430)
Requerido: Noemia Souza Falcao
Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos, etc.

Jaqueline Falcão dos Santos, qualificada, ajuizou ação a presente ação com a finalidade de curatelar a sua mãe, Noêmia Souza Falcão, alegando que essa última é portadora de Transtorno Afetivo Bipolar, fato que a impossibilita de reger a sua vida sem auxílio da família.

Juntou documentos comprobatórios da relação consanguínea e relatório médico que informa a deficiência de saúde exposta na primacial (vide id's 36728373, 87406150).

Foi realizada a entrevista da requerida (pela via virtual), consoante se observa no termo constando o LINK (id 85740810).

O Ministério Público, por sua Douta Representante, assim se manifestou nos autos: "...Trata-se de ação de CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por JAQUELINE FALCAO DOS SANTOS em face de NOEMIA SOUZA FALCAO, ambas devidamente qualificadas nos autos. Consta dos autos que a parte autora é filha da Requerida, esta, portadora de Transtorno Afetivo Bipolar(CID F31). A Requerente aduz que é a responsável pelos cuidados com a sua genitora e que o seu irmão, filho da Requerida, concorda com a sua nomeação como curadora. Para comprovar as alegações, junta os documentos de identidade de ambas as partes, relatório médico e da Curatelanda, termo de anuência do filho da paciente, atestado de saúde física e mental, bem como certidão de antecedentes criminais. Termo de audiência (id. 85740810). A Curadoria Especial manifesta-se na petição de id. 91476269. É o breve relato. Foi requerida antecipação de tutela – hoje tutela provisória de urgência específica, prevista expressamente no parágrafo único do art. 749 do NCPC: “ART. 749. INCUMBE AO AUTOR, NA PETIÇÃO INICIAL, ESPECIFICAR OS FATOS QUE DEMONSTRAM A INCAPACIDADE DO INTERDITANDO PARA ADMINISTRAR SEUS BENS E, SE FOR O CASO, PARA PRATICAR ATOS DA VIDA CIVIL, BEM COMO O MOMENTO EM QUE A INCAPACIDADE SE REVELOU. PARÁGRAFO ÚNICO. JUSTIFICADA A URGÊNCIA, O JUIZ PODE NOMEAR CURADOR PROVISÓRIO AO INTERDITANDO PARA A PRÁTICA DE DETERMINADOS ATOS.” (GRIFEI) De modo geral, a curatela provisória faz-se necessária para que a autora promova o que for de direito em relação aos interesses da Curatelanda, devendo ser deferida para que a peticionária possa promover atos de naturezas diversas, inclusive junto a instituições de saúde e órgãos previdenciários, por exemplo. Diante disso, manifesta-se o Parquet seja nomeada JAQUELINE FALCAO DOS SANTOS curadora provisória da paciente, forte nos arts. 300 e 749, p.u. do Novo Código de Ritos Civis. Registre-se, contudo, que "a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", não alcançando “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto" (art. 85, caput e § 1º). Por oportuno, pugna ainda o Ministério Público: I – pela realização de exame pericial, com fulcro no art. 753 do CPC. . Salvador, 26 de julho de 2021. GLÓRIA B. SCHITINI DE SOUZA - Promotora de Justiça."

Decido.

Associando a entrevista da requerida, o referido relatório, com os demais documentos constantes nos autos, há indícios da atual deficiência da interditanda, necessitando, no momento, do auxílio da requerente, para exercer os atos da vida civil, ao tempo em que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado últil...

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