Capital - 4ª vara de sucessões, órfãos e interditos

Data de publicação10 Fevereiro 2022
Gazette Issue3037
SeçãoCADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8094832-36.2021.8.05.0001 Curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Josenita Luz Almeida
Advogado: Virberto Mirabeau Cardoso Cosenza (OAB:BA30541)
Requerido: Danielle Cristina Almeida Alencar
Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia

Despacho:

Vistos e etc.,

Na forma requerida pelo Ministério Público, no id 179922201, proceda, logo, a intimação do pai da requerida, como determinado no último termo de audiência virtual.

I. P. Cumpra.


SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 1 de fevereiro de 2022.

Edson Pereira Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8006709-33.2019.8.05.0001 Interdição/curatela
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Edilene Carvalho Da Ressurreicao Dias
Advogado: Dea Alice Erdens Reis Andrade (OAB:BA54023)
Requerente: Edinalva Carvalho Da Ressurreicao
Advogado: Dea Alice Erdens Reis Andrade (OAB:BA54023)
Requerente: Edineide Carvalho Da Ressurreicao
Advogado: Dea Alice Erdens Reis Andrade (OAB:BA54023)
Requerente: Jorge Carvalho Da Ressurreicao
Advogado: Dea Alice Erdens Reis Andrade (OAB:BA54023)
Requerente: Josemi Carvalho Da Ressurreicao
Advogado: Dea Alice Erdens Reis Andrade (OAB:BA54023)
Requerido: Jose Cupertino Da Ressurreicao
Requerido: Edna Carvalho Da Ressurreicao
Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador

4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail: salvador13vfamilia@tjba.jus.br




Processo: 8006709-33.2019.8.05.0001

Classe-Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Tutela e Curatela]

Parte Ativa: REQUERENTE: EDILENE CARVALHO DA RESSURREICAO DIAS, EDINALVA CARVALHO DA RESSURREICAO, EDINEIDE CARVALHO DA RESSURREICAO, JORGE CARVALHO DA RESSURREICAO, JOSEMI CARVALHO DA RESSURREICAO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

Parte Passiva: REQUERIDO: JOSE CUPERTINO DA RESSURREICAO, EDNA CARVALHO DA RESSURREICAO

DESPACHO

Vistos, etc.

Indeferindo a g

Arbitro os honorários periciais com base na tabela atual do Tribunal de Justiça (atualmente em R$350,00: trezentos e cinquenta reais) para a profissional indicada e que deverão ser depositados, pelos requerentes, em conta judicial vinculada ao processo, pois denego a gratuidade nos autos.

Ocorrendo o depósito indigitado, informe ao processo.

Intime a Douta Psicóloga nomeada para realizar o ato em trinta dias.

Intime os requerentes, Curadoria Especial e o MP, deste despacho.

Cumpra.

P.

SALVADOR/BA, 10 de dezembro de 2021

Edson Pereira Filho

Juiz de Direito




PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8004765-88.2022.8.05.0001 Inventário
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Inventariante: C. S. S.
Advogado: Lissa De Almeida Passos (OAB:BA53629)
Herdeiro: B. D. S. O.
Advogado: Lissa De Almeida Passos (OAB:BA53629)
Herdeiro: W. S. O.
Advogado: Lissa De Almeida Passos (OAB:BA53629)
Herdeiro: E. P. O.
Advogado: Lissa De Almeida Passos (OAB:BA53629)
Herdeiro: E. P. O.
Advogado: Lissa De Almeida Passos (OAB:BA53629)
Inventariado: J. P. O.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.

Despacho:

Vistos e etc.,

Defiro, provisoriamente, a gratuidade da justiça.

Intime a requerente para regularizar as procurações e habilitações dos herdeiros nos autos. Há procurações que não estão assinadas. Há de explicar o motivo do processo ter sido colocado em sigilo.

Em acatamento à Resolução n.º 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça, junte aos autos a Certidão de Existência ou Inexistência de Testamento em nome do(a) 'de cujus', a qual deverá ser obtida no banco de dados do Registro Central de Testamento on-line – RCTO, da Central Notarial de Serviços Compartilhados – CENSEC “www.censec.org.br” (art. 618, V c/c 620, I, do CPC).

Prazo de quinze dias.

Depois de cumpridas as providências acima, abra-se vista ao Ministério Público, pois há informação nos autos de menores herdeiros.

I. P.

SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de fevereiro de 2022.

Edson Pereira Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8006999-43.2022.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Maria Enedina Sacramento
Advogado: Catia Regina Da Luz Montes Goncalves (OAB:BA31144)
Requerente: Pedro Querino Da Silva
Advogado: Catia Regina Da Luz Montes Goncalves (OAB:BA31144)
Requerido: Gil Sacramento Da Silva

Despacho:

Vistos, etc.

Defiro, provisoriamente, a gratuidade da justiça.

Intime os requerentes para aditarem a inicial, corrigindo o valor da causa, que é o do espólio, ainda que por estimativa.

Determino que seja realizada a pesquisa às instituições bancárias, por meio do sistema SISBAJUD, para verificar eventuais valores depositados em nome do “de cujus”.

Fazendo valer os princípios da celeridade e da eficiência, dou força de ofício ao presente despacho para ser encaminhado diretamente pela parte autora:

a) à Superintendência da Caixa Econômica Federal, para que informe, em 15 dias, a existência de saldo, a título de FGTS, PIS e outros valores deixados por GIL SACRAMENTO DA SILVA, CPF 598.064.865-87, filho de Maria Enedina Sacramento, falecido em 01 de novembro de 2021.

b) à Superintendência do INSS, para que informe, em 15 dias, a existência de saldos e se foiram inscritos dependentes por GIL SACRAMENTO DA SILVA, CPF 598.064.865-87, filho de Maria Enedina Sacramento, falecido em 01 de novembro de 2021.

Ademais, objetivando prevenir responsabilidades, deve ser declarado pelos requerentes, de próprio punho e "sob as penas da lei", a inexistência de outros herdeiros deixados pelo de cujus, conforme legislação que rege a espécie, em especial companheira e filhos.

I. P.

SALVADOR/BA, 21 de janeiro de 2022

Edson Pereira Filho

Juiz de Direito

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR
DESPACHO

8009319-66.2022.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Requerente: Antonio Genival De Lima
Advogado: Ervelin Geisa Pinto Lima Oliveira (OAB:BA38773)
Advogado: Ana Karla Souza De Freitas (OAB:BA26081)
Advogado: Luciana Nunes Paes (OAB:BA26908)

Despacho:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Salvador

4ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes

Fórum das Famílias, sala 323, 3° andar, Rua do Tingui, Nazaré, CEP- 40.040-380, Salvador-BA, Fone:71 3320-6995. E-mail: salvador13vfamilia@tjba.jus.br




Processo: 8009319-66.2022.8.05.0001

Classe-Assunto: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) - [Sucessões]

Parte Ativa: REQUERENTE: ANTONIO...

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