Capital - 4ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação17 Fevereiro 2022
Número da edição3042
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8013727-37.2021.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Guiomar Santos Ribeiro Da Silva
Advogado: Adriana Miranda Uzel (OAB:BA30199)
Requerido: Jussara Laert Santos Ribeiro Da Silva

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador

4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail: salvador13vfamilia@tjba.jus.br




Processo: 8013727-37.2021.8.05.0001

Classe-Assunto: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - [Sucessões, Levantamento de Valor]

Parte Ativa: REQUERENTE: GUIOMAR SANTOS RIBEIRO DA SILVA

Parte Passiva: REQUERIDO: JUSSARA LAERT SANTOS RIBEIRO DA SILVA

DESPACHO


Vistos, etc.

Tendo em vista que há valores expressivos a serem levantados (vide documento de ID: 110053342) relacionados ao Banco do Brasil S/A, denego a gratuidade da justiça neste feito, determinando que sejam recolhidas as custas, com base na tabela do TJBA.

Determino que a Diretoria do Cartório faça a contagem de custas e intime a parte requerente para o pagamento.

Havendo necessidade de expedição de alvará para o exclusivo pagamento das custas, se a requerente não tiver condições, já fica aqui autorizada essa expedição específica.

Deverá essa, ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, atribuindo o valor à causa e que deve corresponder ao informado no ofício da aludida instituição financeira.

P.I. Cumpra-se.

SALVADOR, 13 de setembro de 2021.

Edson Pereira Filho

Juiz de Direito



PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DECISÃO

8048388-42.2021.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Marli Pereira Dos Santos Santos
Advogado: Edimeia Lima De Andrade (OAB:BA57533)
Requerido: Catia Pereira Dos Santos
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Decisão:

Vistos e etc.,

MARLI PEREIRA DOS SANTOS SANTOS ajuizou a presente ação de Substituição de Curatela com o fito primordial de curatelar a pessoa de CATIA PEREIRA DOS SANTOS, todos devidamente qualificados.

A inicial diz o seguinte:

"...A Curatelando, pessoa de 47 anos de idade, é portadora de deficiência mental. As patologias psiquiátricas da curatelanda já foi objeto de apreciação judicial, culminando na interdição proferida nos autos de interdição sob nº 02940290-0, nomeado curador sua mãe MARIA DA PURIFICAÇÃO PEREIRA DOS SANTOS, conforme sentença em anexo. Ocorre que, sua mãe, pessoa com 65 anos de idade, é portadora de hipertensão crônica, com dificuldade de locomoção e com sequela de AVC, o que se comprova do relatório médico em anexo, bem como, sem condições física e psicológica de continuar regido a vida de sua filha deficiente. Deste modo, havendo a necessidade de nomeação de novo curador a Requerida, vem sua irmã, MARLI PEREIRA DOS SANTOS SANTOS, a juízo postular seja nomeado ao encargo. Ressalta-se a necessidade dessa ação de substituição, pois a curatelanda precisa receber benefício previdenciário; pleitear revisão de benefício previdenciário; que o represente perante médicos, clínicas, hospitais e postos de saúde; que o represente junto ao Poder Judiciário, sempre que for necessário para a defesa de seus direitos e interesses; que movimente conta bancária de sua titularidade. A saber, o pai da curatelanda, também idoso, aposentado por invalidez, já com a capacidade debilitada decorrente da idade, não possuindo condições físicas para gerir a vida da curatelanda. Ademais, a Postulante convive e mora com a curatelanda desde quando o mesmo nasceu. Inclusive, acompanha em médicos, administra a residência e cuida da curatelanda. Outrossim, a mãe da curatelanda e seu irmão Reginaldo Pereira dos Santos, concorda com a nomeação da Postulante ao encargo, o que se infere nas declarações como testemunha da mesma...."

A inicial veio com os documentos civis da requerente, da interdita, com relatório médico expondo a situação de saúde mental dessa última, certidão da interdição, dentre outros.

Ouvido o Ministério Público, a sua Douta Representante assim se manifestou favoravelmente à concessão da Curatela Provisória (id 161142230), nestes termos: "...Trata-se de Pedido de Substituição da Curatela de Cátia Pereira Dos Santos, formulado por sua irmã Marli Pereira dos Santos Santos, sob o fundamento de que atual curadora e genitora da paciente, Maria da Purificação Pereira dos Santos, é pessoa com 65 anos de idade, portadora de hipertensão crônica, com dificuldade de locomoção e com sequela de AVC, bem como sem condições físicas e psicológicas para continuar regindo a vida de sua filha deficiente. Da análise dos autos verifica-se que foram cumpridas todas as diligências determinadas por este MM. Juízo, entre as quais: apresentação do atestado de capacidade física e mental relativa à pretensa curadora substituta, bem como declaração de anuência com o pedido, firmada pela atual curadora, pelo genitor da curatelanda e pelo irmão desta, Reginaldo Pereira dos Santos, referido na inicial (ID 116673409 e seguintes). Como é cediço, a curatela é medida que impõe encargo a uma pessoa para cuidar de outrem maior de idade que não consegue autodeterminar-se patrimonialmente diante de sua deficiência. No presente caso, já ocorreu a interdição, pleiteando-se, no presente momento, a substituição em face das novas circunstâncias da curadora, que em razão da idade e de problemas de saúde, já não possui mais condições de exercer o múnus da curatela. Quanto a curatela provisória requerida, verifica-se que, segundo disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A redação do art. 87 da Lei 13.146/2015, de igual sorte, informa que em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será possível a nomeação, desde logo, de curador provisório. No presente caso, em face da interdição prévia, já há prova da impossibilidade de a interditada gerir seu patrimônio e bens. Além disso, restou comprovado através do relatório médico de ID 104619458, o estado de saúde debilitado em que se encontra a atual curadora. Com relação à legitimidade da Requerente, presente no caso, haja vista tratar-se de irmã da paciente. Desta feita, da análise dos autos, percebe-se que a Requerente é pessoa idônea e mais indicada a exercer o múnus da curadoria em favor da paciente, inclusive com a anuência dos genitores da interditada. Pelo exposto, o Ministério Público opina favoravelmente pela substituição provisória da curatelada, sendo esta deferida em favor da Requerente. Ainda, requer este Parquet, a citação da Curatelada para que tome conhecimento da ação e se quiser se manifeste no prazo assinalado por este Juízo. Isto porque, de acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”, restando evidente o direito da Curatelada de ter ciência da pretensão da substituição de sua curatela, e se quiser, poder se manifestar sobre o pedido formulado em juízo. Sugere-se ainda, que no momento da citação o Oficial de Justiça elabore uma certidão circunstanciada sobre a situação apresentada pela Curatelada, buscando informações sobre quem lhe dispensa cuidados.Ademais, ressalte-se a necessidade de intimação da autora para que apresente declaração sobre a existência de bens em nome da curatelada, acostando as documentações pertinentes. Após, solicita-se vistas para nova manifestação. Salvador, 24 de novembro de 2021. Maria Isabel R. de O. Vilela - Promotora de Justiça ."

Foi demarcada a audiência virtual, ocasião em que foi ouvida a curadora (mãe da interdita) e essa última (sob nova entrevista); e tal ato processual desponta no id 181143967 (ver LINK do ato processual virtual).

Decido.

Neste sentido, observo que, efetivamente, como destacado pelo Órgão Ministerial, ficou demonstrado que a curatelada necessita de proteção preventiva buscada na inicial, já nesta fase do processo, mediante a nomeação de curadora provisória substituta, para fim de adoção de medidas que, por si só, não consegue realizar.

Há, ao meu sentir, elementos probatórios iniciais constantes nos autos a demonstrarem que a requerida (já interditada) continua a não ter plena capacidade de entendimento (a sua entrevista e o laudo médico destacam isto), e a sua mãe, Maria da Purificação Pereira dos Santos, a curadora atual, além de estar com idade mais avançada e situação de saúde que a enfraquece para o exercício da curatela, concorda com os termos da inicial (ver o LINK da...

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